(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais.
Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:
I - o corpo docente;
II - o corpo técnico administrativo;
III - a infraestrutura;
IV - a estrutura organizacional;
V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;
VI - o registro detalhado dos repasses financeiros;
VII - o registro detalhado de todas as despesas;
VIII - os programas, ações e projetos;
IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;
X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.
§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas no Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Regional de Ensino.
§ 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o portal da transparência, a fim de permitir que a sociedade efetue o acompanhamento dos investimentos, despesas e da própria estrutura das escolas públicas distritais.
Pretende-se, com a proposição, permitir que gestores educacionais, conselheiros escolares, diretores, professores, estudantes, pais e responsáveis, bem como qualquer cidadão interessado, possam ter acesso às informações sobre repasses financeiros encaminhados e utilizados pela unidade escolar, além de oportunizar a possibilidade de fiscalização, o que vai ao encontro da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Com efeito, é cada vez mais importante garantir a disponibilização de informações educacionais e financeiras, e que todos os repasses sejam publicizados de forma atualizada, com o objetivo de controlar os valores gastos nesse setor, além de aferir se os investimentos realizados pelo Poder Público estão sendo aplicados de acordo com o projeto pedagógico das instituições de ensino público.
Por outro lado, o portal como meio de divulgação de informações potencializa a interação do Estado com a sociedade, reforça as práticas democráticas, e a eficiência do serviço público.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 3712/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de maio de 2023.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF