Proposição
Proposicao - PLE
PL 3013/2022
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (49982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADADO MARTINS MACHADO)
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo Único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise o desenvolvimento local e a economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, onde o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando a sobrevivência da pessoa considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins da presente lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem o lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher em especial é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O programa de que cuida a presente Lei implantará mecanismos de fomento à compra coletiva, visando a organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a Economia solidária.
Art. 5º O programa de que cuida a presente Lei implementará treinamento para mulheres, visando a formação daquelas nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que essas possam assumir papel de liderança, e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios aqui definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas na presente Lei envolverão, ao menos, os seguintes aspectos:
I-Planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico metodológica e a formação das equipes formativas.
II- Desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a apresentação dos conceitos da presente Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público alvo das ações do programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do programa.
III - Produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o artigo anterior será desenvolvido em, ao menos, seis módulos de, no mínimo, quatro horas cada um, sendo certo que o curso deverá ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e será organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I- Primeiro mês, com carga horária mínima de oito horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo programa de que cuida a presente lei;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público alvo e início das atividades formativas propriamente ditas
II- Segundo mês, com carga horária mínima de dezesseis horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade deste projeto é implementar um programa de incentivo a economia solidária, voltado especialmente as mulheres, para promover a sua qualificação, bem como garantir a promoção de emprego e renda, de modo a lhes dar maior independência e inclusão social.
Neste contexto, estabelece-se a economia solidária como uma forma de economia baseada na cooperação, na valorização da diversidade de gênero, na produção coletiva, na autogestão, onde mulheres que estejam em iguais condições possam se unir para através de qualificação estabelecer seu próprio negócio e, assim, garantir sua independência financeira.
O termo economia solidária descreve a forma de produção em que exista participação de todos, cooperação como objetivo de vender, comprar e produzir, sem que haja exploração do trabalho e desgaste ao meio ambiente.
É um tipo de produção em que o bem comum é mais importante do que o lucro e as vantagens de poucos participantes.
Diante das características de competitividade, desemprego e dificuldade em gerar renda existente no modo de produzir moderno e globalizado, a economia solidária tem sido uma solução para diversas comunidades que através da economia solidária estão obtendo uma nova forma de empreender, gerar renda e empregabilidade.
Políticas públicas como essa são necessárias para tentar minimizar a discriminação sofrida por mulheres, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade, no acesso ao mercado de trabalho.
Apesar da mulher ocupar posições de grande relevância em empresas, ainda é tratada de forma diferente, sobretudo no aspecto salarial, visto que mesmo que sua qualificação seja superior, o homem ainda recebe maior remuneração.
Assim, a intenção é poder proporcionar a mulher oportunidade de autonomia econômica, política e social, através do fortalecimento de seu papel na comunidade.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2022, às 16:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (50105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2022, às 14:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/10/2022, às 15:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 153/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Martins Machado, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 19:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 3013/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 3013/2022, que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Martins Machado. A proposição é composta por 8 artigos.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de um Programa de Incentivo à Economia Solidária direcionado especialmente às mulheres (Art. 1º).
Este programa visa fortalecer o papel das mulheres no desenvolvimento local e na economia solidária, considerando seu papel estruturante na geração de emprego e renda sob uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e solidário (Art. 1º, Parágrafo Único).
Define-se empreendimento solidário como aquele constituído sob a ética das relações humanas e do trabalho comunitário, visando à sobrevivência e às necessidades das pessoas, considerando a realidade social em que se inserem (Art. 2º).
Mecanismos de economia solidária são aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou para seu atendimento, sem visar lucro e buscando garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas (Art. 3º).
O programa implementará mecanismos de fomento à compra coletiva e treinamento para mulheres, visando sua formação nos conceitos básicos da economia solidária e o estímulo ao seu papel de liderança nas comunidades (Arts. 4º e 5º).
O percurso formativo envolverá planejamento, desenvolvimento e produto, com a participação de equipes formadas nas universidades públicas (Art. 6º).
As despesas para a execução do programa serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ( Art. 7º)
Segue a usual cláusula de vigência e publicação (art. 8º).
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou, em síntese, que: objetiva-se estabelecer um programa de incentivo à economia solidária especificamente para mulheres, com o objetivo de promover qualificação profissional, geração de emprego e renda, e, consequentemente, aumentar a independência financeira e a inclusão social das mulheres. Que a economia solidária é definida como uma forma de economia baseada em princípios de cooperação, valorização da diversidade de gênero, produção coletiva e autogestão. Que esse modelo econômico enfatiza a importância do bem comum sobre o lucro individual e busca combater as desigualdades geradas pelo sistema econômico atual, caracterizado por alta competitividade, desemprego e dificuldades de geração de renda. Que o projeto busca fortalecer o papel da mulher na comunidade, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia econômica, política e social por meio da economia solidária. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa apresentada pelo Deputado Martins Machado endereça um aspecto crucial para a autonomia econômica e a inclusão social das mulheres por meio da economia solidária.
Assim é inegável o valor da proposta para estimular o empreendedorismo feminino em bases solidárias e sustentáveis, promovendo não apenas a geração de emprego e renda, mas também a igualdade de gênero e a justiça social.
Desta feita, a proposta alinha-se aos princípios de justiça econômica, equidade de gênero e sustentabilidade ambiental, refletindo o compromisso deste Legislativo com o desenvolvimento de políticas públicas inovadoras e inclusivas.
Tem-se que Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Quanto ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse local, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3013/2022, que que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3013/2022
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDDHCLP - (111999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3013/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (113110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 16:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (113952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113952, Código CRC: 7bb545c1
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Redação Final - CCJ - (114201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.013 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher, em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos de fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a economia solidária.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento para mulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elas possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:
I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;
II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do Programa;
III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6 módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;
II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvem atividades objetivando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 10:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (116749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 3.013/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 3.013/2022, que institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.013/2022, que institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado de trabalho, o Projeto de Lei acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de administração, e que, nesse contexto, a proposição interfere indevidamente nas funções reservadas ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Pública distrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no artigo 100, inciso IV e X, da LODF, evidenciando violação ao princípio da separação dos Poderes, disposto no art. 53 da LODF.
Ressalta que, para o Supremo Tribunal Federal, “o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, destacando trechos da decisão proferida na ADI 2364 e trechos de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 3.013/2022.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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