Proposição
Proposicao - PLE
PL 2890/2022
Ementa:
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 2890/2022
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.890, de 2022, que “Altera o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF”.
A presente propositura é composta por dois artigos, o art. 1º dispõe sobre a nova redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.752, de 2012, que determina que a aquisição dos produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária fica dispensada de licitação, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021.
O art. 2º, por sua vez, traz a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos (Nº 3/2022 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal sustenta que a “modificação que ora se propõe visa apenas a alterar a atual redação do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 4.752, de 2012, para que se faça referência à Lei Federal nº 14.284, de 2021, especificamente à previsão contida no art. 34, o qual autoriza o Poder Executivo distrital a adquirir os produtos produzidos pelos agricultores familiares e empreendedores familiar rural, conforme preconiza a Lei nº 11.326, de 2006”.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre b)política de incentivo à agropecuária e às microempresas; c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, e j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em apreço tem como escopo alterar o § 2º do art. 1º da Lei nº 4.752, de 2012, que trata do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com o objetivo de adequá-lo ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021.
De início, cumpre registrar que o PAPA/DF estabelece regras para o fornecimento e para a aquisição de produtos agropecuários e extrativistas, bem como de artesanatos produzidos por agricultores familiares, com vista ao fortalecimento e desenvolvimento da agricultura familiar e ao acesso à alimentação. As destinações desses produtos, dentre outras, são para pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e para o abastecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal.
No mesmo sentido, no âmbito federal, a Lei nº 14.284, de 2021, instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa de Aquisição de Alimentos, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003.
No que se refere ao PL, destaca-se que a redação atual do § 2º, que se pretende modificar, já prevê a dispensa de licitação para a aquisição dos produtos agropecuários e extrativistas, porém faz referência ao art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 2011, que instituiu o Programa de Fomento às Atividades Rurais. Ocorre que, com a conversão da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, na Lei Federal nº 14.284, de 2021, tal dispositivo foi revogado, o que o torna sem efeito.
Contudo, o art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021, da mesma maneira que o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512, 2011, manteve a autorização para o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal a adquirir alimentos produzidos pelos agricultores familiares e pelos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 2006, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:
Lei Federal n° 14.284, de 2021:
Art. 34 [...]
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Nessa perspectiva, tem-se que o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal, cuja finalidade básica é a de garantir a aquisição direta de alimentos e produtos artesanais de agricultores familiares e de suas organizações sociais, continuará com o processo de compra, por meio de dispensa de licitação, que incentiva e fortalece a produção de agricultores familiares, extrativistas, povos indígenas e demais populações tradicionais e que fomenta a produção sustentável.
Dessa maneira, tendo em vista que a alteração contida no presente Projeto de Lei, em sua essência, não acarretará mudanças no mérito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura e tão somente visa a adequá-lo à nova legislação federal em vigor, de modo a garantir a segurança jurídica necessária ao processo de compras institucionais, conclui-se que a proposição é necessária e merece acolhimento.
No prazo regulamentar, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01, com o objetivo de acrescentar ao § 2º do art. 1º do PL texto que faz referência a possível norma federal que venha eventualmente a substituir a atual Lei Federal nº 14.284, de 2021, sob a justificativa de que os programas de aquisição de alimentos no âmbito federal são constantemente alterados.
Com efeito, entendemos que a inclusão de referência a norma federal que venha a substituir a atual não interfere na aplicação do referido dispositivo. Contudo, essa emenda possui aspectos de legalidade e de técnica legislativa que devem ser avaliados com mais minúcias pela Comissão de Constituição e Justiça. A título de indicação, a Lei Complementar nº 13, de 1996, veda, na incorporação por remissão, incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora, salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão. Além disso, é preferível, para a segurança jurídica, seja realizada remissão expressa a lei ou a dispositivo de lei.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.890, de 2022, e pela REJEIÇÃO da emenda modificativa nº 01, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (53735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2890/2022
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva Parecer:
Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
José Gomes
Prof. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 06/12/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 12:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 14:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2022, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 13:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CCJ - (53911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
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-
Despacho - 5 - SACP - (53917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2022, às 14:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (58340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2890/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2890/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI N. 2.890, de 2022, que “Altera o art. 1º §2º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.890/2022, de autoria do Poder Executivo, que altera o art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º propõe a alteração da redação do art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF. O art. 2º trata da cláusula de vigência da lei.
Na Exposição de Motivos N. 3/2022 – SEAGRI/GAB, o Senhor Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informa que a Lei Distrital n. 4.752/2012, regulamentada pelo Decreto n. 33.642/2012, permite a compra direta dos produtos da agricultura familiar, de modo a promover o desenvolvimento socioeconômico da agricultura e contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população em estado de vulnerabilidade. No entanto, a edição da Lei Federal nº 14.284/2021, modificou o mérito do §2º do art. 1º, o que ensejou a necessidade de modificação da redação da lei distrital, para a devida adequação, de modo a não prejudicar o processo de compras institucionais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e k) desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão visa atualização do Programa de Aquisição de Produtos da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF, instituído pela Lei Distrital n. 4.752/2012 e regulamentado pelo Decreto n. 33.642/2012, o qual permite a compra direta de produtos da agricultura familiar no Distrito Federal. Segue abaixo o dispositivo o qual pretende-se alterar:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
(...)
§2º A aquisição dos produtos que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado”.
No entanto, em 2021, houve a edição da Medida Provisória n. 1.061, de 09 de agosto, que instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, revogando-se os arts 16 a 24 da Lei Federal n. 12.512/2011, que tratava do “Programa de Aquisição de Alimentos”. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei Federal n. 14.284, de 29 de dezembro de 2021, modificando o mérito do § 2º do art. 1º da lei distrital de aquisição de alimentos da agricultura.
Desta forma, a modificação proposta visa apenas alterar a redação do dispositivo supracitado, de modo que se faça referência ao art. 34 da Lei Federal n. 14.284/2021, em substituição ao art. 17 da Lei n. 12.512/2011, que foi expressamente revogado. A adequação normativa é fundamental para que o processo de compras institucionais não seja afetado, no âmbito do Distrito Federal.
No prazo regimental foi apresentada a Emenda Modificativa n. 1, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, qual sugere a mudança do § 2º do art. 1º, com a inclusão do texto “ou da Lei Federal que vier a substituí-la”. Justifica-se a alteração pelo fato de que a mudança de governo certamente ensejará a revisão Lei do Programa Auxílio Brasil, o que mudará novamente o dispositivo em questão.
Porém, a incorporação automática de leis posteriores à publicação da lei incorporadora é vedada, conforme consta no art. 57 da Lei Complementar n. 13, de 1996.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.890/2022 e REJEIÇÃO da Emenda n. 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 18:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (61301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2890/2022
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, com rejeição da Emenda Modificativa n. 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 9/3/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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