Proposição
Proposicao - PLE
PL 436/2023
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (78328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, que trata o artigo 1º da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI, que compreende:
I - o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II - a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III - a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e
IV - a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características:
a) visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico construído dentro do conceito de cidades inteligentes, humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis, com suporte às inter-relações entre os grupos que nele residem, trabalham e visitam;
b) além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem:
1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção;
2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico.
c) são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa; e
d) utilizam o conceito de cidades humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis para o desenvolvimento urbano, ambiental, social e de governança.
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico,, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar o SDAI-DF, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de distritos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; e
II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI-DF, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta lei e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITOS DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital;
IV - propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; e
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos.
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes.
II - prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Art. 6º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - decidir, nos termos desta lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - promover a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; e
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
V - zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VI - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
VII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
VIII - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
IX - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
X - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SDTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; e
XI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
Art. 7º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação urbanística, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
c) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea “e” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
d) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§ 2º Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; e
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que:
a) a entidade referida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado a governança do parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento; e
b) a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea “a”, deste artigo, destinado à instalação da governança do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico.
d) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Distrito Federal; e
f) legislação distrital de incentivo às entidades que venham a se instalar nos distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos.
V - a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, ou pela anuência destas.
§ 3º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º desta Lei, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 4º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º desta Lei, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 8º desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
§ 1º Os Termos de Colaboração e Fomento que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do artigo 8º desta Lei somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SDTec.
§ 2º Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SDTec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 11. Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; e
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; e
3. artigos científicos publicados.
c) áreas de competência do parque; e
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região; e
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos; e
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SDTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito Federal;
II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI - apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
VII - buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior.
VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 desta Lei;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
d) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento; e
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região.
III - o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV - a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V - a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI - a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Poder Executivo onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo.
VII - a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII - a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RDITec:
I - decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RDITec; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluída da RDITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I - estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal; e
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos.
II - estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III - divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IV - realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V - estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e
VII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Parágrafo único. O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ofício, um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica e as seguintes informações sobre a existência de:
I - organizações:
a) produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b) de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;
c) financeiras, como bancos, “venture capital”, investidores individuais e clubes de investimento;
d) de comércio interno e externo;
e) públicas, como empresas, fundações e Secretarias de Estado;
f) de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;
g) de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações; e
h) de fomento setorial.
II - incubadoras de empresas.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento.
III - o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT tem como objetivos:
I - apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTDF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; e
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal.
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICTDFs e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V - estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas ICTDF; e
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso.
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das ICTDFs e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RDNIT;
VIII - conectar a RDNIT com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal, tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das ICTDFs, propiciando uma sinergia entre os mesmos; e
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às ICTDFs, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação do ICTDF ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT, mediante a celebração, com o responsável de que trata o inciso I do artigo 26 desta Lei, de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos, visando a realização dos objetivos que trata o artigo 25 deste diploma legal.
Art. 29. Será excluído da Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica criado o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 32. Ficam incluídos no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos:
I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
Art. 33. Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 34. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
Um Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos Estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
A criação de políticas de incentivos e fomento voltadas para a tecnologia, a pesquisa e a inovação, justifica-se pela urgente necessidade que o Distrito Federal tem em proporcionar um ambiente favorável à diversificação produtiva e econômica, reflexo cada vez mais evidente causado pela grande competitividade que há no mundo de hoje, exigindo assim mudanças cada vez mais rápidas. Por isso, incentivar a inovação, a pesquisa, a maior eficiência produtiva, novas formas de atuação nos mercados de serviços e produtos, tendem a contribuir para a geração de riquezas e avanços sociais ao nosso Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.
Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Distrito Federal tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
O Sistema Distrital de Inovação tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto, segundo aspectos científicos, tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, para que a sociedade brasiliense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78328, Código CRC: c39cf201
-
Despacho - 1 - SELEG - (78908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (78930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2023, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (82532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 436/2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 436/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, que trata o artigo 1º da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI, que compreende:
I - o Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II - a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III - a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e
IV - a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
II - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com as Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
III - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IV - centro de inovação tecnológica (CIT): empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
V - núcleo de inovação tecnológica (NIT): estrutura instituída por 1 ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - coordenar o SDTEC, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; e
II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTEC, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta lei e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.
III - decidir, nos termos desta lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e respectiva exclusão;
IV - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
V - promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; e
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
VI - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
VII - zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VIII - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
IX - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
X - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
XI - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
XII - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SDTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; e
XIII - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital;
IV - propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; e
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos.
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes.
II - prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Art. 6º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;
c) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
Art. 7º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a gestora;
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o polo tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o polo tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis; e
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; e
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal; e
V - a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos poderá apoiar exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XIII do artigo 3º desta Lei, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento;
§ 2º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 6º desta Lei, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 3º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 6º e 7º, desta Lei, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Distrito Federal poderá apoiar os Parques e Polos Tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 7º e 8º desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração de estudos para apoio à implantação dos Parques e Polos Tecnológicos;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
Art. 11. Os Parques Tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; e
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; e
3. artigos científicos publicados.
c) áreas de competência do parque; e
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região; e
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos; e
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SDTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do Polo ou do Parque Tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito Federal;
II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI - apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
VII - buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior.
VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I - a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 desta Lei;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
c) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento; e
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região.
III - o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV - a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V - a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI - a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Poder Executivo onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo.
VII - a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII - a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RDITec:
I - decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RDITec; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluída da RDITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I - estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal; e
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos.
II - estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III - divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IV - realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V - estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e
VII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 desta Lei; e
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento.
III - o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT tem como objetivos:
I - apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; e
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal.
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V - estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal ICT-DF; e
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso.
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RDNIT;
VIII - conectar a RDNIT com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal, tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, propiciando uma sinergia entre os mesmos; e
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes das Redes que tratam esta Lei, mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 30. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
Um Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos Estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
A criação de políticas de incentivos e fomento voltadas para a tecnologia, a pesquisa e a inovação, justifica-se pela urgente necessidade que o Distrito Federal tem em proporcionar um ambiente favorável à diversificação produtiva e econômica, reflexo cada vez mais evidente causado pela grande competitividade que há no mundo de hoje, exigindo assim mudanças cada vez mais rápidas. Por isso, incentivar a inovação, a pesquisa, a maior eficiência produtiva, novas formas de atuação nos mercados de serviços e produtos, tendem a contribuir para a geração de riquezas e avanços sociais ao nosso Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.
Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Distrito Federal tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
O Sistema Distrital de Inovação tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto, segundo aspectos científicos, tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, para que a sociedade brasiliense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
O substitutivo ora apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, acrescenta nova redação ao art. 7º para constituição dos requisitos para o credenciamento de um Polo Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec, bem como renumera os artigos subsequentes, a fim de atender a técnica legislativa.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
DeputadA doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 09:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82532, Código CRC: de7e5fb5
-
Despacho - 3 - CAF - (85035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 436/2023 foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85035, Código CRC: 398d8c13
-
Despacho - 4 - SACP - (100991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100991, Código CRC: e5894eed
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Despacho - 5 - CCJ - (101037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 436/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (103074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Projeto de Lei nº 436/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 436/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado DANIEL DONIZET
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF, no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, criado pela Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Nos termos do art. 1º do PL, o SDAI compreenderá o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
O art. 2º traz as definições dos ambientes que farão parte do SDAI:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico, com as características dispostas nas alíneas;
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Em seu art. 3º, o texto estabelece caber ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, a coordenação do SDAI-DF, com previsão de celebração de convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com o fim de incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, obedecidas as condições e disposições estabelecidas na lei.
O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos, elencados em seu art. 4º: estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação; incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica; apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital; e propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
O art. 5º do articulado define que os integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – as entidades de apoio especificadas nas alíneas;
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
A proposição complementa, em seu art. 6º, a competência do órgão distrital de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, para decidir sobre a inclusão e a exclusão de parques tecnológicos no SDTec, harmonizando suas atividades com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal e promovendo, ainda, a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
Em seu art. 7º, o PL define como se dará o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec em funcionamento; e que cumpram os requisitos de apresentação de documentos e de viabilidade do empreendimento detalhados no texto.
O art. 8º já estabelece alguns requisitos mais para o credenciamento definitivo dos empreendimentos, com destaque para a exigência de se trate de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional, e que essa entidade disponha de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica.
O texto, no art. 9º, determina que a inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão, dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, esclarecendo, no artigo seguinte, que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável, desde que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O art. 10 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com indicadores de aspectos financeiros, sociais, científicos, tecnológicos, de gestão, de competitividade, de infraestrutura e de sustentabilidade.
O Capítulo III do PL precisa que a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec será o instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelecendo requisitos e mecanismos de credenciamento semelhantes aos estabelecidos para os Parques Tecnológicos.
O Capítulo IV trata da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, que teria como objetivos estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores; divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal; e realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec; estabelecer relações de cooperação com redes congêneres; buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Cuida, também, o articulado, de estabelecer requisitos e normas de credenciamento da RDCITec, como no caso dos Parques e das Incubadoras.
O Capítulo V, por fim, delineia a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNIT, cujos objetivos são os de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTDF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICTDFs e à valoração de seus ativos intangíveis; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal. Assim como nos capítulos anteriores, estabelecem-se os requisitos e as normas de credenciamento da RDNIT.
Em suas disposições finais, especificamente no art. 30, o PL decreta a criação do Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
No art. 31, define-se que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
O art. 32 indica a inclusão, no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos, do:
I - Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - Polo Criativo do Setor Comercial Sul, previsto no PL, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
O art. 33 autoriza a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º da proposição.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal, e que o Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O PL foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para avaliação de mérito, e também à CEOF e à CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, a própria autora apresentou emenda a esta CAF, substituindo o texto original.
No novo texto proposto pela autora, foram suprimidas todas as referências aos Distritos de Inovação, restando os Parques e os Polos Tecnológicos. Assim, propõe-se a criação do Sistema Distrital de parques e Polos Tecnológicos – SDTec, mantendo-se as regras originalmente propostas para criação e funcionamento das entidades que farão parte do SDTec.
Além de ajustes de técnica legislativa, como aclarou a autora na justificação do Substitutivo, foram feitas importantes adequações de conteúdo nas disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários emitir parecer de mérito sobre matéria em exame, no tocante a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, a aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e a normas de direito urbanístico (Art. 68, I, c, h, i).
O PL em análise trata basicamente de criação de sistema de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O texto inicialmente apresentado pela autora tratava da criação de distritos de inovação, pressupondo a escolha de áreas no território do DF, com consequente definição de utilização de áreas públicas, seja por arrendamento, seja por cessão, o que exigiria análise mais acurada desta CAF.
Destaque-se que o texto inicial previa ainda a criação de Polo Tecnológico Central no Setor Comercial Sul, com gestão da prefeitura Comunitária do SCS, contrariando normas de administração pública. Ademais, se a ideia fosse transformar o SCS em um setor prioritariamente voltado a empreendimentos de tecnologia e inovação, poder-se-iam contrariar normas urbanísticas e de uso daquela área.
Tais óbices, no entanto, foram sanados pela própria autora do projeto com a apresentação de um texto substitutivo em que foram suprimidas todas as referências aos distritos de inovação, além de alterado o de conteúdo das disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
Como afirmou o então governador Rodrigo Rollemberg à época da criação do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, “Brasília tem grande vocação para a tecnologia da informação, biotecnologia e nanotecnologia. E essas áreas atuando juntas vão agregar muito valor à nossa produção, vão gerar muitas oportunidades e produzir muita riqueza para a população do DF”.
Por sua vocação para a instalação de indústrias não poluentes e atividades do setor terciário, o Distrito Federal abriga um sem número de empresas na área de tecnologia e inovação, que diversificou bastante nossa estrutura produtiva. Preocupa-nos, no entanto, a ausência de contribuições efetivas no PL em análise, tendo em vista o fato de seus comandos serem basicamente autorizativos.
Tal análise, no entanto, deverá ser feita pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, a quem compete analisar o mérito do ponto de vista do desenvolvimento científico e tecnológico.
Assim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, e considerando que o substitutivo apresentado sanou os óbices que poderiam comprometer a matéria, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 436, de 2023, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões,
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 16:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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