Proposição
Proposicao - PLE
PL 281/2023
Ementa:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (67227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pedestre - Toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
II - Mobilidade a pé - Modo de transporte em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
III - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
IV - Mobilidade Urbana Sustentável - O resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
V - Acessibilidade - A humanização dos espaços públicos e dos serviços de transporte, estabelecendo-se condições para que sejam utilizados com segurança, equidade e autonomia total ou assistida.
VI - Rede de Infraestrutura para Pedestre é composta por duas entidades fundamentais:
- os nós, que representam pontos de entrada e saída da rede, os pontos onde mudam as características físicas e/ou geométricas dos arcos e os pontos de interseção dos arcos; e
- os arcos, que representam as entidades que ligam os nós e as infraestruturas por onde as pessoas circulam, em uma rede de transporte pedonal.
VII - Rotas Acessíveis - Caminhos que conectam um local a outro de forma adequada ao desenho urbano de acessibilidade universal, com trajetos sem interferências de mobiliário urbano, equipamento público e redes de infraestrutura.
VIII - Rotas Prioritárias - Caminhos sinalizados e mais acessíveis, orientados e seguros para os modos de transporte ativos.
IX - Rua Compartilhada - Ruas ou zonas de tráfego compartilhado, que induzen a uma mudança de comportamento, implicando na redução de velocidade da via para 30km/h, tornando possível a coexistência de outros modos de transporte, em particular os modos de transporte ativos.
X - Polos Geradores de Viagens - Correspondem a empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens. Seu foco consiste no tráfego motorizado, em especial os automóveis, e nos impactos no sistema viário (na circulação, na acessibilidade e na segurança).
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII - redescobrir o papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
III - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal
VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, sociedade civil que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deverá ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU/DF, a cada 6 anos; garantindo-se ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I - ter acesso à cidade;
II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I- zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III - realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§1º A Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal coordenará e prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I - Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII - Secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII - Órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - Representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§6º A representação deverá manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos neste artigo, no prazo estabelecido, não impedirá a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consulta abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas.
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações.
II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU.
III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como Hospitais, Universidades, Institutos Federais, Espaços Turísticos e Culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusivo para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II - criação e disponibilização de apps – software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta lei são:
I - Fundo de Transporte e Mobilidade;
II - Repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III - Financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - Multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do poder executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, é um dos instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil e tem como finalidade a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas.
Neste sentido, o presente projeto atua diretamente complementar a PNMU, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população. Diante disso, também promove, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento, possibilitando a acesso universal a cidade.
A proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Outrossim, tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ademais, ressalta-se que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição tem caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - SELEG - (68063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (68088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (68805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 4 - SACP - (68822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação..
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68822, Código CRC: 63cd5a27
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Despacho - 5 - CAS - (70479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 281/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 10:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70479, Código CRC: 75c7c963
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (73155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece as disposições gerais da Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal.
O artigo 3º dá as definições de: pedestre, mobilidade a pé, mobilidade ativa, mobilidade urbana sustentável, acessibilidade, composição da rede de infraestrutura para pedestre, rotas acessíveis, rotas prioritárias, rua compartilhada e polos geradores de viagens.
Os artigos 4º ao 9º tratam dos princípios, diretrizes, objetivos da Política de Mobilidade a Pé, dos direitos e deveres dos pedestres, das atribuições dos órgãos de gestão, avaliação e monitoramento da Política de Mobilidade a Pé.
Já os artigos 10 e 11 definem a participação popular e os objetivos específicos da Educação e comportamento da Política de Mobilidade a Pé.
Em relação os artigos 12 ao 15, o projeto trata da integração dos Modos, da Infraestrutura, dos Serviços e Tecnologia e dos recursos financeiros.
Por fim, os artigos 16 ao 18 definem as penalidades e sanções pelo descumprimento dos dispositivos da futura Lei e as disposições finais.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Deputado Max Maciel afirma que esta proposta tem como objetivo contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, como política de gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 281, de 2023, observamos que a mobilidade a pé é um dos elementos fundamentais do desenvolvimento urbano sustentável das cidades e mais equitativas por contribuir para a saúde e segurança de seus habitantes.
Ressaltamos ainda que, por estar presentes nos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, a importância de se pensar e planejar no espaço urbano para o pedestre é dar ênfase na qualidade de vida nas cidades contemporâneas que devem constar da agenda governamental do Distrito Federal.
Entendemos que apesar do aumento da consciência do papel fundamental de mobilidade a pé para o desenvolvimento equilibrado das cidades, sua inserção no planejamento urbano e da mobilidade pelo poder público e pela sociedade tem se mostrado um grande desafio.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma política para facilitar a circulação dos cidadãos do Distrito Federal esta proposta representa um marco para a elaboração de um plano de ação para formalizar e assegurar os esforços na priorização da mobilidade a pé e ações concretas para melhoria na qualidade do deslocamento dos cidadãos no âmbito do Distrito Federal.
Acreditamos que o objetivo prioritário desta Política de Mobilidade é orientar e apoiar o poder público no planejamento e na promoção da mobilidade a pé, incorporando essa política no planejamento urbano do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 12:11:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73155, Código CRC: 9e67dbd1
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Folha de Votação - CAS - (77654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 281/2023
Ementa: Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Max Maciel
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (77956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-CAS na 5ª reunião ordinária realizada em 07/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 7 - SACP - (77983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
ANALISTA LEGISLATIVO- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - CTMU - (78585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 125, de 14 de junho de 2023, pag. 11, o presente PL 281/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 14 a 27 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 14 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Despacho - 9 - CTMU - (81635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 10 - CTMU - (82692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 02/08/2023, p. 23, edição n° 164.
Brasília, 2 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (83023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece as disposições gerais da Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal.
O artigo 3º dá as definições de: pedestre, mobilidade a pé, mobilidade ativa, mobilidade urbana sustentável, acessibilidade, composição da rede de infraestrutura para pedestre, rotas acessíveis, rotas prioritárias, rua compartilhada e polos geradores de viagens.
Os artigos 4º ao 9º tratam dos princípios, diretrizes, objetivos da Política de Mobilidade a Pé, dos direitos e deveres dos pedestres, das atribuições dos órgãos de gestão, avaliação e monitoramento da Política de Mobilidade a Pé.
Já os artigos 10 e 11 definem a participação popular e os objetivos específicos da Educação e comportamento da Política de Mobilidade a Pé.
Em relação os artigos 12 ao 15, o projeto trata da integração dos Modos, da Infraestrutura, dos Serviços e Tecnologia e dos recursos financeiros.
Por fim, os artigos 16 ao 18 definem as penalidades e sanções pelo descumprimento dos dispositivos da futura Lei e as disposições finais.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A mobilidade a pé é o pivô da mobilidade urbana. Praticamente todas as viagens têm pelo menos um componente desse tipo, como caminhar até o ônibus, metrô, trem ou bicicletário.
É que, além de ser econômico, sustentável e democrático, andar a pé é o meio de deslocamento mais usado no Brasil. Quem apontou isso foi o relatório geral da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), publicado em 2016. Segundo o documento, 36,5% das viagens diárias no país são feitas exclusivamente dessa forma e 28,3% por transporte coletivo.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, é um dos instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil e tem como finalidade a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas.
A proposta legislativa em tela tem como objetivo contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, como política de gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, constituindo-se como elemento fundamenta do desenvolvimento urbano sustentável das cidades e mais equitativas por contribuir para a saúde e segurança de seus habitantes nos deslocamentos, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Estimular o olhar para a escala humana no planejamento urbano é importante para repriorizar investimentos, combater as mudanças climáticas e promover o acesso às oportunidades urbanas, considerando aspectos como a segurança viária, a acessibilidade, a integração dos percursos com os sistemas de transporte, a qualidade do ar, entre outros.
Neste sentido, o presente projeto atua diretamente complementar a PNMU, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população. Diante disso, também promove, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento, possibilitando a acesso universal à cidade.
Ante a inegável relevância da matéria, o voto é pela aprovação do PL n.º 281, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
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Folha de Votação - CTMU - (86791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 281/2023
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
P
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CTMU - (89787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 12 - SACP - (89820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 18:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (103511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 18:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda modificativa, uma emenda de redação, uma emenda substitutiva, uma emenda aditiva e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357620859&ext=.pdf
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (107146)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1º e ao art. 9º do Projeto de Lei nº 281, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
.....................................................................................................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
.....................................................................................................................
II - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
III - Mobilidade a pé – É o tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
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Emenda (de Redação) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda redação
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
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Emenda (Substitutiva) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107151)
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emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Substitua-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 281, de 2023 pelo seguinte:
“Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé, que garanta a participação popular pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
§1º A Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal coordenará e prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º A representação popular no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé deverá manter a paridade de gênero.
§3º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por ato da Secretaria de Estado responsável pela política mobilidade do Distrito Federal.”
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (107152)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Acrescentem-se os artigos 18 e 19 ao projeto com a seguinte redação:
“Art. 18 Essa lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.”
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (107153)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 18 do Projeto de Lei nº 281, de 2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda aditiva, uma emenda modificativa, uma emenda de redação e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Despacho - 14 - SELEG - (108128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 15 - CCJ - (108298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 281/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original, com as Emendas nº 1 (107152), 3 (107146), 4 (107148) e 5 (107153).
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (108599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 281 DE 2023
redação final
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II – Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);
III – Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II – a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III – segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV – equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V – integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII – redescoberta do papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II – propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III – concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV – priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V – priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI – implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII – promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII – promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX – promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X – promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I – requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II – estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III – facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV – melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V – melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI – criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII – criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal – PDTU – DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I – ter acesso à cidade;
II – circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III – ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV – acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V – é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II – ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III – realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I – secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II – secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III – secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VI – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII – secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII – órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§6º A representação deve manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I – promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
II – promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU;
III – conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II – criação e disponibilização de app – software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:
I – Fundo de Transporte e Mobilidade;
II – repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III – financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV – multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Despacho - 16 - SELEG - (110164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 281/2023
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 281/2023, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 054/2024-GAG/CJ, de 22 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 281/2023, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o teor do Projeto de Lei não reflete o que se espera da norma, eis que maculado de inconstitucionalidade, e que a criação de Comitê Técnico de Mobilidade a Pé, por exemplo, interfere na estrutura e atribuições das Secretarias ou órgãos do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de clara infringência do art. 71, §1º, IV da LODF.
O Governador ressalta que, como é cediço, reserva-se ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Entende-se que a previsão de recursos que poderão integrar uma determinada política esbarre nessa competência reservada. A proposta traz enunciação de possíveis recursos financeiros que poderão ser empregados em sua efetivação, sem fazer qualquer reserva orçamentária.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 281/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 17 - SELEG - (113459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 10:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113459, Código CRC: ef40ba75
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Despacho - 18 - SACP - (113533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(113459).
Brasília, 7 de março de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 18:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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