Proposição
Proposicao - PLE
PL 298/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (65738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal.
Parágrafo único. A promoção da saúde integral disposta no caput deste artigo, nos termos da Política Nacional de Saúde Integral da População LGBT - Portaria nº 2.386, de 1º de dezembro de 2011 -, parte do reconhecimento das discriminações e exclusões da população trans e travesti no processo de saúde-doença, com vistas a ações de redução das desigualdades e promoção da equidade no acesso à saúde para este grupo social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que se identificam com gêneros diferentes daqueles com que foram designadas ao nascimento.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa:
I - O fortalecimento do caráter universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde, sem distinção de identidade de gênero, raça, orientação sexual, dentre outras;
II - O atendimento especializado, humanizado e por equipe multidisciplinar para atendimento à população trans e travesti em todos os níveis de atenção à saúde;
III - A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituições públicas e privadas, em razão de transfobia;
IV - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
V - O fortalecimento da participação de representações da população trans e travesti no Conselho e Conferências de Saúde.
Art. 4º É objetivo do Programa a ser instituído assegurar a proteção integral e os direitos humanos da população trans e travesti, de modo a garantir a promoção de sua saúde física e mental, sem violência e com vistas ao pleno desenvolvimento de sua cidadania nas instituições de saúde públicas e conveniadas.
Art. 5º São diretrizes a serem observadas pelo Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - A garantia do direito ao nome social em todos os estabelecimentos públicos e conveniados de saúde, nos termos da Portaria MS nº 1.820, de 13 de agosto de 2009;
II - A disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis, em consonância ao que dispõe a Resolução CFM nº 2.265/2019;
III - A inclusão da população trans em políticas preventivas ao câncer de mama e próstata, a exemplo das campanhas já desenvolvidas no Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV - A priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
V - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos reprodutivos, sendo garantido o atendimento ginecológico e obstétrico a todas às pessoas com capacidade gestacional;
VI - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos sexuais, de modo a assegurar o acesso sem discriminação a toda pessoa com vagina e/ou útero à Ginecologia, bem como a todas as pessoas com pênis e/ou próstata à Urologia, sem restrição do atendimento exclusivamente em unidades especializadas;
VII - A inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
VIII - As cirurgias de menor complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, poderão ser realizadas em quaisquer unidades de saúde do Distrito Federal, sem restrição à realização exclusiva por unidades especializadas em caso de pessoas trans e travestis;
IX - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, sem que a assistência à saúde das pessoas trans e travestis seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
X - A garantia de autonomia de pessoas trans e travestis em relação à identidade de gênero, quando se faça necessária a internação psiquiátrica para tratamento de saúde mental, incluirá a preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - Oferta de capacitação inicial e permanente às servidoras e aos servidores que atuam na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como a integrantes do Conselho de Saúde sobre a realidade socioeconômica da população trans no Brasil, seus direitos conquistados e suas necessidades específicas de cuidados em saúde;
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - Fiscalização da observância pelos estabelecimentos de saúde públicos ou conveniados do direito à proteção integral da saúde da população trans e travesti, nos termos que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, inscreve o direito à saúde entre os direitos sociais, a serem garantidos pelo Estado à toda a população por meio de políticas sociais e econômicas que mitiguem o risco de doenças e de outros agravos e possibilitem o acesso universal e igualitário aos três níveis de atenção à saúde - primário, secundário e terciário.
Nesse sentido, a despatologização das identidades LGBTQIA+ foi um primeiro passo para o reconhecimento da dignidade humana desta população e imprescindível para avançarmos rumo à promoção de sua saúde integral. Que pressupõe a garantia das condições necessárias para vivenciar as identidades de gênero e as orientações sexuais com autonomia, em atendimento à promoção da equidade em saúde.
Cumpre registrar que, em dezembro de 2011, o Ministério da Saúde criou a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, por meio da Portaria MS nº 2.836, 1º de dezembro de 2011 que dispõe o seguinte:
“Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT)."
O objetivo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT é a promoção da saúde integral de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, de modo a eliminar a discriminação e o preconceito institucional, bem como contribuir para a redução das desigualdades e a consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo. As medidas, diretrizes e estratégias de implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT supracitada cabem, portanto, às instâncias federal, estadual, municipal e distrital, por meio de uma articulação intersetorial e transversal de desenvolvimento de políticas públicas.
Neste contexto, cumpre registrar que, no Distrito Federal, o acesso à saúde por travestis e transexuais é deficitário. Seja porque há negativa de atendimento em saúde em unidades que assistem pessoas cisgêneros nos mesmos procedimentos, seja porque há defasagem de recursos materiais e humanos nos serviços especializados.
Exemplo disso é que o Ambulatório Trans, localizado no Centro Especializado em Doenças Infecciosas - CEDIN (antigo Hospital Dia), na Quadra 508/509 sul, e inaugurado em 2017, ainda não fora institucionalizado pela Secretaria. De modo a possibilitar que conte com recursos humanos e orçamentários próprios. Conforme se depreende de Recomendação emitida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT em conjunto com a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde e a Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos. [1] Abaixo destacada:
“RECOMENDAÇÃO – CNDH (NED), PROSUS e PROREG
As/os promotoras/es de Justiça abaixo assinadas/os resolvem RECOMENDAR ao Exmo. Secretário de Saúde do Distrito Federal que:
1. institucionalize o Ambulatório Trans, por meio de instrumento normativo que contemple estrutura necessária (recursos materiais, humanos e orçamentário) para seu pleno funcionamento, assegurando as prerrogativas de um serviço de assistência especializada;
2. viabilize a inclusão do Ambulatório Trans ao SCNES, no componente atenção especializada na modalidade ambulatorial, visando possibilitar sua habilitação no processo transexualizador, conforme dispõe a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 e Portaria nº 281, de 27 de fevereiro de 2014, e, com isso, garantir o repasse de recursos federais a esse serviço provenientes do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), que financia os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, nos termos Portaria de nº 6, de 28 de setembro de 2017.”
O atendimento no Ambulatório Trans hoje é viabilizado por cessão de horas semanais de profissionais que atuam em outras unidades de saúde. A exemplo do médico endocrinologista cuja jornada é de apenas 5 (cinco) horas semanais no Ambulatório Trans, o que acarreta largo tempo de espera aos pacientes, sendo também, outra área altamente sobrecarregada por ausência de recursos humanos, a de atenção psicossocial.
Além da ausência de institucionalização do Ambulatório Trans, a população transgênero está sofrendo graves prejuízos à saúde física e mental em razão do desabastecimento permanente de medicação referente à hormonioterapia pela rede pública e da impossibilidade de arcar financeiramente com os custos da reposição hormonal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) alega não assegurar o acesso à medicação uma vez que os hormônios não possuiriam registro junto à ANVISA para este uso clínico. Contudo, outras unidades da federação que, assim como o Distrito Federal adquirem a medicação para outros usos clínicos, já a prescrevem e distribuem pelo SUS também para pessoas trans e travestis enquanto medicação para uso off label - em que há prescrição e acompanhamento médico específico ainda que não haja previsão na bula do fármaco.
O que foi possível a partir da construção, entre o corpo técnico das Secretarias de Saúde, usuários dos serviços e a sociedade civil organizada, de normativas voltadas à promoção da saúde integral de pessoas trans e travestis na rede pública. Em São Paulo, foram editados o Protocolo para Atendimento de Pessoas Transexuais e Travestis e a Portaria SMS.G nº 2.190/2015 que “Institui diretrizes para a dispensa de medicamentos sob condições específicas no âmbito da rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo”, inclusas em seu escopo as medicações destinadas à hormonioterapia:
VII. Medicamentos exclusivos para pacientes atendidos no Programa de Saúde Integral para a população LGBT da Rede Municipal:
a. ciproterona 50 mg comprimido
b. estradiol valerato 2 mg comprimido
c. testosterona undecanoato 250 mg/mL solução injetável.
Em municípios como São Paulo e Rio de Janeiro são disponibilizados, dentre outros, atendimentos em hormonioterapia à população trans e travestis em unidades básicas de saúde (UBS) e Ambulatórios Trans. Por meio da Rede SAMPA Trans, 2.773 pessoas foram atendidas em 2021 nas 43 UBS que ofertam o serviço especializado a pessoas trans e travestis em São Paulo. [2] Ao passo que o Ambulatório Multiprofissional de Identidade de Gênero (AMIG), do Rio de Janeiro, assistiu no mesmo período 612 pessoas trans e travestis, por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, ginecologista, clínico geral, assistente social e enfermeiro. [3]
Além disso, são frequentes os relatos de negativas de atendimentos ginecológicos e urológicos para pessoas trans e travestis, em afronta à sua autonomia de vivência de identidade de gênero, que deve ser resguardada pelo poder público com vistas à promoção de direitos sexuais e reprodutivos.
Por todo o exposto, resta nítido que há um processo de discriminação, notadamente de transfobia institucional, que tem obstado a promoção da saúde integral de pessoas transgêneros pela rede pública de saúde do Distrito Federal.
fábio felix
dEPUTADO dISTRITAL
[1] Recomendação MPDFT Ambulatório Trans. Disponível em: <Recomendação_Ambulatório_Trans.pdf (mpdft.mp.br)>
[2] Disponível em: CPI da Violência contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital. Disponível em: <(CPI da Violência Contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital - Câmara Municipal de São Paulo (saopaulo.sp.leg.br)>
[3] IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis. <Saúde RJ - Notícias - IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis (saude.rj.gov.br)>
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Despacho - 1 - SELEG - (68702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (69011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 298/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (76752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 298/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 298/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 298/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 298 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal (art. 1°).
Pelo art. 2º da proposição, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que se identificam com gêneros diferentes daqueles com que foram designadas ao nascimento.
Os arts. 3º a 5° do projeto estabelecem os princípios, objetivos e diretrizes do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti.
O art. 6° dispõe sobre exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que no Distrito Federal o acesso à saúde por travestis e transexuais é deficitário, seja porque há negativa de atendimento de saúde em unidades que assistem pessoas cisgêneros nos mesmos procedimentos, seja porque há defasagem de recursos materiais e humanos nos serviços especializados.
Lida em 18 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada à esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal.
Inicialmente, ressaltamos que o tema tratado na presente proposição se reveste de mérito, pois a discriminação, a falta de acolhimento e a ausência de políticas públicas nesta área acaba afastando as pessoas trans e travestis dos serviços de saúde.
A referida população enfrenta inúmeros desafios no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os relatos incluem discriminação, despreparo dos profissionais, acolhimento inadequado, dificuldade no entendimento da transexualidade e a ausência de políticas públicas e programas específicos voltados ao combate ao preconceito.
Em 2021, a Política Nacional de Saúde Integral LGBT completou 10 anos, mas ainda temos um grande caminho a percorrer na busca da eliminação da discriminação e do preconceito institucional, bem como da redução das desigualdades e da consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.
Dessa forma, entendemos que a proposição pode contribuir para uma melhor articulação intersetorial e transversal de desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a inclusão dessa população, e pode gerar as condições necessárias para que a população trans e travesti vivencie a sua identidade de gênero e sua orientação sexual com autonomia e respeito.
Vale dizer que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 298 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 298/2023
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): Thiago Manzoni
em: 19/06/2023.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12 Reunião Ordinária realizada em 02/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (79438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete Parlamentar do Deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de Vistas do Deputado Thiago Manzoni, encaminhamos o Projeto de Lei nº 298/2023 para análise e manifestação no prazo regimental de 5 dias, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 95, VII, a.
Brasília, 21 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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