Proposição
Proposicao - PLE
PL 30/2023
Ementa:
Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (55513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Diariamente, assistimos nos noticiários relatos frequentes de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Com esta Propositura, vamos priorizar o atendimento a essas vítimas, visando fortalecer a comunicação e informação nos Prontos Atendimentos (Unidades Básicas de Saúde), na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, como forma de ampliar a atenção aos sinais de maus-tratos e violência contra esse público.
Preliminarmente, salientamos que a motivação maior do conteúdo desta proposta é a prioridade absoluta no atendimento de crianças e adolescentes que, potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso sexual.
Temos recebido reclamações sobre casos concretos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, os quais percorrem uma verdadeira peregrinação em busca de atendimento terapêutico psicológico na Rede Pública de Saúde e precisam aguardar um tempo de espera, o que pode agravar os traumas sofridos.
As consequências físicas são visíveis e saltam aos olhos. As sequelas da violência são profundas e, na busca de atendimento rápido para reduzir os danos e tratar a saúde mental da criança e do adolescente, que estão em plena formação, precisamos reforçar na Rede Pública o suporte profissional, com atendimento psicológico, visando a um melhor resultado no tratamento.
A Constituição Federal de 1988 convocou a família, a sociedade e o Estado a considerarem as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, chama a nossa atenção para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, estabelece que crianças e adolescentes sejam prioridade absoluta. Este princípio determina a primazia do atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas públicas e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à proteção da criança e do adolescente. Em outras palavras, o ECA se materializa em dois importantes norteadores para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e o de proteção integral.
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social.
Nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais pessoas e redes utilizam crianças e adolescentes para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais ou obter vantagens financeiras e lucros.
Diante disso, várias iniciativas vêm sendo realizadas, a exemplo da Rede ECPAT Brasil e do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, os quais têm ressaltado a importância da mobilização e da participação dos diversos setores no combate a esse grave problema social.
De acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias. Além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino. Os dados são da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”.
Dessa forma, esta Proposição visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55513, Código CRC: 27fa2d17
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Despacho - 1 - SELEG - (57476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57476, Código CRC: 5b48fa8b
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (57809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57476, de 05 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente a matéria, em especial a Lei nº 5.952/2017, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”, passo a me manifestar.
A Lei n° 5.952/2017 trata tão somente sobre a obrigação dos hospitais de oferecerem às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Sendo que esse atendimento será imediato e obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 30/2023 tem por finalidade assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade social.
A Constituição Federal de 1988 convocou a família, a sociedade e o Estado a considerarem as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, chama a nossa atenção para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, portanto, estabelece que crianças e adolescentes sejam prioridade absoluta. Este princípio determina a primazia do atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas públicas e, especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à proteção da criança e do adolescente. Em outras palavras, o ECA se materializa em dois importantes norteadores para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil: o princípio do melhor interesse da criança e o de proteção integral.
Assim, o objeto do PL 30/2023 visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e não é matéria pertinente à Lei citada.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 30/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na legislação identificada como pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 07/02/2023, às 09:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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