Proposição
Proposicao - PLE
PL 30/2023
Ementa:
Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (55513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Diariamente, assistimos nos noticiários relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Com esta Propositura, vamos priorizar o atendimento a essas vítimas, visando fortalecer a comunicação e informação nos Prontos Atendimentos (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus-tratos e violência contra esse público.
Preliminarmente, salientamos que a motivação maior do conteúdo desta proposta é a prioridade absoluta no atendimento de crianças e adolescentes que, potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso sexual.
Temos recebido reclamações sobre casos concretos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, os quais percorrem uma verdadeira peregrinação em busca de atendimento terapêutico psicológico na Rede Pública de Saúde e precisam aguardar um tempo de espera, o que pode agravar os traumas sofridos.
As consequências físicas são visíveis e saltam aos olhos. As sequelas da violência são profundas e, na busca de atendimento rápido para reduzir os danos e tratar a saúde mental da criança e do adolescente, que estão em plena formação, precisamos reforçar na Rede Pública o suporte profissional, com atendimento psicológico, visando a um melhor resultado no tratamento.
A Constituição Federal de 1988 convocou a família, a sociedade e o Estado a considerarem as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, chama a nossa atenção para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, estabelece que crianças e adolescentes sejam prioridade absoluta. Este princípio determina a primazia do atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas públicas e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à proteção da criança e do adolescente. Em outras palavras, o ECA se materializa em dois importantes norteadores para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e o de proteção integral.
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social.
Nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros.
Diante disso, várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social.
De acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias. Além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino. Os dados são da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”.
Dessa forma, esta Proposição visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55513, Código CRC: 27fa2d17
-
Despacho - 1 - SELEG - (57476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57476, Código CRC: 5b48fa8b
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (57809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57476, de 05 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente a matéria, em especial a Lei nº 5.952/2017, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, passo a me manifestar.
A Lei n° 5.952/2017 trata tão somente sobre a obrigação dos hospitais de oferecerem às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Sendo que esse atendimento será imediato e obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 30/2023 tem por finalidade assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social.
A Constituição Federal de 1988 convocou a família, a sociedade e o Estado a considerarem as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, chama a nossa atenção para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, estabelece que crianças e adolescentes sejam prioridade absoluta. Este princípio determina a primazia do atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas públicas e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à proteção da criança e do adolescente. Em outras palavras, o ECA se materializa em dois importantes norteadores para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e o de proteção integral.
Assim, o objeto do PL 30/2023 visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e não é matéria pertinente à Lei citada.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 30/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na legislação identificada como pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 07/02/2023, às 09:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57809, Código CRC: d8e4f285
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Despacho - 3 - SELEG - (67623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67623, Código CRC: 7bd7de62
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Despacho - 4 - SACP - (67648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 15:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67648, Código CRC: 9c2f488e
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 30/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 55513.
A proposta de Lei visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal (art. 1°). De modo que a comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial (p.ú. do art. 1°).
O artigo 2° é a cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder executivo.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou em síntese: QUE diariamente, assistimos nos noticiários relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes; QUE com esta Propositura, vamos priorizar o atendimento a essas vítimas, visando fortalecer a comunicação e informação nos Prontos Atendimentos (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus-tratos e violência contra esse público; QUE a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social; Que nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros; QUE várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social; QUE de acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias; QUE além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino, conforme dados da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos)
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta Princípio impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF). .
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78606, Código CRC: 2fd796cd
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDDHCEDP - (83012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 30/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 55513.
A proposta de Lei visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal (art. 1°). De modo que a comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial (p.ú. do art. 1°).
O artigo 2° é a cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder executivo.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou em síntese: QUE diariamente, assistimos nos noticiários relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes; QUE com esta Propositura, vamos priorizar o atendimento a essas vítimas, visando fortalecer a comunicação e informação nos Prontos Atendimentos (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus-tratos e violência contra esse público; QUE a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social; Que nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros; QUE várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social; QUE de acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias; QUE além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino, conforme dados da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos)
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta Princípio impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF). .
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 30/2023, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Folha de Votação - CDDHCLP - (91731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 30/2023
Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/2023.
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (93090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
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Despacho - 6 - SACP - (93221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (93507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, para fins de complementação da instrução processual, anexamos as Notas Taquigráficas referentes à 3ª Reunião Ordinária da CDDHCEDP, realizada em 30 de agosto de 2023, onde consta a informação que relatoria ad hoc do Projeto de Lei nº 30/2023 coube à Deputada Jaqueline Silva, que procedeu a leitura do parecer sobre a matéria.
Brasília, 29 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 8 - SACP - (100109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CESC - (100874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 236, de 1º de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 30/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - CESC - (278696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 30/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 30/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEC - (282342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 30/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (283992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 13:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CSA - (288339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 30/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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