Proposição
Proposicao - PLE
PL 3026/2022
Ementa:
Institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (50632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de Self Storage, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreende-se por Self Storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de auto-gestão.
Art. 3° O funcionamento da atividade Self Storage deve obedecer a legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4° Para a liberação da atividade de Self Storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de Self Storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput deste artigo, isentando-os do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5° Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica (CAE) destinado especificamente para a atividade de Self Storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), para a atividade de Self Storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de Self Storage é classificada como de baixo risco.
Art. 6° A atividade de Self Storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei é assegurar o funcionamento regular da atividade self storage no território do Distrito Federal, a qual existe desde 1996 no país e, durante a pandemia, cresceu 30% ao ano, consoante a pesquisa Brian 4° trimestre 2021. A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão nos empreendedores com relação a que parâmetros a atividades se encaixaria entre as modalidades nas regulamentações existentes.
É correto afirmar que, no Distrito Federal, a atividade self storage tem crescido significativamente, gerando emprego e renda para a sociedade. Entretanto, diferente de outras localidades do país, a atividade não é tratada com o reconhecimento legal merecido, sem contar, inclusive com a CAE condizente com seus objetivos.
Ressalte-se que essa normatização, tão necessária, não é novidade no Brasil, uma vez que conta com processo de regularização iniciada pela maior economia do país, o Estado de São Paulo, desde a década de 1990, prova disso foi a edição da Portaria CAT nº 69, de 6 de outubro de 1999, a qual estatui que a “empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ” da Receita Federal do Brasil”. Encontramo-nos no ano de 2022, e, até hoje, o Distrito Federal não regularizou o funcionamento dessa atividade. Eis o motivo da enorme importância desta proposição.
Conforme a Associação Brasileira de Self Storage (ASBRASS), o self storage é um subgrupo da atividade imobiliária, que teve início no Brasil há pouco mais de duas décadas. Consiste na locação temporária de espaços individualizados, para a guarda de objetos e mercadorias. Os contratos são mensais e rescindíveis sem penalidades. O acesso aos boxes, com medidas variáveis a partir de 1m2, é exclusivo do locatário, único responsável pelo frete e manuseio de seus pertences. Esta modalidade de locação surgiu nos anos 60 nos EUA, o principal mercado mundial, que levou 25 anos para a colocar em oferta 93 milhões de m2 de área bruta locável e apenas 8 anos para dobrar este número. Segundo a Self Storage Association, existem na América do Norte aproximadamente 55 mil unidades, sendo que 10% das famílias americanas utilizam esta solução.
O self storage, segundo ainda a ASBRASS, responde às novas tendências de mobilidade da população e aos novos contornos da atividade econômica, ditados pelo comércio eletrônico e pelo lançamento de imóveis residenciais cada vez menores. Em grandes centros urbanos, já são identificados lançamentos de apartamentos com área privativa a partir de 10 m2. Assim, o self storage, atende pessoas físicas como a extensão de suas residências, ou de forma sazonal, durante a realização de reformas e serve às pessoas jurídicas, que, ao utilizá-lo, podem melhorar sua eficiência logística e economizar, transformando custos fixos em variáveis.
Com isso, resta claro a necessidade de assegurar a regularização do funcionamento da atividade self storage no Distrito Federal, de maneira a atender a um antigo pleito dos empreendedores que atuam nessa área, além de possibilitar a implantação de novas empresas desse ramo em nossa Unidade Federativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 15:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50632, Código CRC: b532d0bc
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Despacho - 1 - SELEG - (50722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/11/2022, às 09:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50722, Código CRC: 602429c5
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Despacho - 2 - SACP - (50725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/11/2022, às 10:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50725, Código CRC: 1a946373
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (52483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 3026/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 24/11/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2022, às 18:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52483, Código CRC: 510929db
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57977, Código CRC: cddb7280
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (64423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 258/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 106/2023.
Brasília, 22 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/03/2023, às 17:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64423, Código CRC: b1398599