PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 294/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 294/2023, que “ Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “80 Km Pedal na Serra”, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 294/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “80 Km Pedal na Serra”.
O art. 1º inclui o referido evento no Calendário Oficial distrital, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor enuncia diversas vantagens da prática esportiva, com especial destaque para os esportes de aventura. Nesse sentido, argumentou que a oficialização do “80 Km - Pedal na Serra” serviria para garantir sua realização anual e permitir que mais pessoas conheçam o Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 294/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre esporte, razão pela qual o Projeto de Lei nº 294/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "’80 Km Pedal da Serra’ é um evento esportivo já consolidado na região do Distrito Federal, atraindo participantes de diversas localidades e estimulando a prática de atividades físicas e o turismo esportivo na região.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 294/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto carece de reparo formal e material. Quanto ao aspecto formal, a ementa adotada apresenta inadequação, haja vista que a locução “fica incluído” viola o preceito que dispõe que a ementa deve iniciar por verbo na terceira pessoa do singular do modo indicativo (art. 64, § 1º, Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996). Ademais, não há cabimento no emprego da fórmula “e dá outras providências”, tendo em mente a simplicidade do diploma.
Acerca do elemento material, julgamos que deve ser suprimida a menção ao mês de abril como marco de realização do evento. Em consulta a indexador de buscas, constatou-se que a edição de 2023 do evento realizar-se-á no mês de outubro¹. Desse modo, é preferível não especificar mês de ocorrência da competição esportiva.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 294/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
¹ https://www.sistime.com.br/eventos/2023/pedal-na-serra-2023/