(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei nº 4949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. O art. 27, da Lei Distrital n°4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso III e do seguinte § 3°:
“Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
(...)
III - O candidato reconhecido, legalmente, como pessoa com deficiência, comprovadamente carente com inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo.
(...)
§3° O período para solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição não pode ser diferente do prazo estabelecido para inscrição no concurso público."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando dissertamos sobre o princípio da isonomia, a ideia que prevalece é a de que o Estado em suas atividades prestacionais deve ter por objetivo promover uma sociedade justa para todos.
As conquistas estão em permanente e crescente construção, sendo referencial de avanço da dignidade humana para as pessoas com deficiência. Uma vez que a pessoa com deficiência, apta a exercer um cargo ou função pública de forma a atender o interesse público, pode ingressar, como todos, na administração pública por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, este, pode optar pela obrigatória reserva de cargos e empregos públicos.
No entanto, a participação desde a inscrição até a nomeação, não é raro, é conflituosa, sendo que sua participação só ocorre por imposição de medida judicial. Isto acontece porque, os princípios constitucionais de amplo acesso não estão sendo integralmente cumpridos e a Administração Pública ainda caminha para a efetiva preparação para receber este cidadão em seus quadros. Esse despreparo, intrinsecamente preconceituoso, corporifica-se em editais pouco claros e à margem dos princípios constitucionais e das normas vigentes como por exemplo, a equiparação dos prazos para pedir isenção de pagamento de taxa de inscrição ao prazo estabelecido para a inscrição no concurso público, um dos objetos de alteração deste projeto de lei.
Vale ressaltar que a iniciativa é produto da solicitação da comunidade de pessoas com deficiência.
Diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Deputados para aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2022.
iolando
Deputado Distrital