Proposição
Proposicao - PLE
PL 2709/2022
Ementa:
Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (39737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (39777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - PLENARIO - (40150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 2709/2022, que “altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
Fica acrescido §3º ao art. 6º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, na alteração promovida pelo inciso II do art. 1º do PL 2709/2022, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
II - …
…
§3º Não sendo firmado convênio ou contrato de que trata o caput, no prazo de 180 dias, os servidores integrantes dos órgãos dispostos nos incisos I e II, farão jus ao GDF-SAÚDE-DF, mediante requerimento individual ao INAS, nas mesmas condições dos demais beneficiários titulares.
..."
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal estão sendo impedidos de se filiarem ao plano de saúde ofertado pelo INAS, em virtude de discussão jurídica envolvendo possibilidade dos órgãos firmarem convênio ou contrato com o INAS, visto possuírem outro tipo de sistema saúde atrelados a suas estruturas.
Ocorre que os sistemas de saúde dos militares enfrentam grandes dificuldades e, consequentemente, não conseguem garantir a oferta de serviço de qualidade, fazendo com que os militares busquem novas opções para poderem garantir a devida proteção a sua saúde e de sua família, contudo, em virtude dessa questão jurídica, estão impedidos de desfrutarem do plano de saúde destinado aos servidores públicos do Distrito Federal.
A presente emenda tem o condão de corrigir essa distorção atualmente existente na lei, criando a possibilidade de adesão individual caso o órgão não firme convênio ou contrato com o INAS, vencendo, assim, a questão jurídica e possibilitando os militares aderirem ao plano de saúde, nos mesmos moldes dos demais servidores do GDF.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar os direitos de adesão ao plano de saúde por parte dos militares, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (40849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 1º, VI, do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
"VI - Fica acrescido o art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º Aos servidores cedidos ou à disposição do INAS ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica no sentido de adequar a redação do dispositivo legal, uma vez que há referência a Lei Complementar quando, na verdade, o debate se dá em sede de alteração de lei ordinária.
Assim, para ajustar a redação, requer-se a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 15:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (40855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda ADITIVa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao inciso V do artigo 1º o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:
" V - O art. 35 passa a vigora com a seguinte redação:
(…)
§ º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo definir prazo para encaminhamento do projeto de lei que cria a carreira do INAS. Com efeito, a lei que se busca alterar é a 3831/2006. Com efeito, já se passaram 16 (dezesseis) anos de sua criação e funcionamento e o INAS continua a não ter carreira.
Não é admissível, à luz das normas de direito administrativo, permitir que um órgão da administração pública não tenha uma organização administrativa efetiva. Assim, a definição de prazo servirá para que esta Casa de Leis possa se debruçar, o quanto antes, sobre a carreira que virá a ser criada, por projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, em razão do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, peço aos pares a aprovação desta emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (40859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VII do artigo 1º do Projeto de Lei a seguinte redação:
"VII – Fica acrescido o art. 35-B:
Art. 35-B. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto na Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que vier a lhe suceder.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo estabelecer que os processos seletivos para temporários tenham por referência a Lei 4.266/08, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - PLENARIO - (40860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente ao inciso III do Projeto de Lei o seguinte parágrafo, onde couber:
"III – O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ º Duas vagas da Diretoria Executiva deverão ser preenchidas com representantes dos beneficiários."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica na medida em que a redação proposta retira qualquer possibilidade de participação de representação dos beneficiários na Diretoria Executiva, o que representa um retrocesso à norma atual, qua garante a participação.
Se o texto original do projeto for aprovado, toda a diretoria será indicada pelo Poder Executivo, o que não se coaduna com a ideia de representatividade do Plano.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - PLENARIO - (41067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, que acrescenta o art. 35-A à Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido tem a seguinte redação:
VI – Fica acrescido o art. 35-A:
“Art. 35-A. O INAS pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º Aos servidores cedidos ou à disposição do INAS ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.” (NR)Do ponto de vista formal, o texto altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (LC 840/2011), ao pretender.
Do ponto de vista formal, o dispositivo a ser suprimido altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, pois pretende estender direitos e garantias a servidores não contemplados nessa lei.
Como o RJU é aprovado por lei complementar, só pode ser alterado por outra lei complementar e não por lei ordinária.
Do ponto de vista do mérito, os direitos e garantias previstos no RJU/DF são assegurados aos servidores segundo suas próprias disposições. Nesse sentido, seu texto faz diferença entre servidores comissionados e servidores efetivos, sendo os efetivos subcategorizados em servidores estáveis e servidores em estágio probatório.
Alguns direitos, como estabilidade, adicional por tempo de serviço, licença-servidor, aposentadoria por tempo de contribuição, licença para acompanhar o cônjuge, licença para tratar de assuntos particulares, licença para mandato classista, licença para missão no exterior e vários afastamentos só podem ser concedidos aos servidores efetivos e, às vezes, apenas a servidores efetivos estáveis.
Estender todos os direitos e garantias do RJU a servidores requisitados de outros entes da federação significaria burlar esse conjunto de regras, o que irá ferir, inclusive, outras normas e princípios previstos na própria Constituição Federal, além de dar tratamento diferente entre servidores requisitados pelo INAS e servidores requisitados pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a norma não faz sentido algum. O INAS é uma autarquia do Distrito Federal e, como tal, está sujeito às normas do RJU/DF, o qual já assegura, em seu art. 157, que qualquer servidor efetivo do Distrito Federal pode ser colocado à disposição do INAS, com a manutenção de todos os seus direitos e garantias assegurados no cargo efetivo.
Já servidor de outro ente federado pode ser requisitado pelo INAS, por intermédio do Governador (RJU, art. 152, § 3º). Mas os seus direitos e garantias são os do seu órgão de origem, na forma das respectivas legislações, acrescidos das vantagens do cargo ou função que vier a exercer nessa autarquia.
Não cabe ao Distrito Federal assegurar direitos de servidores efetivos de seu quadro de pessoal a quem não o é.
Como se observa com relativa facilidade, o artigo está tecnicamente errado, e sua supressão não impede que a medida por ele intentada venha ser posta em prática, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 16:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41067, Código CRC: 91d1c6a6
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Emenda - 9 - PLENARIO - (41069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso II do art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe, que revoga o art. 5º Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
Usando por analogia a inépcia da petição inicial do processo civil (CPC/2015, art. 330, § 1º, IV), o projeto de lei traz disposições incompatíveis entre si.
De um lado, o art. 1º, I, do Projeto de Lei em análise traz a seguinte redação para o art. 5º da Lei nº 3.831/2006:
I – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta; e
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores de que tratam os incisos III e IV poderão permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.” (NR)
De outro lado, o art. 5º do mesmo Projeto lei dispõe:
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006:
I – o parágrafo único do art. 1º;
II – o art. 5º;
III – o art. 8º;
IV – o §1º do art. 15.
Por uma questão de lógica, não se pode alterar e revogar um mesmo dispositivo numa só lei, pois restará a dúvida de qual comando normativo deverá prevalecer.
Assim, para evitar confusões jurídicas, a revogação deve ser suprimida, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 02 maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41069, Código CRC: e2be64be
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Emenda - 12 - PLENARIO - (41088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso V ao artigo 1º do Projeto de Lei a seguinte redação:
"V – os empregados públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição na forma original apresentada não contemplou os empregados públicos do Distrito Federal, os quais atualmente igualmente podem aderir, se quiserem ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em…
FÁBIO FELIX
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 17:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41088, Código CRC: 12f810d4
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Emenda - 10 - PLENARIO - (41227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (….)
VII (….)
VIII - Fica acrescido o art. 5º-B:
" 5º-B O Governo do Distrito Federal deve possibilitar a adesão dos empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar e Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ao plano de saúde gerido pelo INAS.”
JUSTIFICAÇÃO
A Legislação do plano de saúde injustamente excluiu injustamente os trabalhadores da saúde do Distrito Federal que estão vinculados aos Hospital da Criança de Brasília José Alencar e Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. A disponibilização de plano de saúde a esses trabalhadores da saúde possibilita a melhora do atendimento e diminui os afastamento dos trabalhadores para cuidar da própria saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41227, Código CRC: 7b752a7c
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Emenda - 11 - PLENARIO - (41241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (….)
VIII (….)
IX - O art. 7º, da Lei 3.831, de 14 de março de 2006, fica acrescido do inciso:
“O ascendente de primeiro grau e o dependente econômico do beneficiário titular ou que figurar como dependente deste para efeito do Imposto de Renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A Legislação do plano de saúde injustamente excluiu os dependentes econômicos do titular do plano, como os pais do servidor e dependentes econômicos do titular do plano. A presente emenda visa possibilitar a inclusão desse grupo de pessoas no plano de saúde do INAS.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Emenda - 13 - PLENARIO - (41700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
SUBEMENDA À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 10
(MODIFICATIVA) Nº / 2022
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
À Emenda de Plenário nº 10 ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (….)
VIII - Fica acrescido o art. 5º-A:
"Art. 5º-A Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I - os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
Parágrafo único - A adesão institucional de que trata o caput deverá observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição será de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar o texto da Emenda 10, corrigindo erro formal de numeração do dispositivo criado, bem como, garantir a previsão do aporte mensal previsto no art.21 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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Emenda - 14 - PLENARIO - (42037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Modifique-se o Art. 1º, II, da Proposição para o seguinte:
Art. 1º.........................
II – ..............................
“Art. 6º. Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
..................
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.
..................
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo poderão permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa permitir aos empregados públicos ingressarem no Plano de Saúde por meio de instituições ou entidades representativas da categoria.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Despacho - 3 - SELEG - (42170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - CCJ - (42352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2709/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 3, 4, 5, 8, 9, 10, 12, 13 e 14.
Brasília, 11 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (42390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.709 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
V – os empregados públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários.
IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.
V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la.
VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
I – o art. 1º, parágrafo único;
II – o art. 8º;
III – o art. 15, § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor-Presidente
CDA – 01
1
Diretor Executivo
CNE – 01
4
Chefe de Gabinete
CNE – 02
1
Chefe de Assessoria
CNE – 03
2
Assessor Especial
CNE – 03
5
Chefe de Unidade
CNE – 04
7
Assessor Especial
CNE – 05
3
Assessor Especial
CNE – 06
11
Coordenador
CNE – 06
7
Assessor Especial
CNE – 07
14
Gerente
CNE – 08
7
Assessor Especial
CNE – 08
8
Assessor
CC – 08
47
TOTAL
--
117
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/05/2022, às 10:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2022, às 11:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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