Proposição
Proposicao - PLE
PL 3035/2022
Ementa:
Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (51174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. O art. 27, da Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°:
“Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
(...)
III - O candidato reconhecido, legalmente, como pessoa com deficiência, comprovadamente carente com inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo.
(...)
§3° O período para solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição não pode ser diferente do prazo estabelecido para inscrição no concurso público."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando dissertamos sobre o princípio da isonomia, a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos.
As conquistas estão em permanente e crescente construção, sendo referencial de avanço da dignidade humana para as pessoas com deficiência. Uma vez que a pessoa com deficiência, apta a exercer um cargo ou função pública de forma a atender o interesse público, pode ingressar, como todos, na administração pública por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, este, pode optar pela obrigatória reserva de cargos e empregos públicos.
No entanto, a participação desde a inscrição até a nomeação, não é raro, é conflituosa, sendo que sua participação só ocorre por imposição de medida judicial. Isto acontece porque, os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos e a Administração Pública ainda caminha para a efetiva preparação para receber este cidadão em seus quadros. Esse despreparo, intrinsecamente preconceituoso, corporifica-se em editais pouco claros e à margem dos princípios constitucionais e das normas vigentes como por exemplo, a equiparação dos prazos para pedir isenção de pagamento de taxa de inscrição ao prazo estabelecido para a inscrição no concurso público, um dos objetos de alteração deste projeto de lei.
Vale ressaltar que a iniciativa é produto da solicitação da comunidade de pessoas com deficiência.
Diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Deputados para aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2022.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 16:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51174, Código CRC: 13890616
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Despacho - 1 - SELEG - (51466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2022, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51466, Código CRC: 21cefc1a
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Despacho - 2 - SACP - (51474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à anexação da Lei nº 4949/2012.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 15:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (72904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 18 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 09:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 142/2023 e Portaria GMD 51 /2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73012, Código CRC: cfed48cd
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Despacho - 5 - SELEG - (77247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do autor para as devidas providências quanto à anexação da Lei nº 4949/2012.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77247, Código CRC: 7ec3f208
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Despacho - 6 - SELEG - (116650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para providências, conforme Despacho SELEG nº 51466.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 19:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116650, Código CRC: 14789189
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Despacho - 7 - SACP - (116652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 13:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116652, Código CRC: 421f3baf
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Despacho - 8 - CAS - (119489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3035/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119489, Código CRC: 9436f7f9
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (121642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3035/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3035/2022, que “Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ””
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 751/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo acrescer a Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, mais especificamente em seu artigo 27, que passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°.
Em justificativa o autor da proposta, usa como base o princípio da isonomia, onde a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos e que os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos.
O projeto foi lido em 09 de novembro de 2022 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
O projeto de lei sob análise propõe alterações na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, com o objetivo de garantir isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo. Ademais, estabelece que o período para solicitação da isenção da taxa de inscrição seja igual ao prazo de inscrição no concurso público.
O projeto de lei é oportuno, pois vem ao encontro da necessidade de inclusão e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que são economicamente desfavorecidas. A isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos inscritos no CadÚnico reflete um importante avanço no sentido de promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso ao emprego público. A medida visa garantir que pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras adicionais, possam participar de concursos públicos sem o obstáculo financeiro representado pela taxa de inscrição.
A conveniência da proposta é evidente, visto que ela não apenas facilita a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, mas também reforça o compromisso do Estado com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A equiparação do prazo para solicitação de isenção ao prazo de inscrição no concurso público visa a simplificação e a desburocratização do processo, tornando-o mais acessível e menos excludente. Essa mudança corrige uma desigualdade prática que muitas vezes impede que candidatos aptos possam exercer seu direito de concorrer a uma vaga no serviço público.
Ao promover a isonomia, o Estado busca assegurar que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a cargos públicos, independentemente de suas condições físicas ou socioeconômicas. A alteração proposta é uma resposta direta às demandas da comunidade de pessoas com deficiência, que têm enfrentado dificuldades significativas no acesso aos concursos públicos devido a barreiras financeiras e burocráticas.
A inclusão de candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência no rol de beneficiários da isenção de taxa de inscrição é uma medida que fortalece a dignidade humana e a igualdade de oportunidades, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Além disso, a equiparação dos prazos para solicitação de isenção e inscrição no concurso público torna o processo mais justo e acessível, contribuindo para a eliminação de práticas discriminatórias e preconceituosas que ainda persistem na Administração Pública.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 3035/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121642, Código CRC: a469920f
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (121859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 3035/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3035/2022, que “Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ””
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3035/2022, de autoria do Deputado Iolando, que acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, mais especificamente seu artigo 27, que passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°.
Em justificativa o autor da proposta, usa como base o princípio da isonomia, onde a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos e que os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos.
O projeto foi lido em 09 de novembro de 2022 e a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matérias como as do projeto de lei em comento.
O projeto de lei sob análise propõe alterações na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, com o objetivo de garantir isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do governo. Ademais, estabelece que o período para solicitação da isenção da taxa de inscrição seja igual ao prazo de inscrição no concurso público.
O projeto de lei é oportuno, pois vem ao encontro da necessidade de inclusão e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que são economicamente desfavorecidas. A isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos inscritos no CadÚnico reflete um importante avanço no sentido de promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso ao emprego público. A medida visa garantir que pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras adicionais, possam participar de concursos públicos sem o obstáculo financeiro representado pela taxa de inscrição.
A conveniência da proposta é evidente, visto que ela não apenas facilita a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, mas também reforça o compromisso do Estado com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A equiparação do prazo para solicitação de isenção ao prazo de inscrição no concurso público visa a simplificação e a desburocratização do processo, tornando-o mais acessível e menos excludente. Essa mudança corrige uma desigualdade prática que muitas vezes impede que candidatos aptos possam exercer seu direito de concorrer a uma vaga no serviço público.
Ao promover a isonomia, o Estado busca assegurar que todos os cidadãos tenham igual oportunidade de acesso a cargos públicos, independentemente de suas condições físicas ou socioeconômicas. A alteração proposta é uma resposta direta às demandas da comunidade de pessoas com deficiência, que têm enfrentado dificuldades significativas no acesso aos concursos públicos devido a barreiras financeiras e burocráticas.
A inclusão de candidatos reconhecidos como pessoas com deficiência no rol de beneficiários da isenção de taxa de inscrição é uma medida que fortalece a dignidade humana e a igualdade de oportunidades, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Além disso, a equiparação dos prazos para solicitação de isenção e inscrição no concurso público torna o processo mais justo e acessível, contribuindo para a eliminação de práticas discriminatórias e preconceituosas que ainda persistem na Administração Pública.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, conclui-se que a proposta satisfaz os requisitos de mérito, demonstrando sua necessidade, oportunidade e conveniência. Além disso, evidencia-se o interesse público subjacente à matéria em questão.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 3035/2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121859, Código CRC: c4132360
-
Despacho - 9 - CAS - (282225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 3035/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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