Proposição
Proposicao - PLE
PL 2880/2022
Ementa:
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CSEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/03/2023, às 11:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (76939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - comissão de segurança
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que cria a indenização de compensação da gratificação de serviço voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, conforme disposto no art. 1º.
Segundo o §1º do art. 1º, a indenização é devida no “percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, art. 2º, parágrafo único.
De acordo com o §2º do art. 1º, a partir dos valores devidos da gratificação de serviço voluntário, o órgão deve realizar o cálculo da indenização e lançar os valores no sistema de pagamento de pessoal do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o custeio para pagamento da indenização será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores da gratificação do serviço voluntário e o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor defende que os militares das carreiras da PMDF e CBMDF são as únicas categorias, em âmbitos federal e distrital, a terem a gratificação de serviço voluntário tributada. Assevera que a Lei distrital nº 6.333/2019 prevê a não incidência de imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária sobre a indenização de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Cita que a folha de pagamento da PMDF e CBMDF é processada pelo Governo Federal.
Enumera carreiras federais e distritais, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF – PCDF, Defesa Civil do DF, que têm tratamento de verba indenizatória sobre o serviço voluntário, sem incidência de imposto sobre o valor pago. O parlamentar indica as leis e os regulamentos que disciplinam a composição remuneratória dos militares do DF, inclusive em relação à gratificação de serviço voluntário. Reitera a previsão da Lei distrital nº 6.333/2019 e reforça que o projeto tem o intuito de garantir tratamento isonômico entre diferentes categorias; bem como assegurar compensação indenizatória aos miliares da PMDF e CBMDF, em fiel cumprimento à Lei distrital. Por fim, assegura que a Proposição não acarreta despesas ao Poder Executivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, foi solicitada retomada de tramitação da Proposição, em cumprimento ao artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, por meio do Requerimento nº 149, de 2023, lido em 14 de fevereiro de 2023, e aprovado por meio da Portaria-GMD nº 91, de 2023, publicada em 7 de março de 2023. Após esses procedimentos, a matéria continuou a tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento que institui indenização pecuniária, em razão da prestação de serviços voluntários, aos militares do CBMDF e PMDF.
Cumpre destacar, antes de adentrar à matéria, que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, avaliar os impactos da medida proposta, bem como a consonância com as diretrizes sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como competência da União a organização e manutenção da polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV).
A partir dessa previsão, a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, dispôs sobre o custeio da PMDF, CBMDF e da polícia civil; bem como sobre o auxílio financeiro aos serviços públicos de saúde e de educação do DF, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
........................................... (grifamos)
Quanto à composição remuneratória dessas categorias, a matéria é disciplinada pela Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
...........................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...........................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
........................................... (grifamos)
Em observância à Lei supracitada, que demandou regulamentação do Governo do DF, o Decreto distrital nº 39.627/2019, de 11 de janeiro de 2019, tratou do pagamento da gratificação de serviço voluntário aos militares do DF, in verbis:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
........................................... (grifamos)
Em consulta ao arcabouço legal, observa-se que as carreiras dos policiais e bombeiros militares do DF são organizadas por normas federais que tratam, entre outros temas, do quadro de pessoal, condições para ingresso, promoção, regime disciplinar, estrutura administrativa e funcionamento das instituições. De forma suplementar, decretos distritais e federais podem regulamentar dispositivos para fiel cumprimento da legislação.
A Carta Constitucional de 1988 delimitou a competência federal para organização e manutenção das carreiras militares do Distrito Federal, inclusive acerca da composição remuneratória. Nessa esteira, é comum surgirem controvérsias sobre o que pode ou não ser objeto de legislação sobre alguns aspectos relacionados aos servidores custeados com o FCDF.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, o Conselho Especial do TJDFT, ao analisar a ADI 2014.00.2.006990-3, ajuizada pelo MPDFT, que questionava a constitucionalidade dos Decretos 23.390, de 26 de novembro de 2002; 24.198, de 6 de novembro de 2003; 35.181, de 18 de fevereiro de 2014 e 35.182, também de fevereiro de 2014, todos exarados pelo Distrito Federal, referentes à regulamentação e reajuste dos auxílios moradia e alimentação, previstos na lei de Remuneração dos Militares do DF, julgou-a improcedente, por unanimidade, entendendo que tais decretos eram válidos e não possuíam nenhum tipo de vício, formal ou material.
Por oportuno, vale ressaltar que a Lei distrital nº 6.333/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, citada na Justificação da proposição em epígrafe visava, inicialmente, regular o serviço voluntário para servidores da defesa civil distrital.
Durante o processo de tramitação do projeto, foi apresentada emenda, aprovada por esta Casa, que estendeu a aplicação da indenização pelo serviço voluntário, sem a incidência de descontos tributários, aos policiais e bombeiros militares. Até o momento, o art. 2º, parágrafo único, acrescido pela emenda mencionada, continua vigente. Vejamos:
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
Registramos que a instituição de serviço voluntário gratificado visa assegurar a continuidade do serviço público, a partir da necessidade e conveniência da Administração Pública. Em âmbito distrital, essa ferramenta é aplicada em diversas carreiras, como na SSP/DF, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF e Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, a fim de garantir completude das escalas de trabalho e fortalecer as ações setoriais de cada pasta.
Por último, a matéria é meritória e oportuna. A Lei nº 6.333/2019 já estendeu a não sujeição à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária aos militares do CBMDF e PMDF, relativo ao serviço voluntário, mas até o presente o referido dispositivo não foi aplicado.
Nesse prisma, a presente iniciativa atende aos requisitos mérito, preenchidos os quesitos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, bem como atende ao interesse público.
Quanto à oportunidade, entende-se que o presente projeto de lei é oportuno haja vista que o Estado se utiliza com frequência dos serviços voluntários das forças de segurança, reforçando assim o atendimento à população.
No tocante à necessidade e conveniência, conclui-se atendidos tais requisitos, uma vez que a proposição irá evitar que os militares tenham perdas de benefícios e valores, apenas pelo fato de serem vinculados à União. Vale frisar que tais servidores ocupam papel de relevante interesse público, o que exige do Estado tratamento isonômico com os demais profissionais que servem à nossa sociedade.
Por fim, em relação à viabilidade, a proposição preenche este requisito, ao possibilitar que os órgãos realizem a compensação dos valores debitados de forma injusta, evitando-se prejuízos aos servidores que a eles fazem jus.
Destarte, restou demonstrado que a proposição é meritória, oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico, e ainda, tem como finalidade atender ao interesse público, beneficiando não só os servidores, mas a sociedade como um todo.
Insta frisar que esta relatoria apresentou emenda de redação, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar remissão contida na proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, acatando-se a Emenda nº 01 desta relatoria.
É o parecer, Srª Presidente.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (77414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE SEGURANÇA
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que cria a indenização de compensação da gratificação de serviço voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, conforme disposto no art. 1º.
Segundo o §1º do art. 1º, a indenização é devida no “percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, art. 2º, parágrafo único.
De acordo com o §2º do art. 1º, a partir dos valores devidos da gratificação de serviço voluntário, o órgão deve realizar o cálculo da indenização e lançar os valores no sistema de pagamento de pessoal do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o custeio para pagamento da indenização será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores da gratificação do serviço voluntário e o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor defende que os militares das carreiras da PMDF e CBMDF são as únicas categorias, em âmbitos federal e distrital, a terem a gratificação de serviço voluntário tributada. Assevera que a Lei distrital nº 6.333/2019 prevê a não incidência de imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária sobre a indenização de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Cita que a folha de pagamento da PMDF e CBMDF é processada pelo Governo Federal.
Enumera carreiras federais e distritais, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF – PCDF, Defesa Civil do DF, que têm tratamento de verba indenizatória sobre o serviço voluntário, sem incidência de imposto sobre o valor pago. O parlamentar indica as leis e os regulamentos que disciplinam a composição remuneratória dos militares do DF, inclusive em relação à gratificação de serviço voluntário. Reitera a previsão da Lei distrital nº 6.333/2019 e reforça que o projeto tem o intuito de garantir tratamento isonômico entre diferentes categorias; bem como assegurar compensação indenizatória aos miliares da PMDF e CBMDF, em fiel cumprimento à Lei distrital. Por fim, assegura que a Proposição não acarreta despesas ao Poder Executivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, foi solicitada retomada de tramitação da Proposição, em cumprimento ao artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, por meio do Requerimento nº 149, de 2023, lido em 14 de fevereiro de 2023, e aprovado por meio da Portaria-GMD nº 91, de 2023, publicada em 7 de março de 2023. Após esses procedimentos, a matéria continuou a tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento que institui indenização pecuniária, em razão da prestação de serviços voluntários, aos militares do CBMDF e PMDF.
Cumpre destacar, antes de adentrar à matéria, que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, avaliar os impactos da medida proposta, bem como a consonância com as diretrizes sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como competência da União a organização e manutenção da polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV).
A partir dessa previsão, a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, dispôs sobre o custeio da PMDF, CBMDF e da polícia civil; bem como sobre o auxílio financeiro aos serviços públicos de saúde e de educação do DF, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
........................................... (grifamos)
Quanto à composição remuneratória dessas categorias, a matéria é disciplinada pela Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
...........................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...........................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
........................................... (grifamos)
Em observância à Lei supracitada, que demandou regulamentação do Governo do DF, o Decreto distrital nº 39.627/2019, de 11 de janeiro de 2019, tratou do pagamento da gratificação de serviço voluntário aos militares do DF, in verbis:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
........................................... (grifamos)
Em consulta ao arcabouço legal, observa-se que as carreiras dos policiais e bombeiros militares do DF são organizadas por normas federais que tratam, entre outros temas, do quadro de pessoal, condições para ingresso, promoção, regime disciplinar, estrutura administrativa e funcionamento das instituições. De forma suplementar, decretos distritais e federais podem regulamentar dispositivos para fiel cumprimento da legislação.
A Carta Constitucional de 1988 delimitou a competência federal para organização e manutenção das carreiras militares do Distrito Federal, inclusive acerca da composição remuneratória. Nessa esteira, é comum surgirem controvérsias sobre o que pode ou não ser objeto de legislação sobre alguns aspectos relacionados aos servidores custeados com o FCDF.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, o Conselho Especial do TJDFT, ao analisar a ADI 2014.00.2.006990-3, ajuizada pelo MPDFT, que questionava a constitucionalidade dos Decretos 23.390, de 26 de novembro de 2002; 24.198, de 6 de novembro de 2003; 35.181, de 18 de fevereiro de 2014 e 35.182, também de fevereiro de 2014, todos exarados pelo Distrito Federal, referentes à regulamentação e reajuste dos auxílios moradia e alimentação, previstos na lei de Remuneração dos Militares do DF, julgou-a improcedente, por unanimidade, entendendo que tais decretos eram válidos e não possuíam nenhum tipo de vício, formal ou material.
Por oportuno, vale ressaltar que a Lei distrital nº 6.333/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, citada na Justificação da proposição em epígrafe visava, inicialmente, regular o serviço voluntário para servidores da defesa civil distrital.
Durante o processo de tramitação do projeto, foi apresentada emenda, aprovada por esta Casa, que estendeu a aplicação da indenização pelo serviço voluntário, sem a incidência de descontos tributários, aos policiais e bombeiros militares. Até o momento, o art. 2º, parágrafo único, acrescido pela emenda mencionada, continua vigente. Vejamos:
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
Registramos que a instituição de serviço voluntário gratificado visa assegurar a continuidade do serviço público, a partir da necessidade e conveniência da Administração Pública. Em âmbito distrital, essa ferramenta é aplicada em diversas carreiras, como na SSP/DF, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF e Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, a fim de garantir completude das escalas de trabalho e fortalecer as ações setoriais de cada pasta.
Por último, a matéria é meritória e oportuna. A Lei nº 6.333/2019 já estendeu a não sujeição à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária aos militares do CBMDF e PMDF, relativo ao serviço voluntário, mas até o presente o referido dispositivo não foi aplicado.
Nesse prisma, a presente iniciativa atende aos requisitos mérito, preenchidos os quesitos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, bem como atende ao interesse público.
Quanto à oportunidade, entende-se que o presente projeto de lei é oportuno haja vista que o Estado se utiliza com frequência dos serviços voluntários das forças de segurança, reforçando assim o atendimento à população.
No tocante à necessidade e conveniência, conclui-se atendidos tais requisitos, uma vez que a proposição irá evitar que os militares tenham perdas de benefícios e valores, apenas pelo fato de serem vinculados à União. Vale frisar que tais servidores ocupam papel de relevante interesse público, o que exige do Estado tratamento isonômico com os demais profissionais que servem à nossa sociedade.
Por fim, em relação à viabilidade, a proposição preenche este requisito, ao possibilitar que os órgãos realizem a compensação dos valores debitados de forma injusta, evitando-se prejuízos aos servidores que a eles fazem jus.
Destarte, restou demonstrado que a proposição é meritória, oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico, e ainda, tem como finalidade atender ao interesse público, beneficiando não só os servidores, mas a sociedade como um todo.
Insta frisar que esta relatoria apresentou emenda de redação, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar remissão contida na proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, acatando-se a Emenda nº 01 desta relatoria.
É o parecer, Srª Presidente.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
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Emenda (de Plenário) - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (78724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Sala das sessões, junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Folha de Votação - CS - (83238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, acatando a Emenda nº 1 de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
L
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3, acatando a Emenda 1 de relator
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Despacho - 5 - CS - (107213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2880/2022 de autoria do Deputado Roosevelt, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 6 - SACP - (107227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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