Proposição
Proposicao - PLE
PL 273/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (67192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
Brasília, 10 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 08:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67192, Código CRC: 3d180af4
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Despacho - 2 - SACP - (67195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 10 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 09:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67195, Código CRC: 1721f715
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (67748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº … (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo.
A carreira PPGG é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
Ocorre que, segundo o Painel Estatístico de Pessoal do Portal da Transparência do DF, existem 1.603 cargos vagos para Gestor e 2.898 cargos vagos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. No caso dos Gestores, apenas 30% dos cargos existentes estão ocupados. Já no caso dos Analistas, somente 35% dos cargos existentes estão preenchidos (Figura 1).
Figura 1. Quantitativo de ocupação por cargo da carreira PPGG.

Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 12/4/2023.
Os dados acima ajudam a compreender o porquê de alguns órgãos e unidades do DF estarem com baixíssimo número de pessoal para servir à comunidade, como é o caso das Administrações Regionais, que possuem pouquíssimos servidores efetivos. A mobilidade inerente à carreira PPGG permite que boa parte desses cargos seja preenchida por meio da nomeação de Gestores e Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de Gestores e de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental a serem efetivadas ainda neste ano de 2023, tendo em vista a iminência da divulgação do resultado final e a homologação do concurso público de ambos os cargos.
Sala das Comissões, em 13 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67748, Código CRC: d2126982
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (67749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda aditiva
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, a qual acrescentou a seguinte redação, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal no 14.434/2022, implementando, imediatamente, o piso nacional dos Enfermeiros em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Por solicitação deste mandato, a Secretaria de Estado de Saúde nos apresentou as tabelas contendo o reflexo da implementação do piso, como se segue:
ENFERMEIRO

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
TÉCNICO DE ENFERMEIRO

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
Informo que os valores dos impactos foram calculados com base nas tabelas enviadas pela Secretaria de Estado de Saúde, destacando que o valor de R$ 175.314.339,24 refere-se ao período de maio a dezembro de 2023, cujo resultado total para o exercício foi de R$ 262.971.508,86.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 13 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67749, Código CRC: ef4b5e65
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (67796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº … (ADITIVA)
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Mensagem nº 056, de 24 de março de 2023, o Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição linear de 25% do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, conforme quadro a seguir:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
A referida Mensagem foi autuada nesta Casa sob o Proc nº 6, de 2023, e encaminhada pela Secretaria Legislativa à Mesa Diretora para exame e emissão de parecer.
Tendo sido designado como Relator do Proc 6/2023, manifestei-me, no mérito, por acatar a solicitação do Governador, concluindo pela apresentação de Projeto de Lei, anexado ao parecer.
Não obstante, após identificar omissões no estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Poder Executivo, houve a necessidade de readequar as estimativas originais para elevar o quantitativo de cargos atingidos e o montante do impacto orçamentário-financeiro do reajuste, conforme quadro abaixo:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) 2023: R$ 2.888.309,55;¹
b) 2024: R$ 5.251.494,47;
c) 2025: R$ 5.251.494,47.
Por isso, estou propondo a presente emenda modificativa para compatibilizar o Anexo IV da LDO 2023 com o impacto orçamentário-financeiro do reajuste sugerido pelo Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 13 de abril de 2023.
¹ Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67796, Código CRC: 973d15d4
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (68003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(DA SR.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, a qual acrescentou a seguinte redação, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal no 14.434/2022, implementando, imediatamente, o piso nacional dos Enfermeiros em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Por solicitação deste mandato, a Secretaria de Estado de Saúde nos apresentou as tabelas contendo o reflexo da implementação do piso, como se segue:
ENFERMEIRO

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
Informo que os valores dos impactos foram calculados com base nas tabelas enviadas pela Secretaria de Estado de Saúde, destacando que o valor de R$ 175.314.339,24 refere-se ao período de maio a dezembro de 2023, cujo resultado total para o exercício foi de R$ 262.971.508,86.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 13 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 18:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68003, Código CRC: 6e1b698d
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (68337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(DA SR.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Modifica o Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a correção dos impactos anuais da carreira de Enfermeiro do Distrito Federal, uma vez que se encontra subdimensionado, ocasionando uma distorção no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
À título de informação seguem os valores vigentes e que não condizem com a realidade esperada:

Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração da carreira do Enfermeiro do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68337, Código CRC: d2845172
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (68361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(DA SR.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO para aplicação da tabela remuneratória constante da Lei nº 5.185/2013 para as carreiras: Enfermeiro e Especialista em Saúde, com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para ambos.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros e Especialistas em Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68361, Código CRC: 2c522e9f
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (68485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO DE CARGO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÕES
AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
2.PODER EXECUTIVO 2.1 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC 2.1.1 Nomeação em Concurso Público
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental 1.059
53.373.600
106.747.200
106.747.200
2.1.1 Nomeação em Concurso Público
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
1.374
42.954.840
85.909.680
85.909.680
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 5.190,de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências. Sendo ela, idealizada para ser mais eficiente e sem igual até este momento no país.
A carreira PPGG é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Pública e Gestão Governamental. Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
Ocorre que, segundo o Portal da Transparência do DF, existem 1.603 cargos vagos para Gestor e 2.898 cargos vagos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
No caso dos Gestores, apenas 30% dos cargos existentes estão ocupados. Já no caso dos Analistas, somente 35% dos cargos existentes estão preenchidos.
Diante disso, em relação ao Cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental, consta um total de 1603 cargos vagos, estando consignado na LDO de 2023 144 cargos e ainda consta emenda parlamentar do Deputado Ricardo Vale de 400 cargos, portanto, faz-se necessário a aprovação da presente Emenda para fins de fazer constar mais 1.059 cargos, de forma a preencher todos os cargos vagos.
Nos mesmos moldes, em relação ao Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, consta um total de 2.898 cargos vagos, estando consignado na LDO de 2023 615 cargos e ainda consta emenda parlamentar do Deputado Ricardo Vale de 1.000 cargos, portanto, faz-se necessário a aprovação da presente Emenda para fins de fazer constar mais 1.283 cargos de forma a preencher todos os cargos vagos.
Quanto a projeção de valores foi considerado a remuneração inicial de gestores e analistas, previstas no edital nº 01 de 2022, do concurso em andamento, acrescido de auxílio alimentação, que para o exercício de 2023 com previsão de gastos a partir do mês de junho.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de Gestores e de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental a serem efetivadas ainda neste ano de 2023, tendo em vista a iminência da divulgação do resultado final e a homologação do concurso público de ambos os cargos.
Sala das Comissões, em …
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (68487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 273/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 063/2023-GAG, o Projeto de Lei n° 273 de 2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
O art. 1º dispõe que ficam alterados na Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, os anexos: Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental foram apresentadas 3 emendas com o seguinte teor:
a. Emenda do deputado Ricardo Vale - Nomeação em concurso público de 400 gestores de políticas públicas e gestão governamental e 1.000 analistas de políticas públicas e gestão governamental.
b. Emenda do deputado Ricardo Vale – Reajuste do subsídio do governador, vice-governador, secretários de estado e administradores regionais.
c. Deputada Dayse Amarillo – Implementação do piso nacional da enfermagem do Distrito Federal.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “b”, e demais dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito de proposições de natureza orçamentária.
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
b) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
A referida proposta tem como objetivo alterar o Anexo IV da Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO/2023), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 com a finalidade de incluir a previsão de criação de 30 cargos em comissão para a Administração Regional de Arapoanga, e de igual forma 30 cargos para a Administração Regional de Água Quente, bem como 9 cargos para os respectivos conselho tutelares destas administrações regionais.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal. No caso presente o Projeto de Lei nº 273/2023 se mostra adequado visto que não tem o condão de acarretar aumento de despesas, nem tampouco renúncia de receitas.
Pela análise dos autos, nesse projeto de lei, os elementos de justificativa destacam que em razão da flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas, bem como, ressaltam que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes à despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 273, de 2023, de autoria do Poder Executivo com o acatamento das 3 emendas aditivas apresentadas a esta CEOF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (68489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 273/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das 3 emendas aditivas apresentadas a esta CEOF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (68509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 16:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (68515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área. Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir as cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (68577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir

JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de auditor de atividades urbanas e auditor fiscal de atividades urbanas.
Ressalta – se que o concurso objeto de sugestão dessa emenda foi lançado para o provimento de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e previsão de 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas.
Bem como para o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente essa possibilidade em seu item 1.2.1.
De início, cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja abaixo:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) a aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório.”
“15.1 O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” ( Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado.)
Assim, é possível inferir do edital que SOMENTE os alunos que fizerem o curso de formação serão considerados como cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o pronto crucial desse estudo, há a necessidade real de servidores no órgão, que conta com 303 CARGOS VAGOS PARA O CARGO DE AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo. Isso sem contar futuras vacâncias, seja por aposentadoria, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Bem como existe real interesse público nas contratações, tanto o primário, quanto o secundário.

Ou seja, ainda que se preencha todas as vagas imediatas e de cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas.
Obviamente ter cargos vagos não é sinônimo de demanda a ser necessariamente preenchida em alguns setores, mas esse não é o caso da Auditoria de atividades urbanas. UMA VEZ QUE SE TRATA DE UMA ATIVIDADE ESSENCIAL AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor não é apenas essencial, é imprescindível, é uma verdadeira “boa jogada” da Administração. Pois ele representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local[5]. Ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial, a fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) até a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade. A lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, art. 2º e seguintes.
Inclusive, auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam economia ao Distrito Federal. Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 11:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68577, Código CRC: 3109224c
-
Emenda (Aditiva) - 10 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (69341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir

JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de auditor de atividades urbanas e auditor fiscal de atividades urbanas.
Ressalta – se que o concurso objeto de sugestão dessa emenda foi lançado para o provimento de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e previsão de 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas.
Bem como para o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente essa possibilidade em seu item 1.2.1.
De início, cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja abaixo:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) a aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório.”
“15.1 O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” ( Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado.)
Assim, é possível inferir do edital que SOMENTE os alunos que fizerem o curso de formação serão considerados como cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o pronto crucial desse estudo, há a necessidade real de servidores no órgão, que conta com 303 CARGOS VAGOS PARA O CARGO DE AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo. Isso sem contar futuras vacâncias, seja por aposentadoria, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Bem como existe real interesse público nas contratações, tanto o primário, quanto o secundário.

Ou seja, ainda que se preencha todas as vagas imediatas e de cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas.
Obviamente ter cargos vagos não é sinônimo de demanda a ser necessariamente preenchida em alguns setores, mas esse não é o caso da Auditoria de atividades urbanas. UMA VEZ QUE SE TRATA DE UMA ATIVIDADE ESSENCIAL AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor não é apenas essencial, é imprescindível, é uma verdadeira “boa jogada” da Administração. Pois ele representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local[5]. Ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial, a fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) até a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade. A lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, art. 2º e seguintes.
Inclusive, auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam economia ao Distrito Federal. Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69341, Código CRC: 31c9f422
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (70590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir quantitativo de Auditor de Atividades Urbanas, tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva e ausência de previsão na LDO/2023, bem como adequar o quantitativo previsto de forma a possibilitar a nomeação de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas às demandas dos diversos órgãos que tem em seu Quadro de Pessoal cargos vagos.
Sobre o tema convém destacar que foi realizado concurso público, conforme Edital Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB, o qual previu o quantitativo de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O referido concurso também foi realizado objetivando o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente tal previsão em seu item 1.2.1.
Cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja o trecho do Edital conforme o abaixo transcrito:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório”.
…
O Subitem 15.1 do Edital dispõe ainda que "O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” (Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado. )
Assim, é possível inferir do Edital que SOMENTE os candidatos que fizerem o curso de formação serão considerados como parte integrante do cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
- Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas , 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o ponto crucial, há a necessidade real de servidores nos diversos órgãos, os quais contam com 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo .
Tal fato, sem contar com possíveis futuras vacâncias, seja em razão de aposentadorias, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Ademais, existe real interesse público nas contratações.

Neste sentido, ainda que se nomeie todos os candidatos aprovados para provimento imediato e cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas, frente ao número expressivo de cargos vagos atualmente.
Vale destacar que as atividades inerentes aos cargos da Carreira de Auditoria de atividades urbanas SÃO ESSENCIAIS AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor é imprescindível ao desempenho das competências da Administração Pública Distrital, pois representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local, ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial. A fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) e a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições dos ocupantes da Carreira em relevo estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade.
Vale destacar que a lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, em seu art. 2º e seguintes.
Os auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam o enfrentamento a sonegação fiscal, no Distrito Federal.
Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, a presente emenda aditiva tem como propósito o de de adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 21:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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