Proposição
Proposicao - PLE
PL 420/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale (PT) - Relator - (84929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 420/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 420/2023, que altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º altera a ementa da Lei nº 4.626/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Já o art. 2º promove alteração substancial em toda a Lei nº 4.626/2011, a fim de, segundo o Autor, “incorporar novos conceitos e premissas para a promoção da Convivência Escolar e Cultura da Paz”.
Nesse sentido, propõe-se nova redação ao art. 1º da Lei 4.626/2011 para que fiquem estabelecidas diretrizes na elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas, a ser implementado em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
O art. 2º da referida Lei passa a dispor sobre os objetivos centrais da Lei, quais sejam:
I – estimular a reflexão, no âmbito do Distrito Federal, acerca das manifestações de violências e fomentar a construção da cultura da paz no território escolar;
II – fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural;
III – estimular a reflexão nas instituições de ensino acerca da resolução pacífica e pedagógica dos conflitos e das violências no território escolar;
IV – desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem gestores, educadores, estudantes, familiares e responsáveis por estudantes, assim como os demais segmentos da comunidade escolar e circunvizinha à escola, no intuito de prevenir e mediar os conflitos e as manifestações de violências e violações de direitos;
V – desenvolver, nas escolas, atividades relacionadas ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com ênfase na Educação para a Paz e seus elementos caracterizadores, em especial a Comunicação Não-Violenta, a Mediação Social de Conflitos e a Educação para a Resolução Não-Violenta de Conflitos;
VI – implementar medidas pedagógicas, curriculares, acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, religiosa, entre outras que possam comprometer a integridade física, psicológica e social dos sujeitos;
VII - implementar o serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e de serviço social em todas as unidades escolares da rede educacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e na Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021;
VIII – desenvolver, junto aos profissionais em educação, cursos de formação continuada acerca das violências de gênero, raça, sexual, territorial, política, religiosa, entre outras.
O art. 3º apresenta um rol de diretrizes para a implementação do programa em questão. São elas: a) reconhecimento, fortalecimento e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares; da legislação sobre mecanismos tradicionais de resolução de conflitos e das violências; b) implementação da Lei Federal nº 13.935/2019 e da Lei Distrital nº 6.992/2021, que garante atendimento, por profissionais de psicologia escolar e de serviço social, a alunos e profissionais da educação das escolas públicas e privadas do DF; c) integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa; d) garantia da participação das entidades representativas dos estudantes, com representatividade nacional, na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes do programa; e) adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano dos conflitos e das violências nas escolas; f) garantia de formação continuada, apoio e fortalecimento dos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal; g) oferta de formação continuada acerca do Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz, mediação de conflitos, comunicação não-violenta, direitos humanos, direitos das crianças e adolescentes, gestão escolar democrática, práticas antirracistas, combate ao machismo e às violências de raça e gênero nas escolas para toda a comunidade escolar; h) implementação de plano de estudos acerca de mediação de conflitos e outros métodos cooperativos e pacíficos de abordagem de conflitos no sistema educativo; i) promoção e/ou organização de encontros regionais e distrital de intercâmbio entre as escolas acerca de manifestações de violências e violações de direitos nas escolas, comunicação não-violenta, mediação social de conflitos e projetos educacionais para a comunicação não-violenta e a resolução não-violenta de conflitos.
O art. 4º trata dos instrumentos do programa: a) realização de pesquisas e diagnósticos sobre os conflitos, manifestações de violências, violações de direitos e práticas de cultura de paz nas escolas, com a colaboração de entidades acadêmicas, governamentais, escolas e especialistas; b) implementação de Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal e orientação para sua devida implementação mediante articulação entre órgãos do Poder Executivo, entidades acadêmicas, entidades representativas dos profissionais da educação e das entidades representativas dos estudantes, com representação nacional; c) atendimento de serviço social e psicológico aos sujeitos dos diversos segmentos da comunidade escolar, por meio dos profissionais de psicologia escolar e serviço social lotados nas escolas, das redes públicas de saúde e de assistência social, sendo este instrumento requisito necessário para a expedição de ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino (parágrafo único do art. 4º).
Por sua vez, o art. 5º estabelece diretrizes específicas para as instituições de ensino vinculadas à rede pública de educação do Distrito Federal, como: a) a avaliação da implementação e efetividade do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas; b) o registro dos casos de violências e violações de direitos; c) a implementação do serviço de acompanhamento assistencial de estudantes com profissionais de psicologia escolar e serviço social em casos identificados de violências e violações de direitos; d) a organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem a resolução coletiva de conflitos, a cultura da paz, o cooperativismo e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade; e) a elaboração de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz; f) a inclusão no projeto político-pedagógico de Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz nas escolas. As duas últimas diretrizes são requisitos necessários para a expedição de ato autorizativo de funcionamento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino (parágrafo único do art. 5º).
O art. 6º dispõe que a implementação do programa deve ser adotada pelas diversas esferas de atuação do Poder Público e pelos órgãos colegiados da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, inclusive com o apoio de entidades não-governamentais, com vistas a garantir: a) a implementação de campanhas publicitárias, que tenham por objetivo o combate a todas as formas de discriminação e de violações de direitos, a mediação social de conflitos e a comunicação não-violenta; b) a licença temporária do profissional em educação em situação de risco ou vivência de violências e violações de direitos, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; c) a transferência do profissional em educação da unidade escolar em exercício, mediante sua solicitação, em vivência de violências e violações de direitos, sem qualquer perda financeira; d) a transferência do estudante para outra escola, mediante sua solicitação e dos familiares ou responsáveis, caso seja constatado o risco de perpetuação de violências e violações de direitos, sem prejuízos de ordem pedagógica; e) a assistência médica, psicológica e de serviço social, em parceria com a rede pública de saúde e socioassistencial, imediata, a qualquer sujeito da comunidade escolar que sofra violências ou violações de direitos.
Já o art. 7º torna obrigatória a participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar no processo de formulação do Plano Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas e do Plano Escolar de Convivência e Cultura de Paz.
O art. 8º dispõe que o programa será aplicado a todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de educação e ensino Distrito Federal, público ou privado.
E, por fim, o art. 9º dispõe que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias.
Seguem cláusulas de vigência imediata e revogação.
Em sua justificação, o Autor esclarece que a proposição tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.626/2011, com vistas a atingir a Meta 7.23 do Plano Nacional de Educação. Segundo ele:
A escola deve ser capaz de formar pessoas que saibam enfrentar com êxito as incertezas e as frustrações, que saibam lidar com as diferenças de opinião, interesses e necessidades, que saibam tomar decisões e superar as dificuldades, e que consigam compreender os conflitos e solucioná-los de forma não violenta.
Para tanto, é preciso que a escola desenvolva ações pedagógicas orientadas à educação de valores éticos, como o respeito, a tolerância, a cooperação mútua e o diálogo, bem como a capacitação na gestão dos conflitos e na habilidade da inteligência emocional, pois somente assim os atores sociais da escola estarão preparados para compreender os estados antagônicos de ideias e a lidar com os conflitos.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A proposição estabelece novas diretrizes para elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal, definindo objetivos, instrumentos, garantias e outros mecanismos voltados a promover a convivência pacífica e prevenir manifestações de violência em todas as suas formas no âmbito escolar.
Sobre o tema da cultura da paz nas escolas, quero relembrar a Lei nº 5.806/2017, de minha autoria, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública de ensino do Distrito Federal. O machismo é uma forma de opressão e violência contra a mulher. Tenho solicitado insistentemente para que o Poder Executivo regulamente a lei e torne essa política uma realidade no DF.
Também sobre o tema da prevenção da violência nas escolas, apresentei recentemente o Projeto de Lei nº 496/2023, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A presente proposição, do Deputado Gabriel Magno, ao estabelecer diretrizes para a elaboração do Programa Distrital de Convivência Escolar e Cultura de Paz nas escolas do Distrito Federal, além de alinhar-se às iniciativas de minha autoria, coloca à disposição do Poder Executivo e da sociedade civil uma diversidade de ferramentas e mecanismos de políticas públicas destinados a promover a convivência pacífica no âmbito escolar. Uma vez tornada lei, é fundamental que o Poder Executivo promova com a maior brevidade possível a sua regulamentação.
A educação, direito de todos e um dever do Estado e da família, deve ser ofertada em um ambiente de paz, que permita a convivência pacífica, mesmo diante das divergências de ideias. Aliás, a divergência de ideias é salutar para o desenvolvimento de qualquer sociedade democrática.
Dito isso, entendo que a proposição é conveniente e oportuna, porque visa exatamente criar meios de concretização desse direito, mediante instituição de diretrizes aptas a assegurar o aprendizado em um ambiente de paz no âmbito da rede de ensino do Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 420/2023.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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-
Folha de Votação - CEC - (89162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 420/2023/(ano)
Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
P, L
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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-
Despacho - 5 - CESC - (90084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (90124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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