Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa do Distrito Federal para a nomenclatura de Analista Socioeducativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei, que versa sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Técnico Socioeducativo, integrante da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.351/2014, de 04 de junho de 2014, para a denominação de Analista Socioeducativo.
Justifica-se a necessidade da alteração tendo em vista a evolução do cargo, em especial, no que se refere a forma de ingresso que atualmente possui a exigência de diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecidas por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, alteração dada pela Lei nº 6.230/2018, de 28 de novembro de 2018.
Com efeito, é legítimo que seja alterada a nomenclatura considerando a necessidade de acompanhar a evolução da gestão administrativa ocorrida nos últimos anos. Nesse contexto, importa registrar que a alteração proposta não se trata de inovação e já ocorreu em diversas carreiras que compõem o quadro de servidores do Distrito Federal, como ocorrido recentemente nas carreiras da Assistência à Educação do Distrito Federal que teve alterações trazidas pela Lei nº 7.142/2022, de 19 de maio de 2022 e da Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal alterada pela Lei nº 6.903/2022, de 16 de julho de 2021, ambas apresentaram mudanças de nomenclatura e exigência de curso superior como forma de investidura.
Cumpre aduzir, ainda, que o Projeto de Lei em questão não acarretará qualquer aumento de despesa, ao mesmo tempo que se ajustará as necessidades da carreira, com o objetivo de tê-la mais moderna, padronizada e profissionalizada. Verifica-se, assim, que a alteração pretendida coaduna com o interesse público e busca garantir uma gestão pública de maior qualidade.
Nesse sentido, registra-se que a alteração proposta contribuirá sobremaneira para a promoção de um clima organizacional favorável, para a valorização dos servidores e consequentemente para o aprimoramento no atendimento aos usuários do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Por fim, a referida proposição deixará a carreira Socioeducativa mais atrativa para os futuros profissionais que almejarem ingressar no serviço público e trará identidade para um cargo de relevância reconhecida, assim como os demais, que por muitas vezes se depara com pessoas alheias ao Sistema se referindo ao cargo de Especialista Socioeducativo como “Técnicos”.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 12:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/11/2022, às 11:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 14:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O cargo de Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa do Distrito Federal passa a denominar-se Analista Socioeducativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/12/2022, às 11:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2022, às 08:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 10:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.047/2022, que "Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 314/2022 - GAG, de 26 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei n. 3.047/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Altera a denominação do cargo de Técnico Socioeducativo, bem como altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “O Projeto de Lei nº 3.047/2022, de autoria parlamentar, ao alterar o cargo de Técnico Socioeducativo em cargo de Analista Socioeducativo da carreira Socioeducativa, cria cargo público inédito no quadro do funcionalismo público distrital, interferindo diretamente na organização administrativa local e no regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Governador do Distrito Federal, conforme preceitua o artigo 71, §1º, incisos I e II”, da LODF.
Salienta que os “casos análogos citados na Justificativa da Proposição, quais sejam, as alterações de denominação dos cargos da carreira de Gestão Educacional e da carreira Assistência Pública à Saúde, as normas disciplinadoras foram propostas pelo Poder Executivo”.
Destaca os entendimentos pacificados tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de declarar ser de “competência privativa do Chefe do Executivo para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos” e, o seu desrespeito acarreta a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar que afeta regime jurídico dos servidores públicos distritais.
Por fim, evidencia que, “o projeto, de autoria parlamentar, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao chefe do Poder Executivo para (i) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração; (ii) iniciar o processo legislativo acerca de temas a ele reservado; (iii) exercer a direção superior da Administração distrital e (iv) prover os cargos públicos do Distrito Federal, as quais estão dispostas no artigo 100, IV, VI, X e XVIII da LODF” e que, dessa forma, “evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no artigo 53 da LODF”, sendo, portanto, oposto veto total ao PL em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site