Acrescenta as especialidades, Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e Médico Veterinário no Anexo IV da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.049/2022, que "Acrescenta as especialidades, Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e Médico Veterinário no Anexo IV da Lei n. 3.320, de 18 de fevereiro de 2004".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 007/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 3.049/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Acrescenta as especialidades, Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e Médico Veterinário no Anexo IV da Lei n. 3.320, de 18 de fevereiro de 2004".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “A Emenda Aditiva (101962688) resultou no acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 1º, que, basicamente, (i) instituem a Especialidade de Tecnólogo em Radiologia e (ii) preveem que valerão as atribuições definidas pelos respectivos Conselhos de Regulação Profissional, até que sejam elas estabelecidas em ato regulamentar", mas que, "em que pese a importância das atividades, a referida emenda tem o condão de criar despesas sem respeitar os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do cumprimento do contido do Decreto nº 40.467/2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, demonstrando-se a compatibilidade com as Leis Orçamentárias”.
Ressalta, ainda, que, a “inserção da especialidade de Tecnólogo em Radiologia, no Anexo IV, da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde pode acarretar conflito de atribuições perante o conselho de regulação profissional, tanto o Técnico em Radiologia como o Tecnólogo em Radiologia, uma vez que não possuem autonomia, dependendo de outros profissionais, em especial, do médico, para o desempenho de algumas de suas atribuições”, motivos pelos quais vetou os §§ 1º e 2º do art. 1º do PL em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 17:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site