Proposição
Proposicao - PLE
PL 332/2023
Ementa:
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (68359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27 (…)
I - …
II - ...
III - a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal.
O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios.
Os benefícios do leite humano para os bebês são inúmeros. Nas diferentes fases de produção do leite materno, desde o colostro, até o leite maduro, o leite humano é rico em imunoglobulinas, anticorpos e várias proteínas, lipídeos e carboidratos adequados para nutrição do recém-nascido. É considerado de fundamental importância no desenvolvimento e prevenção de doenças.
Os benefícios, contudo, não se restringem apenas aos bebês. As doadoras também são impactadas pelo ato de doar. A amamentação complementa a evolução e amadurecimento da glândula mamária, logo, as mamas completam seu desenvolvimento com os processos fisiológicos que envolvem a amamentação. Esse ciclo é muito importante favorecendo a prevenção de doenças mamárias e o câncer de mama. Pode auxiliar ainda na prevenção do ingurgitamento mamário patológico, quando ocorre acúmulo de leite nas mamas, em função do desequilíbrio entre a produção de leite e a demanda inicial do recém-nascido, o que causa dor, inchaço, desconforto e, frequentemente, o abandono do aleitamento materno.
A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares para que possamos aprovar a presente proposição em prol da vida e da saúde dos recém-nascidos no Distrito Federal.
Sala de Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (69957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (70325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 4 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 332/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 07:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (76762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 332/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 332/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC - (85998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 332/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A Proposição altera a Lei dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para incluir hipótese de isenção “a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição”.
Justifica a nobre Autor que “a presente proposição tem como objetivo incentivar a doação de leite materno no âmbito do Distrito Federal. O Brasil é referência internacional em doação de leite humano. Por ano, segundo o Ministério da Saúde, em média 330 mil crianças prematuras precisam da doação de leite – cerca de, pelo menos, 11% dos nascimentos. Desde o contexto de pandemia, contudo, o volume de doações caiu nos bancos de leite do Distrito Federal, chegaram a ter momentos de estoques completamente vazios. [...] A presente proposição, portanto, é uma maneira de incentivar a doação de leite materno nos Bancos de Leite do Distrito Federal para que possam suprir as demandas dos bebês nos Distrito Federal e, em contrapartida, estimular as lactantes a compartilharem o tão precioso alimento com crianças que precisam e em contrapartida ficam isentas de recolhimento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CESC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69, I, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CESC, entre outras atribuições:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
O Ministério da Saúde, através do Governo Federal, tem investido constantemente em campanhas nesse sentido tendo, inclusive, o 19 de maio como o "Dia Nacional de Doação de Leite Humano[1].
O leite materno doado tem importantíssimas funções, pois auxilia a alimentação de crianças prematuras, protege-as contra infecções, alergias, possui alto nível de rendimento já que um pote de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos, por dia. Além disso, a doação de leite não prejudica a doadora, pelo contrário; quanto mais a mulher doa, mais leite pode ser produzido.
O leite materno é insubstituível e pode proporcionar, em inúmeros casos, uma reabilitação mais rápida da criança que o recebe, proporcionando uma vida mais saudável. No mesmo sentido observa a justificativa do PL, em comento, quando argumenta acerca da importância do aleitamento materno, tanto para a criança, quanto para a mãe.
Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz[2]:
Qualquer quantidade de leite humano doado pode ajudar os bebês internados nas UTIs neonatais a terem uma melhor recuperação e uma vida mais saudável. Dependendo do peso do recém-nascido, apenas 1 ml já é suficiente para nutri-lo a cada refeição. Entre os anos de 2008 e 2018, 2 milhões de recém-nascidos foram beneficiados com 2 milhões de litros de leite humano de 1,8 milhão de mulheres, segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-Br). Contudo, a quantidade de leite coletado supre 55% da demanda real. Por isso, o Ministério da Saúde lança campanha anuais, a fim de aumentar os estoques de leite humano nos bancos de leite de todo o Brasil.
É certo, portanto, que os Bancos de Leite Humanos são uma importante ferramenta de Política Pública de saúde idealizada desde os anos 40 no Brasil e que, ainda hoje, carecem de melhor incentivo, maior atenção para sua implementação e se constituem, sem dúvida alguma, na primeira opção de alimento a ser destinada às crianças podendo contribuir diretamente para ações de combate a redução da mortalidade neonatal, hipótese fática que plenamente se subsume as alterações normativas promovidas pelo PL nº 332/2023.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 332/2023, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 13.227/2015. Disponível em: <https://shre.ink/2Asq>. Acessado em: 27/08/2023.
[2] Disponível em: <https://shre.ink/2Ast>. Acessado em: 27/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85998, Código CRC: 930c9a7e
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Folha de Votação - CEC - (89265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 332/2023/(ano)
Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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