Institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 11:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Institui a atividade econômica denominada self storage,para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage, no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de autogestão.
Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de self storagepodem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a atividade de self storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como de baixo risco.
Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 12:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 3.026/2022, que institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 049/2024-GAG/CJ, de 18 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 3.026/2022, que institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, especificamente, ao parágrafo único do art. 5º e ao art. 6º.
Em sua motivação, o Governador observa que o parágrafo único do art. 5º do projeto enquadra a atividade de self storage como de baixo risco. A consequência do enquadramento da atividade como de baixo risco é atrair a aplicação do artigo 3º da Lei federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), o qual estabelece, expressamente, a dispensa de qualquer tipo de licença para o exercício de atividades de baixo risco, razão pela qual, ao enquadrar a atividade em análise como de baixo risco (art. 5º, parágrafo único) e, ao mesmo tempo, permitir que se exija ato público de liberação para o particular exercê-la, o projeto de lei distrital contraria a norma federal sobre a matéria, a qual foi editada pelo ente central no exercício legítimo de suas atribuições. Logo está caracterizada a usurpação da competência legislativa da União.
Quanto ao art. 6º do Projeto de Lei, o Governador ressalta que o dispositivo mostra-se juridicamente inválido, por desrespeito à reserva de iniciativa do Governador, por inobservância ao padrão normativo determinado pela Lei Orgânica e por violação às demais regras de procedimento e tramitação, que compõem o devido processo legislativo, e que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de leis que tratem do uso e da ocupação do solo, definindo, entre outros parâmetros, quais são os usos autorizados e os proibidos.
Ainda sobre o art. 6º o Governador aduz que, sob o ângulo da espécie normativa, o art. 6º também se mostra viciado, vez que se ampliou o uso de lotes por meio de lei ordinária, ao passo que a LODF exige, na forma do artigo 316, § 2º, lei complementar para dispor sobre a matéria, que é própria de Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 3.026/2023, recaindo o veto somente sobre o parágrafo único do art. 5º e sobre o art. 6º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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