Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia.
Parágrafo único. Excluem-se desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei é do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos empregados definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei será automaticamente suspensa, e seu contrato de trabalho com a CEB Holding (ou CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2022, às 19:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 19:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2022, às 12:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.803, de 2022, que “Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.”
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 216/2022 - GAG, de 12 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.803, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.”
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou o projeto de lei em sua totalidade, pois contém vícios formais que maculam, de forma integral, a sua validade jurídico-constitucional, pois, ao tratar da cessão de empregados a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, violou a cláusula de reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal disposta no art. 71, §1º, II, da Lei Orgânica do DF, bem como inseriu-se no campo do Direito do Trabalho, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Comunicou ainda na referida Mensagem, que a privatização da CEB foi confirmada como regular e válida por diversos órgãos do Judiciário e do Legislativo, de modo que a sucessão empresarial decorrente do controle acionário foi ato jurídico perfeito e legítimo, e, portanto, imune a alterações legislativas que lhe sejam posteriores.
Ressaltou por fim que, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que uma vez operada válida privatização, o vínculo de emprego transmuda de público para privado licitamente, falando-se em ruptura de liame com a Administração e o regresso aos quadros da Administração exige nova aprovação em concurso, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição. Logo, verifica-se violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 18:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site