Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Marcha para Jesus”.
Art. 2.° A “Marcha para Jesus” será realizada anualmente no ultimo sábado de junho e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas cristãs.
Art. 3º Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio na realização do evento descrito no art. 1°.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os eventos de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos – JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo. Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionaisinternacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1ª vez na Terra Santa, Israel.
No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1ª Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorre o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista. Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE.
A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se um evento oficial incluso no calendário de eventos do Distrito Federal e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 14:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.706/97, que “Inclui no calendário de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus, da Região Administrativa de Brasília – RA I”.(Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (57714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de Legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 5.952/17 , que “ Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual” .
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da norma está adstrita somente aos hospitais no atendimento às vitimas de violência sexual o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Dessa forma, a Lei acima mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que está vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site