emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2856/2022 que “Altera a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Fica acrescida a alínea “j” ao inciso II do art. 6º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, com a seguinte:
…
Art. 6º …
II – acompanhado da seguinte documentação:
…
j) descrição, firmada por profissional habilitado e registrado em órgão de classe, das intervenções destinadas à promoção da acessibilidade no local do evento, caso necessárias, observadas a Lei nº 10.098/2000 e as normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir acessibilidade física nos eventos realizados no Distrito Federal. Atualmente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências", não possui dispositivo neste sentido. A omissão legislativa prejudica a garantia do direito à acessibilidade por parte do público com deficiência que pretende participar dos eventos licenciados pelo poder público distrital.
A correção dessa omissão foi uma sugestão da Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), apresentada por meio do Ofício nº 340/2021 - PROPED, enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal. A sugestão foi encaminhada à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que, por meio do Ofício nº 586/2022 - SEPD/GAB, pronunciou-se também pela inclusão da referida alínea, a saber: “neste ponto, nos colocamos favoráveis à proposição da alteração sugerida pelo MPDFT, com vistas a tornar cada vez mais o Distrito Federal a capital da inclusão.”
Ressalta-se, ademais, que a modificação aqui apresentada também garante o cumprimento da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que determina ao poder público o dever de promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, devendo, entre outras medidas, assegurar a acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados pelas pessoas ou entidades envolvidas na organização de tais atividades.
Diante do exposto, proponho esta Emenda e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala
rafael prudente
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