Proposição
Proposicao - PLE
PL 427/2023
Ementa:
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (77471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observados os objetivos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas administrações regionais regem-se por esta Lei.
Art. 2º São áreas de competência das administrações regionais:
I – a execução, de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos, dos serviços públicos próprios da respectiva região administrativa;
II – a organização, a promoção e o desenvolvimento de ações para receber, encaminhar e processar solicitação formulada por pessoa física ou jurídica, como forma de aproximar a administração pública distrital da população residente na localidade;
III – a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública para execução das políticas públicas distritais de forma desconcentrada;
IV – a representação do Poder Público distrital perante a comunidade da respectiva região administrativa;
V - o licenciamento de obras e atividades, na forma prevista em lei.
Art. 3º É de responsabilidade direta de cada administração regional ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos a execução dos seguintes serviços:
I – no licenciamento de atividades econômicas:
a) registrar e normatizar o funcionamento de negócios;
b) autorizar a exploração comercial de espaços ou equipamentos públicos de forma provisória ou permanente;
c) organizar atividades comerciais, deferir solicitações de viabilidade de localização e todos os atos necessários à expedição da autorização de funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei;
II – no licenciamento de obras, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos:
a) executar as atividades de registro;
b) autorizar e certificar projetos de execução de obras particulares e públicas na região;
c) acompanhar e monitorar edificações em construção;
d) exercer as demais atividades delegadas ou previstas no Código de Obras do DF;
III – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
IV - estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;
V - organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais e respeitados os critérios, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;
VI - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
VII - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – construir, implantar ou manter Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, na área de sua jurisdição, tais como praças, estacionamentos, quadras de esportes, parques infantis, placas de endereçamento/sinalização de logradouros, calçadas e demais mobiliários de uso comum e público da população;
IX - executar de forma auxiliar ou complementar os serviços públicos relacionados à limpeza e ao manejo de resíduos sólidos; ações de remoção e transporte de resíduos; remoção ou armazenagem de animais abandonados ou mortos; pequenos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, compreendendo o conjunto de atividades para a detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais; manutenção das “bocas de lobo” e outras intervenções de zeladoria das cidades como a poda de árvores e a roçagem de áreas verdes
Art. 4º Para a operação e a execução das atividades e dos serviços previstos nesta Lei, o Poder Executivo deve disponibilizar para cada administração regional:
I – os recursos materiais e humanos que se mostrarem necessários, inclusive com servidores efetivos de diferentes especialidades;
II – dotação orçamentária própria e compatível em valores com as suas dimensões geográficas e peso demográfico, de forma a permitir que o órgão efetivamente exerça as atribuições previstas nesta Lei e cumpra os objetivos motivadores de sua criação.
Art. 5º As ações, os serviços e as atividades de cada Administração Regional devem ser previamente planejados, em plano de ação anual, dispondo sobre o inventário de equipamentos comunitários e públicos a ser mantido, melhorado ou ampliado, bem como relação das solicitações e demandas apresentadas pela população da região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, por determinação da Constituição Federal (art. 32), não pode ser dividido em Municípios. No entanto, praticamente desde a inauguração da Capital Federal, detectou-se a necessidade da desconcentração administrativa para tornar o Governo mais próximo da população de cada localidade.
A primeira divisão territorial do Distrito Federal, para efeitos administrativos, parece ter sido a de Subprefeitura, conforme pode ser constatado no Decreto nº 43, de 28/03/1961 (grafia do original):
Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
III – órgãos de linha
11.3. – Departamento das Subprefeituras
11.3.1. - Serviço de Administração
11.3.2. - Subprefeitura de Planaltina
11.3.3. - Subprefeitura de Taguatinga
11.3.4. - Subprefeitura de Sobradinho
11.3.5. - Subprefeitura do Gama
11.3.6. - Subprefeitura de Paranoá
11.3.7. - Subprefeitura de Brazlândia
11.3.8. - Subprefeitura do Núcleo Bandeirante
Na prestação de serviços específicos, como segurança, saúde, educação e arrecadação de tributos, a regionalização por meio de unidades administrativas também se impôs.
Na fiscalização e arrecadação das “rendas” públicas, por exemplo, o Decreto nº 4, de 10/05/1960, dividiu o território do Distrito Federal assim:
1ª Circunscrição, com sede no Plano-Piloto;
2ª Circunscrição, com sede no Núcleo Bandeirante;
3ª Circunscrição, com sede em Taguatinga;
4ª Circunscrição, com sede em Brazlândia;
5ª Circunscrição, com sede em Sobradinho;
6ª Circunscrição, com sede em Planaltina.
Desde a Lei federal nº 4.545, de 10/10/1964, porém, o território do Distrito Federal vem sendo dividido em regiões administrativas, nas quais são instaladas administrações regionais para resolver questões próprias e peculiares de cada cidade.
Essa Lei, que dispôs sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, assim tratou das administrações regionais:
Art. 9º O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.
§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.
§ 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.
§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.
§ 1º A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.
§ 2º Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.
Essa mesma Lei determinou quais eram as Regiões Administrativas:
Art. 31. O Distrito Federal será dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga, Planaltina, Sobradinho, Braslândia, Gama, Jardim, Paranoá e Brasília.
Após essa Lei, foi editado o Decreto distrital nº 456, de 21/10/1965 (art. 1º), que institui siglas paras as regiões administrativas:
Região Administrativa de Brasília — RA-I;
Região Administrativa do Gama — RA-II;
Região Administrativa de Taguatinga — RA-III;
Região Administrativa de Brazlândia — RA-IV;
Região Administrativa de Sobradinho — RA-V;
Região Administrativa de Planaltina — RA-VI;
Região Administrativa do Paranoá — RA-VII;
Região Administrativa de Jardim — RA-VIII.
A partir de então, vêm sendo criadas novas regiões administrativas, com a mesma sistemática de siglas e numeração, estando o Distrito Federal atualmente com 35 regiões administrativas.
A realidade das administrações regionais, porém, é muito problemática, e sua estrutura deficiente não permite cumprir as funções e objetivos para os quais foram criadas.
Além de a maioria não possuir servidores efetivos em suas repartições, a carência de recursos materiais, orçamentários e financeiros é generalizada. A administração regional não consegue mais, sequer, tapar um buraco na rua ou fazer a roçagem do mato.
Há, como facilmente se poderá constatar, uma completa subversão dos princípios e objetivos que nortearam a criação das administrações regionais e a divisão do território em regiões administrativas.
No lugar de aprofundar a desconcentração administrativa, levando para perto da população a maior parte possível dos serviços, o Distrito Federal vem esvaziando os serviços das administrações regionais e concentrando nas Secretarias.
Isso causa inúmeros problemas para a população que, quase sempre, tem de se deslocar para o Plano Piloto a fim de solucionar seus problemas.
Urge, portanto, que repensemos o papel das administrações regionais do Distrito Federal e voltemos a permitir que as pessoas possam encontrar soluções para seus problemas nas próprias cidades onde residem.
Por isso, estou apresentando o presente projeto de Lei, para reabrirmos as discussões nesta Casa e podermos criar condições para as administrações regionais prestarem serviços mais apropriados do que os prestados atualmente.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77471, Código CRC: ea1ac142
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Despacho - 1 - SELEG - (77759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77759, Código CRC: b07a8fb7
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Despacho - 2 - SACP - (77790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/06/2023, às 09:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77790, Código CRC: 7f031528