PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 349, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 349, de 2023, que “altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal."
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 349, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, com a finalidade incluir o art. 100-A, de sorte a estabelecer o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, conforme disposições a seguir:
Art. 1° A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100-A Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Paradesporto”, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. As atividades esportivas, culturais e educativas de reconhecimento e promoção do Paradesporto serão realizadas ao longo de todo o mês de setembro, que fica reconhecido e denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como “Mês do Paradesporto”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
A presente Proposição institui e inclui, no Calendário Oficial do Distrito Federal, o “Dia do Paradesporto”, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro, em homenagem aos atletas paradesportivos do Distrito Federal.
Argumenta ainda a autoria do projeto que as atividades esportivas, culturais e educativas, correspondentes, serão realizadas ao longo do mês de setembro.
A proposição tem um importante papel no processo de reabilitação física, psicológica e social das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, o que gera a motivação necessária para prática de outras atividades, como: relacionamentos, estudos e ampliação do ciclo de amizade.
Alguns dos atletas paradesportivos alcançam resultados mais elevados, atingindo índices necessários para competições olímpicas, dentre outras ações, a exemplo do bicampeão mundial, o paratleta LEOMON MORENO, nascido no Riacho Fundo - DF, representante brasileiro na modalidade Goalboll, em 2014, na Finlândia, e, em 2018, na Suécia. Também obteve outras medalhas paralímpicas, como: ouro, prata e bronze, nas edições dos jogos de Tóquio, Londres e Rio de Janeiro, respectivamente.
Conclui o autor da proposição com o entendimento de que é necessário o fortalecimento e o fomento das atividades paradesportivas como instrumento de indução à busca de uma sociedade mais digna aos cidadãos.
O PL nº 349/2023 foi lido em 3 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem registro de emendas, na 10ª Reunião Ordinária, do dia 27 de setembro de 2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou de adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que a proposição, apesar da criação específica de um dia do ano em homenagem a uma determinada categoria de atletas, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, não enseja a necessidade de geração de despesa, podendo-se utilizar os recursos humanos e recursos materiais existentes.
É importante ressaltar que matéria análoga tramita no Senado Federal, com o mesmo propósito. Trata-se do Projeto de Lei nº 4.149, de 2023, de autoria do Senador Confúcio Moura (MDB-RO), que institui o dia 22 de setembro como o “Dia Nacional do Paradesporto” e o referido mês em homenagem à consciência quanto à importância da prática de atividades físicas por pessoa portadora de deficiência, por meio de ações e campanhas integradas de inclusão e conscientização, em âmbito Nacional. Daí, a importância dessa proposição, no Distrito Federal.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há a perspectiva de geração de despesa em decorrência da presente proposição, conclui-se que o PL nº 349, de 2023, encontra-se em perfeitas condições de tramitação nesta Casa.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 349, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora