Proposição
Proposicao - PLE
PL 2880/2022
Ementa:
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (45961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado.
Como já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada.
A retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública). Contudo, para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar.
A referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII, in verbis:
"Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
(...)
III - gratificações:
(...)
c) de Serviço Voluntário.
(...)
Art. 3
ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como:(...)
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
(...)"
A regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019:
"Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
Art. 4º O limite de cotas de Serviço Voluntário será de até:
I - 25.000 (vinte e cinco mil) cotas mensais para a Polícia Militar do Distrito Federal;I - trezentas mil cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
II - 120.000 (cento e vinte mil) cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As concessões das cotas previstas neste artigo devem ser precedidas de manifestação das áreas competentes acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A autorização dos quantitativos a serem empregados, dentro dos limites anterior, será definido à critério dos Comandantes Gerais de cada Corporação devendo observar a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas peloDecreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal.Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004 e as demais disposições em contrário."
Atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários.
A retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018, in verbis:
"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
(...)
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
(...)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
O mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º A indenização por serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;"
Como se pode abstrair das legislações citadas acima, sistematicamente o poder público tem conferido o efeito indenizatório à contrapartida pecuniária devida aos servidores públicos que, durante seu período de folga, se voluntariam para prestarem serviços extraordinários, contudo o mesmo tratamento não está sendo dispensado em relação aos militares do Distrito Federal, apesar de haver lei plenamente em vigor concedendo esse mesmo tratamento à Gratificação de Serviço Voluntário dos militares.
Em 2019 este Deputado aprovou emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade.
LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
(...)
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
A gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor.
Ao mesmo tempo que a gratificação é considerada para fins de tributação do imposto de renda, ela está integrando a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e dos demais direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal.
Por todos motivos expostos, faz-se imperioso aprovar o presente projeto de lei e dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidores públicos, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 09:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/07/2022, às 14:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (51624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CS
Projeto de Lei 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela-Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 45961.
O artigo 1°, do PL em comento, cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 1° se desdobra em 2 parágrafos. O §1º diz que a Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019. O art. 2º reza que após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º estabelece que a fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento a título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Por meio dos artigos 3° e 4° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera, em síntese: QUE atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado; QUE já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada; QUE a retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública); QUE para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar. QUE a referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII; Que a regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019; QUE atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários; QUE a retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018; QUE no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019; QUE o mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade; QUE a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor; QUE a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário; Dentre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Não pairam dúvidas de que a Lei nº 6.333/2019 já deveria estar sendo plenamente aplicada no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário efetivado por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como por militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lembra-se que que está vingente a Lei Distrital, de autoria do poder Executivo, que institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, qual seja, a Lei nº 6.333/2019.
Além disso, a Lei nº 6.333/2019, no caput do seu art. 1°, reza que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Segurança, será gratificado com verba de natureza indenizatória.
Essa mesma Lei, supracitada, é absolutamente clara em seu art.° 2°, inciso I, no sentido de que a indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Ora, não bastasse isso, o parágrafo único, do mesmo art.2°, da lei supra, estabelece, de forma expressa, que a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
É amplo e consolidado o entendimento jurídico de que sobre verbas de natureza indenizatória são declaráveis, mas não tributáveis.
A falta da efetiva aplicação da nº 6.333/2019 enseja a urgente aprovação do Projeto de Lei n° 2880/2022, de autoria do Ilustre Deputado Roosevelt Vilela, para fazer justiça aos militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, para quando da prestação de serviço voluntário, de modo a poderem ter compesados dos valores que estão sofrendo efeitos de incidência a de imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Afinal, não é minimamente razoável, e tampouco justo, que seja aplicada a incidência tributária quando do pagamento de gratificações tidas como indenizatórias a policiais militares do DF, ao tempo em que não se utilizem tais valores correspondentes para o cálculo de gratificação natalina, das férias e demais direitos.
No âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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