Proposição
Proposicao - PLE
PL 3013/2022
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (49982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADADO MARTINS MACHADO)
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo Único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise o desenvolvimento local e a economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, onde o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando a sobrevivência da pessoa considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins da presente lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem o lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher em especial é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O programa de que cuida a presente Lei implantará mecanismos de fomento à compra coletiva, visando a organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a Economia solidária.
Art. 5º O programa de que cuida a presente Lei implementará treinamento para mulheres, visando a formação daquelas nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que essas possam assumir papel de liderança, e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios aqui definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas na presente Lei envolverão, ao menos, os seguintes aspectos:
I-Planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico metodológica e a formação das equipes formativas.
II- Desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a apresentação dos conceitos da presente Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público alvo das ações do programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do programa.
III - Produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o artigo anterior será desenvolvido em, ao menos, seis módulos de, no mínimo, quatro horas cada um, sendo certo que o curso deverá ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e será organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I- Primeiro mês, com carga horária mínima de oito horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo programa de que cuida a presente lei;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público alvo e início das atividades formativas propriamente ditas
II- Segundo mês, com carga horária mínima de dezesseis horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade deste projeto é implementar um programa de incentivo a economia solidária, voltado especialmente as mulheres, para promover a sua qualificação, bem como garantir a promoção de emprego e renda, de modo a lhes dar maior independência e inclusão social.
Neste contexto, estabelece-se a economia solidária como uma forma de economia baseada na cooperação, na valorização da diversidade de gênero, na produção coletiva, na autogestão, onde mulheres que estejam em iguais condições possam se unir para através de qualificação estabelecer seu próprio negócio e, assim, garantir sua independência financeira.
O termo economia solidária descreve a forma de produção em que exista participação de todos, cooperação como objetivo de vender, comprar e produzir, sem que haja exploração do trabalho e desgaste ao meio ambiente.
É um tipo de produção em que o bem comum é mais importante do que o lucro e as vantagens de poucos participantes.
Diante das características de competitividade, desemprego e dificuldade em gerar renda existente no modo de produzir moderno e globalizado, a economia solidária tem sido uma solução para diversas comunidades que através da economia solidária estão obtendo uma nova forma de empreender, gerar renda e empregabilidade.
Políticas públicas como essa são necessárias para tentar minimizar a discriminação sofrida por mulheres, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade, no acesso ao mercado de trabalho.
Apesar da mulher ocupar posições de grande relevância em empresas, ainda é tratada de forma diferente, sobretudo no aspecto salarial, visto que mesmo que sua qualificação seja superior, o homem ainda recebe maior remuneração.
Assim, a intenção é poder proporcionar a mulher oportunidade de autonomia econômica, política e social, através do fortalecimento de seu papel na comunidade.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2022, às 16:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49982, Código CRC: 39adbf66
-
Despacho - 1 - SELEG - (50105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2022, às 14:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50105, Código CRC: 29ba70a7
-
Despacho - 2 - SACP - (50116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/10/2022, às 15:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50116, Código CRC: 72b994e1