Proposição
Proposicao - PLE
PL 3037/2022
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Despacho - 6 - CESC - (76735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3037/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3037/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (77477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei determina que todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal possuam, em suas dependências, uma composteira orgânica, cuja finalidade é o reaproveitamento das sobras de alimentos utilizados na feitura da merenda escolar.
Estabelece também que o adubo gerado pelas composteiras será preferencialmente utilizado nas hortas escolares e em atividades pedagógicas diversas, podendo ser doado para as famílias dos estudantes e para a comunidade do entorno da escola.
O Projeto de Lei define que os recursos necessários à implementação das composteiras orgânicas nas escolas advirá do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária — PDAF.
Por fim, a proposta estabelece que a utilização e a montagem das composteiras deverão estar associadas a conteúdos e práticas de educação ambiental.
O Autor justifica sua proposição afirmando que há considerável geração de resíduos orgânicos na produção de merenda escolar, e que sua reutilização, possível por meio das composteiras, além de promover a redução da produção de resíduos, poderá ser integrada aos conteúdos escolares, notadamente àqueles ligados à educação ambiental.
Menciona, o Autor, que a instalação de composteiras requer ferramentas e técnicas simples e baratas, não gerando grande aumento de despesas. Enfatiza também que o incentivo a práticas de reciclagem de materiais está presente tanto na Base Nacional Comum Curricular quanto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, propostos pela Organização das Nações Unidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal disponham, em suas dependências, de uma composteira orgânica, com o objetivo de reaproveitar as sobras de alimentos utilizados na preparação da merenda escolar.
A composteira é usada para transformar em adubos resíduos biológicos, por meio de um processo em que a matéria orgânica, acomodada em caixas com minhocas e micro-organismos, se decompõem e depois é usado como adubo orgânico.
Trata-se de uma técnica milenar, utilizada em diversas culturas, que traz uma série de vantagens, como a redução do volume de resíduos nos aterros, a mitigação da emissão de gases, como o metano, etc.
Nas escolas, a construção de composteiras poderá trazer benefícios ainda mais significativos, somando-se aos já mencionados: a possibilidade de integrar a construção e utilização das composteiras, e do adubo por elas gerado, nas práticas pedagógicas escolares, com ênfase em educação ambiental, e também relacionados à matemática (como geometria e grandezas), geografia (natureza e qualidade de vida), sociologia (mundo do trabalho), e por aí segue, conforme a criatividade dos nossos professores.
Por fim, ressalta-se que a construção de composteiras pode ser realizada com materiais cotidianos e tecnologias simples, de forma a não criar incremento de despesas para a gestão escolar.
Diante disso, creio que o Projeto de Lei ora analisado atende aos critérios de relevância e viabilidade, necessários à sua aprovação, razão pela qual, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.037/2023 do Deputado Chico Vigilante.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Folha de Votação - CEC - (79326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3037/2022
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 7 - CESC - (80050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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