Proposição
Proposicao - PLE
PL 281/2023
Ementa:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 15 - CCJ - (108298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 281/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original, com as Emendas nº 1 (107152), 3 (107146), 4 (107148) e 5 (107153).
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 15:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108298, Código CRC: d8cd1dc0
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Redação Final - CCJ - (108599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 281 DE 2023
redação final
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II – Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);
III – Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II – a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III – segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV – equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V – integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII – redescoberta do papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II – propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III – concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV – priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V – priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI – implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII – promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII – promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX – promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X – promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I – requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II – estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III – facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV – melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V – melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI – criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII – criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal – PDTU – DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I – ter acesso à cidade;
II – circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III – ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV – acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V – é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II – ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III – realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I – secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II – secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III – secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VI – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII – secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII – órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§6º A representação deve manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I – promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
II – promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU;
III – conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II – criação e disponibilização de app – software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:
I – Fundo de Transporte e Mobilidade;
II – repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III – financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV – multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/12/2023, às 23:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/12/2023, às 09:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (110164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 281/2023
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 281/2023, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 054/2024-GAG/CJ, de 22 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 281/2023, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o teor do Projeto de Lei não reflete o que se espera da norma, eis que maculado de inconstitucionalidade, e que a criação de Comitê Técnico de Mobilidade a Pé, por exemplo, interfere na estrutura e atribuições das Secretarias ou órgãos do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de clara infringência do art. 71, §1º, IV da LODF.
O Governador ressalta que, como é cediço, reserva-se ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Entende-se que a previsão de recursos que poderão integrar uma determinada política esbarre nessa competência reservada. A proposta traz enunciação de possíveis recursos financeiros que poderão ser empregados em sua efetivação, sem fazer qualquer reserva orçamentária.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 281/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110651, Código CRC: cd32604d