Proposição
Proposicao - PLE
PL 348/2023
Ementa:
Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (70201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais.
Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:
I - o corpo docente;
II - o corpo técnico administrativo;
III - a infraestrutura;
IV - a estrutura organizacional;
V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;
VI - o registro detalhado dos repasses financeiros;
VII - o registro detalhado de todas as despesas;
VIII - os programas, ações e projetos;
IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;
X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.
§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas no Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Regional de Ensino.
§ 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o portal da transparência, a fim de permitir que a sociedade efetue o acompanhamento dos investimentos, despesas e da própria estrutura das escolas públicas distritais.
Pretende-se, com a proposição, permitir que gestores educacionais, conselheiros escolares, diretores, professores, estudantes, pais e responsáveis, bem como qualquer cidadão interessado, possam ter acesso às informações sobre repasses financeiros encaminhados e utilizados pela unidade escolar, além de oportunizar a possibilidade de fiscalização, o que vai ao encontro da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Com efeito, é cada vez mais importante garantir a disponibilização de informações educacionais e financeiras, e que todos os repasses sejam publicizados de forma atualizada, com o objetivo de controlar os valores gastos nesse setor, além de aferir se os investimentos realizados pelo Poder Público estão sendo aplicados de acordo com o projeto pedagógico das instituições de ensino público.
Por outro lado, o portal como meio de divulgação de informações potencializa a interação do Estado com a sociedade, reforça as práticas democráticas, e a eficiência do serviço público.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 3712/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de maio de 2023.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 11:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70201, Código CRC: ef7ad44d
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Despacho - 1 - SELEG - (70491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 10:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70493, Código CRC: f56f1d65
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Despacho - 3 - CFGTC - (70730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 95, de 08 de maio de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 348/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 08/05/2023, Último dia: 19/05/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de maio de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/05/2023, às 18:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70730, Código CRC: c169420a
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Despacho - 4 - CFGTC - (74500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 348/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 348/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 108, de 23/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 05/06/2023.
Brasília, 23 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 23/05/2023, às 16:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74500, Código CRC: c219bb40
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (79234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 348/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 348/2023, que “institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 348/2023, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, instituir, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais.
Em seu parágrafo único, estabelece que o acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
É disposto no art. 2º que o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre o corpo docente; o corpo técnico administrativo; a infraestrutura; a estrutura organizacional; o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo; o registro detalhado dos repasses financeiros; o registro detalhado de todas as despesas; os programas, ações e projetos; as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários; e as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.
Em seu § 1º dispõe que as informações sobre as unidades escolares, contidas no Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Regional de Ensino. Por fim, em seu § 2º estabelece que o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a propositura tem o objetivo de instituir, em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o portal da transparência, a fim de permitir que a sociedade efetue o acompanhamento dos investimentos, despesas e da própria estrutura das escolas públicas distritais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2023 e tramitará em cinco comissões, CFGTC, CESC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que visa instituir no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais. O projeto proposto busca promover a transparência e o acesso à informação sobre a gestão e os recursos destinados às escolas públicas, contribuindo para a eficiência e a prestação de contas na área educacional.
O projeto de lei estabelece a criação de um Portal da Transparência específico para as escolas públicas do Distrito Federal. Essa iniciativa é de extrema importância, pois permitirá que a comunidade escolar e a sociedade em geral tenham acesso facilitado a informações sobre a gestão financeira, os recursos utilizados, os projetos e programas implementados, entre outros aspectos relevantes da administração escolar. A transparência na gestão contribui para o fortalecimento da confiança e a participação da comunidade nas decisões educacionais.
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilizar informações de forma clara e acessível no Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais. Isso proporciona maior transparência e facilita o acesso às informações relevantes, como despesas realizadas, contratos firmados, resultados de avaliações educacionais, entre outros dados importantes para a comunidade escolar e a sociedade em geral. O acesso à informação é um princípio fundamental para a efetivação da cidadania e o controle social.
A criação do Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais fortalece a prestação de contas e a busca pela eficiência na gestão escolar. Ao disponibilizar informações de forma transparente, a comunidade escolar e a sociedade poderão acompanhar a utilização dos recursos, avaliar a eficácia dos programas e projetos, e contribuir para a identificação de possíveis irregularidades ou desperdícios. Esse mecanismo promove a responsabilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos destinados à educação.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que institui o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais possui mérito significativo. A criação desse portal contribuirá para a transparência na gestão escolar, o acesso à informação, a prestação de contas e a busca pela eficiência na utilização dos recursos públicos na área educacional.
Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, considerando sua importância para fortalecer a transparência e a participação da comunidade nas decisões educacionais, bem como para fomentar a eficiência e a prestação de contas na gestão escolar.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do nobre autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 348/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79234, Código CRC: 90bcce26
-
Folha de Votação - CFGTC - (91850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 348/2023
Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
P
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 12:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 14:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 18:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91850, Código CRC: 280a7693