Proposição
Proposicao - PLE
PL 3043/2022
Ementa:
Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (52505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2022, às 10:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (52540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/11/2022, às 11:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (52666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 3043/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 29/11/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 16:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (52785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PL 3.043/2022 foi designado ao Senhor Deputado Jorge Vianna.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 29/11/2022, às 10:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - SELEG - (53024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - caf
Projeto de Lei 3043/2022
Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.043/2022 propõe a criação da Região Administrativa de Água Quente, RA XXXV, em atendimento à demanda histórica da população da região. A área abrangida pela nova RA abrange as áreas ocupadas por vários condomínios em processo de regularização, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O Anexo Único da proposta apresenta a poligonal definida em conformidade com os parâmetros definidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece critérios para a criação de regiões administrativas.
De acordo com a proposição, a Administração Regional do Recanto das Emas deverá ceder ou transferir à nova Administração Regional, parcela do acervo patrimonial, assim como todo o apoio operacional necessário ao seu funcionamento.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Acompanham o Projeto de Lei:
1. Anexo Único com:
a) croqui indicativo da poligonal proposta;
b) Memorial Descritivo, com a descrição de cada ponto da poligonal proposta, com área de 951,2136 hectares, se aprovada;
c) planilha com a indicação das coordenadas SICAD-SIRGAS 2000 da poligonal;
2. Manifestação da Secretaria de Estado de Governo sobre o projeto da Criação da nova Administração Regional;
3. Editais de convocação de Audiência Pública, a realizar-se em 09/04/2022, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
4. Ata de Audiência Pública relativa à criação da Região Administrativa de Água Quente, realizada em 9 de abril de 2022, na Centro Educacional Myriam Ervilha localizado na DF 280 KM 14, que contou com a presença de membros do governo distrital, desta Casa Legislativa, onde estive presente para defender esta RA, da comunidade local e de entidades da sociedade civil, inscritos na lista de presença. De acordo com a Ata, não houve manifestações contrárias à proposta;
5. Publicação da Ata de Audiência Pública no DODF nº 82, de 04/05/2022;
6. Parecer Técnico n.º 114/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DISUL, Processo SEI nº 04018-00000305/2020-07, aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
7. Publicação da Decisão CONPLAN nº 44/2022 no DODF nº 212, de 11/11/2022;
A proposição será objeto avaliação de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF, e análise de constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que tratem da criação, incorporação, fusão e desmembramento de regiões administrativas e de direito urbanístico (art. 68, inciso I, alíneas f e d).
A Constituição, ao estabelecer Brasília como Capital Federal, veta a sua subdivisão em municípios¹. Porém, por força do disposto no parágrafo 3º do art. 25, abre a possibilidade de criação de regiões administrativas como meio de organizar, planejar e executar serviços públicos de interesse coletivo e, dessa forma, facilitar a administração de seu território.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, por sua vez, organiza o território, dividindo-o em regiões administrativas com o objetivo de descentralizar, racionalizar e aperfeiçoar a utilização dos recursos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida da população e prevê que a criação dessas unidades territoriais dependerá de lei, a ser aprovada por maioria absoluta².
Observamos, desse modo, que a criação de regiões administrativas no Distrito Federal, rege-se por questões estritamente administrativas. Acima de razões políticas, econômicas ou sociais, sua criação deverá priorizar a melhor e mais eficiente gestão do território, permitindo que a população seja ouvida, que o orçamento seja otimizado, que os recursos sejam mais bem utilizados e que os processos burocráticos sejam agilizados.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT³ é o instrumento básico da política urbana, orienta a atuação dos agentes públicos e privados no território e tem a finalidade de propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes. Esse instrumento estabelece como princípio, entre outros, a participação da sociedade nos processos de planejamento, gestão e controle do território e, no que se refere à criação de regiões administrativas, determina que deverão ser respeitados os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos. Acrescenta, ainda, que a proposta deverá ser analisada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF - CONPLAN.
A questão da criação ou não de regiões administrativas não é vista pelo PDOT como uma questão de planejamento urbano, mas uma questão meramente administrativa. Em atendimento aos critérios de política urbana, a proposta incorpora áreas contempladas no PDOT como Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, além de todos os requisitos acima expressos. Além dessas questões, atestamos o atendimento dos critérios para a criação de novas regiões administrativas, previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013.
A nova região administrativa, Cidade de Água Quente, situada às margens da rodovia DF 280, é um pedaço do DF que foi esquecida pelos Governos anteriores, os quais deram as costas para mais 30 mil pessoas.
Como Deputado Distrital tem visitado periodicamente essa cidade e tenho ouvido as diversas demandas das pessoas de Água Quente. Lá constatei falta de escolas públicas, de unidade de saúde, de praças públicas e de linhas de ônibus para Brasília. Além da iluminação pública ineficiente e diversas erosões caudadas pela ausência de galerias de águas pluviais.
Ao longo de quase 4 anos conseguimos melhorar muito aquela região, melhoramos as escolas e iluminação, criamos a sala de vacinação e colocamos a linha de ônibus para Brasília. Contudo, faltava a parte principal: a regularização das áreas habitacionais e a independência administrativa da região. Com a aprovação dessa lei, será possível melhorar mais a vidas das pessoas de Água Quente por meio de muitos investimentos em equipamentos públicos.
III – VOTO DO RELATOR
Por isso, elogio iniciativa do Poder Executivo ao promover a descentralização administrativa e dar resposta à justa reivindicação da comunidade de Água Quente que necessita de infraestruturas e de equipamentos básicos.
Conseguimos colocar Água Quente no Mapa de Distrito Federal, a qual não será esquecida por esse Deputado.
Dessa forma, a proposta atende aos pressupostos de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.044, de 2022, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Deputado JORGE VIANNA
Relator da CAF
[1] Constituição Federal, arts. 18 e 32.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 10, §1º e Art. 13.
[3] PDOT: Lei Complementar nº 803, de 2009, Arts. 2º, 3º, Art. 7º, VIII, Art. 103, parágrafo único, Art. 219, X e Arts. 125, 126 e 127
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 11:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (53576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 3043/2022
Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Está em análise nesta Comissão o Projeto de Lei Nº 3043, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
A proposta define expressamente os limites físicos da RA a ser criada e transfere da Administração do Recanto das Emas o acervo patrimonial e o apoio operacional necessários ao funcionamento do novo órgão durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação
Na Mensagem nº 274/2022-GAG , o Senhor Governador solicita a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Foi apresentado junto ao projeto de lei:
- Memorial Descritivo com a descrição detalhada do perímetro e localização da área;
- Ofício Nº 968/2022 - RA-REC/GAB, no qual a Administração Regional do Recanto das Emas solicita a inclusão das despesas referentes à criação da Região Administrativa de Água Quente na Lei Orçamentária Anual – LOA/2023;
- Convocação para Audiência Pública no Diário Oficial do DF e no Jornal de Brasília;
- Ata da Audiência Pública realizada em 9/4/2022 e Ata de Retificação da mesma audiência;
- Parecer Técnico n.º 114/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DISUL, que apresenta proposta de criação de poligonal para a Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV;
- Registro da votação da decisão Nº 43/2022 do Conselho De Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Coplan, realizada em sua 200ª Reunião Ordinária, em 10 de novembro de 2022.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo afirma que a criação da nova região administrativa tem por objetivo a descentralização administrativa e a promoção da utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico, além da melhoria da qualidade de vida, priorizando a atenção aos cidadãos. Esclarece que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento do órgão será fornecido pela Administração Regional do Recanto das Emas.
O projeto de lei será objeto de análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, e de análise de admissibilidade na Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO
Nos termos das alíneas do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em apreço cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF estabelece que as Regiões Administrativas serão criadas por Lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais e que é automática a criação de Conselho Tutelar para a região aprovada.
Também segundo a LODF, cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários (Art. 12) e um Conselho Regional de Saúde (Art. 215 § 3º).
O Art. 149 da LODF, que trata das leis orçamentárias, define que o plano plurianual estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada (Art. 149 §10). Define, também, que o orçamento anual deverá ser detalhado por região administrativa e terá, entre suas funções, a redução das desigualdades inter-regionais (Art. 149 §2).
O Distrito Federal atualmente está dividido em 33 regiões administrativas, cujos limites físicos definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos. A necessidade de criação de novas regiões surge, na maioria dos casos, do constante processo de crescimento populacional e consequente expansão urbana para áreas sem infraestrutura e distantes das cidades.
A região conhecida como Água Quente é cercada por córregos e pelo Rio Descoberto e localiza-se próxima à divisa do DF com o Estado de Goiás. Seu surgimento se deu a partir da expansão de núcleos rurais, na década de 1990.
Está inserida na Região Administrativa do Recanto das Emas, porém, localiza-se a aproximadamente 20km da sede da Administração Regional, o que dificulta o acesso dos moradores aos serviços públicos.
É uma região que necessita de pavimentação, de escolas, de postos de saúde, de equipamentos de segurança pública, entre outras ações de infraestrutura básica. Além disso, está cercada por rios e córregos que abastecem as bacias hidrográficas do Distrito Federal.
A instituição da localidade como Região Administrativa beneficiará os moradores, que passarão a ter acesso mais fácil e eficaz aos serviços públicos, resultando na melhoria das condições de vida. Também pode representar uma importante estratégia para a execução de ações destinadas à manutenção à garantia da qualidade dos recursos hídricos disponíveis.
A proposição reúne os requisitos de mérito de competência desta comissão e atende aos critérios previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013 para a criação de novas regiões administrativas.
Diante do exposto, concluímos que a proposta de criação da Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV mostra-se relevante, pois permite uma aproximação maior do poder público com a população local. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3043, de 2022, no âmbito desta CDESCTMAT.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 12:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - (53922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3043/2022 que “Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º. Fica assegurada a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa regulamentar a regra prevista no art. 13, Parágrafo único, da LODF, no sentido de que “com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região”.
Ocorre que, nas criações da Região Administrativa de Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol, ambas ocorridas em 2019, o Poder Executivo somente veio a instalar os respectivos Conselhos Tutelares 3 anos após a criação, conforme se depreende do Processo nº 8971/2021-TCDF.
Nesse sentido, é necessário determinar a criação automática do respectivo Conselho Tutelar, com vistas ao melhor interesse de nossas crianças e adolescentes.
Plenário, em de dezembro de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 15:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 15:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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