Proposição
Proposicao - PLE
PL 38/2023
Ementa:
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Marcha pra Jesus
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (56349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Marcha para Jesus”.
Art. 2.° A “Marcha para Jesus” será realizada anualmente no ultimo sábado de junho e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas cristãs.
Art. 3º Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio na realização do evento descrito no art. 1°.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os eventos de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos – JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo. Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionaisinternacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1ª vez na Terra Santa, Israel.
No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1ª Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorre o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista. Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE.
A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se um evento oficial incluso no calendário de eventos do Distrito Federal e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 14:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56349, Código CRC: 438801d4
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Despacho - 1 - SELEG - (57484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.706/97, que “Inclui no calendário de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus, da Região Administrativa de Brasília – RA I”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (57714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de Legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 5.952/17 , que “ Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual” .
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da norma está adstrita somente aos hospitais no atendimento às vitimas de violência sexual o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Dessa forma, a Lei acima mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que está vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57714, Código CRC: 52bdab3e
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Despacho - 3 - SELEG - (65026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/03/2023, às 09:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65026, Código CRC: 1570df2f
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Despacho - Cancelado - SACP - (65040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (65045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 10:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65045, Código CRC: 032b83eb