Proposição
Proposicao - PLE
PL 425/2023
Ementa:
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (77103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Penal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerem as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por seus servidores.
Art. 2º Aos servidores dos órgãos de que trata o art. 1º, que conduzam viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação, é assegurada a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação sem custos.
§1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá firmar convênios ou ajustes com os órgãos de que trata o art. 1º, para operacionalizar o serviço de renovação ou adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor referente à renovação ou adição de categoria de Carteira Nacional de Habilitação, aos condutores de viaturas oficiais, quando preenchidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções.
Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade.
Outros entes federados já implementaram ações para dar efetividade ao objeto do presente projeto de lei, qual seja, o estado arcar com sua responsabilidade e custear a renovação e adição de CNH por parte dos servidores de segurança pública e segurança viária do Distrito Federal, como o Estado do Goiás, conforme se abstrai da Nota Pública publicada no site do DETRAN-GO:
O Governo de Goiás, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), irá conceder isenção automática de taxas nos serviços ofertados pelo órgão para condutores da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar que estão na ativa. O benefício engloba taxas de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), requisição de primeira via, adição e mudança de categoria. Antes disso, apenas a renovação era disponibilizada gratuitamente e mediante um processo que transcorria por, no mínimo, dois meses.
O direito às isenções é garantido pelo Art. 116 do Código Tributário Estadual, porém apenas na atual gestão foi devidamente reconhecido e implementado. A oferta é destinada aos militares estaduais de Goiás que exerçam atividades para as quais a condução de viaturas ou veículos oficiais sejam inerentes ao exercício da função. Ressalta-se que os serviços de exame psicotécnico, médico e toxicológico terão custos cobrados normalmente porque são realizados por empresas terceirizadas.
Para o presidente do Detran-GO, Marcos Roberto Silva, o reconhecimento é mais uma prova de que órgão está atento às leis e às demandas da segurança pública. “A implementação desse benefício para policiais militares e bombeiros só demonstra que o Detran-GO tem compromisso com nossa legislação estadual e também com os nossos membros da segurança pública. Agora poderemos dar mais agilidade aos processos relacionados à CNH, beneficiando de forma automática a todos os que têm direito garantido”, afirmou.
O gerente de Fiscalização do Detran-GO, Major Daniel Rezende, afirma que esta mudança é um avanço importante para agilizar os serviços. “Conseguimos implementar por meio da Gerência de Tecnologia de Informação da autarquia e da Gerência de Inovação da Secretaria de Segurança Pública um novo modo de renovação dos serviços de CNH para os militares. Como o Código Tributário Estadual prevê a isenção de taxas quando o serviço for necessário para o desempenho de suas atribuições funcionais, decidimos automatizar o processo. É um avanço que agiliza os processos”, resume.
De acordo com a gerente de Planejamento do Detran-GO, capitã Dayanna Gontijo, coordenadora do projeto, o reconhecimento é um marco para as instituições castrenses. Ela reforça que a isenção é amparada pelo Código Tributário Estadual. “Os militares tinham reconhecido apenas o direito de isenção das taxas referentes à renovação da CNH. Legalmente esse direito é estendido a todos os serviços de CNH . A atual gestão do Detran-GO, atenta aos militares, não mediu esforços para a extensão dos benefícios, que favorecerá inclusive a antiga demanda por condutores habilitados nas categorias profissionais D e E. Ademais a automatização, além de melhorar a qualidade dos atendimentos, trará importante economia de recursos humanos e processuais às instituições”, informa a gerente.
Anteriormente, o militar com direito à isenção de renovação passava por um processo moroso. Com a implementação do projeto, além de aumentar a gama de serviços de CNH com isenção, bastará ao condutor solicitar o serviço em uma das unidades de atendimento do Detran ou do Vapt Vupt, munido apenas de documentação pessoal e comprovante de endereço.
Assim, não haverá mais a necessidade de requerer a “Declaração de Condutor” junto às corporações.
Comunicação Setorial do Detran-GO.
O Governo da Bahia também publicou em seu site medida análoga ao objeto da
presente proposição:O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) publicou portaria nesta sexta-feira (14) no qual autoriza a isenção da taxa para serviços de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e mudança na categoria a profissionais dos órgãos de segurança pública que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura.
Conforme a publicação, estão incluídos a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Eles serão inscritos no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), através de formulários próprios, após o envio de documento físico e lógico pelos órgãos de segurança correspondentes a corporação.
Os órgãos de segurança pública serão responsáveis pelo o envio de relação nominal e arquivo lógico dos profissionais que terão direito a isenção da taxa de serviço, com as informações sobre o tipo de serviço, nome, RG, CPF e matrícula funcional, para a Diretoria de Habilitação, até o quinto dia útil de cada mês.
O mesmo tratamento é concedido pelo Estado de São Paulo:
Comunicado do Diretor-Presidente nº 04, de 27 de dezembro de 2017 Considerando o inciso III, do art. 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Parecer PAT nº 018/2015, da Procuradoria Geral do Estado para Assuntos Tributários.
Comunico que:
1) Os serviços previstos no Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, a seguir relacionados, são isentos de taxas para policiais ebombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública: “9 - Carteira Nacional de Habilitação: 9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação”.
2) As taxas dos exames de aptidão (física e mental) e de avaliação psicólogica, respectivamente itens 4.1 e 4.4 do Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, não estão sujeitas à isenção prevista no inciso III, do artigo 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013.
3) Quanto ao conceito da condicionante da isenção – “no interesse da Administração”- entende-se, nos termos do Parecer PAT n° 018/2015, que deve ser compreendido em relação àqueles servidores que estejam em exercício e para os quais a condução de veículo é atividade inerente ao exercício da função, devendo essa condição ser formalmente reconhecida pela Pasta vinculada, por meio de emissão de autorização para dirigir veículo oficial.
4) É necessária a apresentação, pelo interessado, de cópia da autorização para dirigir veículo oficial emitida pelo órgão ou entidade vinculada para requerer a isenção de que trata este Comunicado.
5) Caberá à unidade onde o serviço é realizado a análise de cada caso concreto para a concessão e controle do benefício.
6) Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado Detran nº 6, de 30.09.2013.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre servidor público:
(…) Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (…)Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 22:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77103, Código CRC: 5c8befe4
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Despacho - 1 - SELEG - (77757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (77789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/06/2023, às 09:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (78250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 124, de 13 de junho de 2023, pag. 9, o presente PL 425/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 13 a 26 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 13 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/06/2023, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (81636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - CTMU - (83210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 15:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 425/2023, que “Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 425, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências”.
A Proposição possui quatro artigos. O art. 1º estabelece a quem compete fornecer as condições necessárias para o desempenho da função de condutor oficial. O art. 2º assegura a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, aos servidores que conduzem viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam CNH, sem custo. O art. 3º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação. Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na justificativa, o autor aponta que o “projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções. Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade”.
A Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Feita esta consideração, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta em questão visa isentar servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Penal, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que conduzem veículos oficiais ou que exercem funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da cobrança de taxas de renovação ou adição de categoria a esta licença.
Deve-se reconhecer que a isenção de taxas para renovação e adição de categoria para aqueles que a CNH é necessária para o desempenho de suas atribuições funcionais representa um avanço importante em matéria de transporte e mobilidade urbana, visto que trata-se dos agentes responsáveis por conduzir veículos oficiais.
Assim, a implementação desse benefício agiliza os processos relacionados à CNH, assegurando que os agentes de segurança pública estejam aptos para desempenhar suas atribuições, o que contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e para a economia de recursos humanos e processuais das instituições.
Ademais, ao possibilitar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal estabeleça convênios ou ajustes com outros órgãos para operacionalizar esses serviços, não apenas se busca agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, mas também garantir a qualidade da condução desses veículos e, consequentemente, impactar positivamente no transporte público e na mobilidade urbana.
Portanto, entendemos que o projeto representa um avanço importante para agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, melhorando a prestação desses serviços, bem como atende os requisitos de conveniência, oportunidade e viabilidade.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 425, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
"Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (130732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130732, Código CRC: 8159a6e1
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Despacho - 7 - SACP - (130860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CAS - (133359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 425/2023, foi avocada a Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/09/2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
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