Proposição
Proposicao - PLE
PL 2708/2022
Ementa:
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
59 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (39736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 22 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (39775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/04/2022, às 09:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (41793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2708/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modidicativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o Art. 5° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão responsável pela agricultura, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 5°, para o “órgão responsável pela agricultura”, tendo em vista a recorrente mudança de nomenclatura dos órgãos.
Além disso, a fim de deixar mais clara a atuação do órgão distrital responsável pela saúde, sugerimos a inclusão de parágrafo único que especifica quais os procedimentos para regularização dos produtos artesanais de origem vegetal e fúngica, cuja atribuição é da área da saúde.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o caput do Art. 6° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela agricultura, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único ....................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 6°, para o “órgão responsável pela agricultura”, tendo em vista a recorrente mudança de nomenclatura dos órgãos.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (46177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. .............................................................................
...........................................................................................
IV – ....................................................................................
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (46178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o Art. 1° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
Parágrafo único. Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e fúngica aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
II - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, com o objetivo de estender a definição para todos os produtos.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - Cancelado - PLENARIO - (46179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................
...........................................................................................
IX – ....................................................................................
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - Cancelado - PLENARIO - (46236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Dá-se ao art.1º do PL 2708/2022 a seguinte redação:
§ 1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§ 2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada; e
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3 º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a matéria e esclarecer em lei o que vem a ser produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46236, Código CRC: 1b76090d
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Emenda - 7 - PLENARIO - (46560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA ADITIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 2º .........
.........
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, bem como da necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Art. 12..........
.........
IV – a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no distrito federal, a preocupação com o bem-estar animal e com o combate à crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Um alto grau de bem-estar animal significa que o animal está saudável, seguro, confortável, bem nutrido, livre para expressar comportamentos naturais e sem sofrer com dor, estresse e medo.
Com efeito, a existência de maior flexibilização quanto à inspeção oficial dos produtos artesanais, com base nos aspectos relativos à produção própria, com predominância de técnicas manuais e fabrico vinculado a características tradicionais, culturais ou regionais, não pode ser confundida com a transigência com a estrita observância das normas de bem-estar animal ou com a negligência quanto ao combate à crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Assim, é fundamental a previsão expressa na legislação, bem como a divulgação e sensibilização em todos os meios, da necessidade de observância do bem-estar animal e do combate à crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, bem como a punição de qualquer violação como infração gravíssima que é.
Dentre essas normas de bem-estar animal, se destaca a Lei distrital n. 4.060/2007, que “define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n. 1.236/2018, que “define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências”, bem com a Instrução Normativa n. 56, de 06/11/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico – REBEM.
A presente emenda propõe a inclusão, no art. 2º que trata das competências dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, a divulgação e sensibilização sobre o tema e no art. 12, que trata que trata das infrações gravíssimas, da previsão de sanção em face da prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46560, Código CRC: 3c52f5c8
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Emenda - 8 - PLENARIO - (46563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA MODIFICATIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
O art. 7º do PL 2.708/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública, fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir entre as diretrizes da inspeção e fiscalização a verificação do bem-estar animal, bem como elencar os princípios de bem-estar animal mínimos a serem observados.
Um alto grau de bem-estar animal significa que o animal está saudável, seguro, confortável, bem nutrido, livre para expressar comportamentos naturais e sem sofrer com dor, estresse e medo.
Cabe à fiscalização estatal garantir, não somente a qualidade do produto para os consumidores, como também a observância das normas de bem-estar animal. A existência de maior flexibilização quanto à inspeção oficial dos produtos artesanais, com base nos aspectos relativos à produção própria, com predominância de técnicas manuais e fabrico vinculado a características tradicionais, culturais ou regionais, não pode ser confundida com conivência quanto à estrita observância das normas de bem-estar animal.
Merece destaque que o princípios voltados para o bem-estar animal ora propostos já estão previstos na Instrução Normativa n. 56, de 06/11/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico – REBEM, norma infra-legal de âmbito federal que ora se eleva ao status de dispositivos integrantes da lei distrital com foco na produção artesanal de alimentos.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46563, Código CRC: fcbb1bd9
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Emenda - 9 - PLENARIO - (46564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA ADITIVA N. /2022
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 2º Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 12..........
.........
IV – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir na legislação relativa à produção artesanal no Distrito Federal a proibição expressa de abate, consumo ou comercialização de carne de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais, bem como inserir como infração gravíssima (art. 12), o descumprimento de referida proibição.
A presente proposta tem inspiração no Projeto de Lei n. 3.017/2019, do Deputado Federal Célio Studart, com a redação do Substitutivo do Deputado Federal Fred Costa, relator da Proposta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, e que objetiva a fixação da proibição em todo o país.
Apesar do consumo de carne de cães e gatos não ser prática aceitável em nossa sociedade, não se verifica na legislação específica a existência de uma proibição expressa ou de sanção clara para aqueles que insistem em tal conduta. Ademais, merece destaque que referida proibição deve constar em toda e qualquer legislação relativa à exploração agropecuária e defesa sanitária animal, seja ela artesanal ou industrial, de pequeno ou grande porte.
Apesar de se perceber um avanço significativo na legislação protetiva dos animais domésticos em nossa sociedade e em especial no DF, bem como na conscientização da sociedade quanto aos direitos dos animais, o combate aos maus tratos e a necessidade de políticas públicas voltadas para o bem-estar animar, muito ainda precisa ser feito. Exemplo disso é o consumo de carne de cão e de gato, que, como demonstram alguns casos recentes, continuam a ocorrer. No final de 2019, uma família de Guarapari, no Espírito Santo, foi identificada como responsável por abater cães e gatos para extração de carne, sendo o produto posteriormente revendido em feiras. Em dezembro do mesmo ano, uma rinha desmontada pela Polícia do Paraná, que resultou na prisão de 41 pessoas, envolvia o consumo da carne dos Pit Bull que morriam nessas brigas clandestinas.
Assim, por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (46599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de junho de 2022
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Despacho - 5 - SELEG - (46606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 28 de junho de 2022
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Emenda - 10 - PLENARIO - (46624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA Nº DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dá-se ao art.1º do PL 2708/2022 a seguinte redação:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§ 1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§ 2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada; e
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3 º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo modificar o artigo do projeto a fim de que esclareça em lei o que vem a ser produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2022.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 6 - Cancelado - SACP - (47012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (47567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Distrital, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários
No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das ~Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - PLENARIO - (47568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando, se necessário, os demais:
Art. 2º .........
.........
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental, o bem-estar e a saúde dos animais de produção.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
Art. 12 ..........
.........
Parágrafo único. As práticas de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais de produção ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal configuram-se como infrações gravíssimas a ser apuradas e punidas órgão distrital responsável pelo meio ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Hoje em dia a sustentabilidade ambiental se tornou tema imprescindível de ser tratado em todo Projeto de Lei que interfere no meio ambiente tendo em vista a devastação de florestas, ações de garimpeiros, queimadas, poluições por combustíveis, fábricas, dentre outras, neste sentido a previsão de dispositivos nos PL é fundamental, para garantir o bem-estar das populações.
Da mesma forma a prevenção de maus tratos animais deve estar sempre presente evitando o sofrimento, a dor, o estresse e o medo no manuseio e trato do animal.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - PLENARIO - (47569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 2o da Proposição em epígrafe:
Art. 2o.................................
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, nos aspectos referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações, pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem, transporte, exposição à venda, comercialização, uso de novas tecnologias, notificação, registro e meios de controle dos riscos à saúde do trabalhador.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - PLENARIO - (47570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º. A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (47737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 1 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 01/08/2022, às 13:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47737, Código CRC: cf088723
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Emenda - 15 - PLENARIO - (47743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................
...........................................................................................
IX – ....................................................................................
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 16:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - PLENARIO - (47744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. .............................................................................
...........................................................................................
IV – ....................................................................................
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 16:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47744, Código CRC: 48270251
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Emenda - 17 - PLENARIO - (48177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...) Parágrafo único . Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 14:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2708/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.708/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Na Exposição de Motivos N. 10/2022 – SEAGRI/GAB, o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal afirma que os produtos alimentícios de origem artesanal possuem características intrínsecas que os tornam únicos e diferentes dos produtos oriundos dos grandes empreendimentos, o que requer um tratamento diferenciado por parte das políticas públicas. Além disso, o Governo Federal aprovou a Lei n. 13.680/2018, que dispõe sobre fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no âmbito nacional. Com a mudança no regramento federal, surgiu a necessidade de se modernizar a legislação distrital sobre o assunto, o que ensejou o envio, pelo Executivo, da presente proposta.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas treze emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “g”, e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa modernizar a legislação distrital referente à produção de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica, haja vista a edição da Lei Federal n. 13.680/2018, que apresentou inovações ao tema.
O produto alimentício artesanal de origem animal, vegetal ou fúngica apresenta características diferentes dos produtos oriundos de grandes estabelecimentos, motivo pelo qual deve receber um tratamento diferenciado que considere as peculiaridades regionais e as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor. Nesse sentido, a proposta em questão, além de visar a preservação dos aspectos históricos e culturais da produção alimentícia regional, busca apoiar a produção, gestão e comercialização destes produtos, criando-se condições para a agregação de valor, a geração de renda e o aumento das oportunidades de trabalho no Distrito Federal.
Para tanto, os produtores artesanais deverão se registrar nos órgãos competentes de agricultura e de saúde, adequando-se aos critérios de boas práticas agropecuárias e de fabricação, sujeitando-se à fiscalização pelo Poder Público do Distrito Federal, com aplicação de sanções e medidas cautelares, em caso de risco à saúde pública e de constatação de irregularidades.
No prazo regulamentar foram apresentadas sete emendas aditivas e seis emendas modificativas ao Projeto de Lei em questão. As Emendas Modificativas n. 1 e n. 2 substituem “SEAGRI-DF” por “órgão responsável pela agricultura”, nos arts. 5º e 6º, respectivamente, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos.
A Emenda Modificativa n. 10 altera o art. 1º, incluindo-se a definição de produtos alimentícios de origem vegetal e de origem fúngica, porém de maneira redundante e incompleta. A Emenda Modificativa n. 17 altera o mesmo dispositivo, proporcionando mais clareza e concisão aos conceitos apresentados.
As Emendas Aditivas n. 3, n. 15 e n. 16 incluem a necessidade de se seguir rito especial do órgão distrital de saúde no caso de medidas cautelares e de sanções, para produtos de origem vegetal e fúngica, sendo que as Emendas n. 3 e n. 16 são idênticas.
A Emenda Aditiva n. 13 insere a necessidade de se considerar as disposições da Lei n. 5.321/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal. Tais emendas enfatizam a imprescindibilidade de se considerar o regramento do órgão distrital de saúde, em especial, da vigilância sanitária.
A Emenda Aditiva n. 7 inclui como competência dos órgãos distritais de agricultura, extensão rural e saúde a necessidade de sensibilizar os produtores sobre a vedação da prática de crueldade, abuso e maus tratos animais, incluindo a inobservância do dispositivo como infração gravíssima.
No mesmo sentido, as Emendas Modificativas n. 8 e n. 14 incluem que as ações de fiscalização e de inspeção devem considerar o bem-estar animal, sendo que a Emenda n. 8 é mais completa, pois apresenta o detalhamento dos quesitos que devem ser avaliados.
A Emenda Aditiva n. 12 veda e penaliza as práticas de maus-tratos animais, de forma semelhante à Emenda n. 7. A Emenda Aditiva n. 9 veda o abate, consumo e comercialização de cães e gatos. Essas emendas, à despeito das redundâncias, são fundamentais para adequação da proposição às políticas de bem-estar animal, reforçando que a crueldade, o abuso e os maus tratos animais são práticas intoleráveis.
À despeito da necessidade de atualização da legislação distrital, o projeto apresentado é genérico e não apresenta os detalhamentos da Lei n. 4.096/2008, a qual pretende-se revogar. A ausência de dispositivos torna a proposição frágil, pois enseja inúmeras possibilidades de interpretação, o que dificulta a regulamentação e a execução da lei. Além disso, os conceitos apresentados estão incompletos, a redação está confusa, sem paralelismo e sem padronização dos termos empregados. Tais motivos ensejaram a apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei em questão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n. 2.708/2022, com acatamento das Emendas Aditivas n. 3, n. 7, n. 9, n. 13, n. 15, n. 17 e das Emendas Modificativas n. 1, n. 2, n. 8, todas na forma do substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 16 e das Emendas Modificativas n. 10, n. 12 e n. 14.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 18 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima animal (carnes, pescados, ovos, leite, mel e seus respectivos derivados), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de agricultura;
II – produtos alimentícios de origem vegetal: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima vegetal (frutas, hortaliças, raízes, tubérculos, cana-de-açúcar, grãos, cereais e outros), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de saúde;
III – produtos alimentícios de origem fúngica: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima fúngica (cogumelos, leveduras e outros), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de saúde.
IV – produção artesanal: produção, processamento e comercialização de produtos resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo fabrico seja individualizado e genuíno, mantendo-se a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;
V – estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica: estrutura física, doméstica ou microindustrial, pessoa física ou jurídica, destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e venda de produtos artesanais alimentícios de origem animal, vegetal ou fúngica, situada nas áreas urbanas e rurais do território do Distrito Federal.
Art. 3º O responsável pela produção, processamento e comercialização dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica, responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência em relação à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Art. 4º Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Capítulo II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 5º Na produção e na comercialização dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica cabe aos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos alimentícios artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico-cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto alimentício artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos alimentícios artesanais como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto alimentício artesanal;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e do processo de produção do produto alimentício artesanal;
VII - promover e apoiar a formação de produtores de produtos alimentícios artesanais em boas práticas agropecuárias, de fabricação, gestão social e de produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos alimentícios artesanais;
IX - promover e apoiar o intercâmbio entre estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais;
XIII - apoiar a realização das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos alimentícios artesanais;
XIV – promover a divulgação e a sensibilização dos produtores e do público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a vedação da prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, bem como a necessidade de observância das normas federais e distritais voltadas ao bem-estar animal.
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Capítulo III
DO REGISTRO, VALIDAÇÃO E PRODUÇÃO
Art. 6º Todo estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais deve ter registro no órgão distrital de agricultura, se a origem do produto for animal.
Parágrafo único. Se a origem do produto for vegetal ou fúngica, deve-se realizar a comunicação de início de fabricação, no órgão distrital de saúde.
Art. 7º O registro referido no art. 6º, bem como sua renovação, terá isenção de taxas e será requerido ao órgão distrital competente, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – requerimento de registro e inspeção do estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais, dirigido ao titular do órgão distrital competente;
II – croqui ou planta baixa das instalações, domésticas ou microindustriais;
III – relação discriminada dos equipamentos e fluxograma simplificado de produção;
IV – fórmula do produto processado;
V – cópias dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato Social e alterações;
VI - documento de propriedade, aluguel ou arrendamento do imóvel sede do estabelecimento de produção, processamento e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
VII – solicitação de vistoria às instalações e autorização de acesso ao estabelecimento pelos técnicos da inspeção e da fiscalização;
VIII – laudo de análise da água, quando não for fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal– CAESB, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;
IX – laudo médico de exames periódicos de todas as pessoas envolvidas na produção e no processamento dos produtos alimentícios artesanais;
X - diploma recente, até 12 meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, a ser apresentado pelo responsável pela produção e comercialização dos produtos alimentícios artesanais, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção ou mudança do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º O processo de registro dos estabelecimentos deve ser efetivado no prazo máximo de 60 dias, a contar da protocolação de todos os documentos no órgão distrital competente.
§ 2º Os diplomas de graduação em cursos superiores relacionados às áreas gerencial e de produção dispensam as exigências definidas no inciso X deste artigo.
§ 3º É dispensável a contratação de Responsável Técnico, por tratar-se de atividade artesanal.
§ 4º Constituirão a fórmula do produto processado:
I – as matérias-primas de origem animal, vegetal ou fúngica;
II - os demais ingredientes e sua composição centesimal: condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e outras substâncias;
III – a tecnologia de processamento.
Art. 8º A validação do produto alimentício artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais de agricultura, extensão rural e saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 9º. O estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica deve:
I – manter sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, os insumos e os produtos processados com os lotes que originaram, bem como os dados de produção;
II – manter registro das informações, recomendações e visitas da inspeção e da fiscalização, visando o controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção;
III – apresentar semestralmente, ao órgão distrital competente, mapas de produção e comercialização dos produtos.
Art. 10. As embalagens dos produtos alimentícios artesanais devem ser produzidas por empresas idôneas e recomendadas para tal uso.
§ 1º As embalagens, quando forem elaboradas com matérias-primas naturais, devem ser produzidas em condições de higiene, conforme boas práticas de produção.
§ 2º As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais devem conter:
I – informações preconizadas pela legislação pertinente;
II – indicação de que se trata de produto artesanal;
III - número de registro.
§ 3º Os produtos alimentícios artesanais, quando a granel, devem ser expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas neste artigo.
§ 4º Os produtos alimentícios artesanais orgânicos somente podem conter em sua embalagem esta qualificação quando devidamente fiscalizados e certificados.
§ 5º Os selos de qualidade somente podem ser utilizados quando devidamente aprovados e disciplinados no regulamento desta Lei.
Capítulo IV
DO SELO ARTE
Art. 11. O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital de agricultura, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 12. Os estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica devem obedecer a preceitos simplificados de construção, a saber:
I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;
II - ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção, tamanho das espécies animais e volume dos vegetais ou fungos a serem processados;
III - possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos;
IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, adequada aeração e luminosidade;
V – possuir forro, com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
VI – possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização;
VII – possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados, sem que tenham contato com o piso;
VIII – dispor de água potável, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da produção, interligado a um eficiente sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente;
X – dispor de depósito para matérias-primas e insumos;
XI – dispor de depósito para materiais e produtos de limpeza;
XII – dispor, quando necessário, de instalação de câmaras de frio em número e área suficientes;
XIII - dispor de instalação sanitária e vestiário proporcional ao número de pessoas que trabalham do estabelecimento.
XIV – dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
§ 1º O estabelecimento deve ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas no regulamento desta Lei.
§ 2º O estabelecimento deve dispor de equipamentos fabricados com materiais resistentes, que permitam uma adequada limpeza e higienização.
Art. 13. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos artesanais em recipientes não destinados a essa finalidade ou que tenham servido para acondicionar produtos potencialmente perigosos à saúde.
Art. 14. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas e calçados apropriados e limpos, pelos funcionários e proprietários, nas dependências do estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais.
Capítulo VI
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 15. Todo produto alimentício artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser elaborado respeitando-se os critérios das boas práticas agropecuárias e de fabricação.
Art. 16. O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que originam matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações do órgão distrital de agricultura.
§ 1º O controle de que trata o caput compreende a inspeção anterior e posterior ao abate dos animais.
§ 2º O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.
Art. 17. A produção de vegetais e fungos que geram matéria-prima para a produção artesanal de conservas e alimentos deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos, colheita e conservação.
Parágrafo único. As conservas e demais produtos artesanais vegetais ou fúngicos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal, condimentos, vinagre, limão, ácidos cítricos, acéticos ou láticos, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só podem ser expostas à venda ou distribuídas após comunicação de início de fabricação ao órgão distrital de saúde.
Art. 18. No caso de a aquisição das matérias-primas para a elaboração dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica ser efetuada de terceiros, deve-se observara qualidade e a procedência.
Art. 19. Os produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e ou fúngica devem ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Capítulo VII
DO FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A inspeção e a fiscalização do processo de produção dos produtos alimentícios artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública, as fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados, no mínimo, os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais:
I – proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida animal, desde o nascimento até a criação e o transporte;
II – possuir conhecimentos básicos de comportamento animal;
III – proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV – assegurar instalações apropriadas aos sistemas de produção das diferentes espécies, de forma a garantir proteção, possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V – manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos desnecessários;
VI – manter o ambiente da criação em condições higiênicas satisfatórias.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei ou do seu regulamento.
Art. 22. São infrações leves:
I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 23. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos alimentícios artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão distrital competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem a emissão do Selo ARTE pela autoridade de agricultura competente.
Art. 24. São infrações gravíssimas:
I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou descumprir normas federais e distritais voltadas ao bem-estar animal;
V - abater, consumir, permitir o consumo ou a comercialização de cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.
Parágrafo único. A infração do inciso IV está sujeita à fiscalização do órgão distrital de meio ambiente.
Capítulo IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 25. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares, de forma isolada ou cumulativa:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos alimentícios artesanais no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade distrital competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Outras medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
Capítulo X
DAS SANÇÕES
Art. 26. A inobservância dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurada em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e será passível de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II - suspensão do registro do produto alimentício artesanal;
III - cancelamento do registro do produto alimentício artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade distrital competente;
IX- cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Outras sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 2º As sanções sobre os produtos alimentícios artesanais seguirão rito legal do órgão distrital de agricultura, se forem de origem animal, ou do órgão distrital de saúde, se forem de origem vegetal e fúngica.
Art. 27. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 26;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV ao VIII do art. 26;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II ao IX do art. 26.
Art. 28. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa e proporcional, na forma do regulamento, observando-se:
I - reincidência do autor;
II – possibilidade de reparação do dano;
III - atuação com dolo, má-fé ou com obtenção de vantagem econômica.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica assegurado aos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e fúngica tratamento diferenciado e simplificado nas áreas fiscal, tributária, creditícia, de licenciamento ambiental, de análises laboratoriais, de análise de água, de organização social e econômica, de produção e de comercialização.
Parágrafo único. O Poder Público do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará pontos de comercialização em feiras, mercados,quiosques, na Centralde Abastecimento do Distrito Federal– CEASA/ DF, em exposições, eventos oficiais e outros nos quais haja possibilidade de demonstração e venda dos produtos.
Art. 30. Os procedimentos referentes ao processo administrativo para apuração de infrações se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição enviada pelo Executivo tem o intuito de modernizar a Lei distrital nº 4.096/2022, que dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, processamento e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microrganismos ou fungos. A edição da Lei federal nº 13.680/2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, apresentou inovações ao tema no âmbito federal, o que torna necessário o Projeto de Lei em questão.
A proposição institui o selo ARTE no âmbito distrital, o qual identifica os produtos de origem animal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização interestadual de produtos. Além disso, enfatiza a necessidade de se preservar os aspectos históricos e culturais da produção alimentícia regional, de se apoiar a produção, a gestão e a comercialização dos produtos, além de enfatizar a fiscalização e a apuração de infrações, inovando com dispositivos referentes à aplicação de medidas cautelares.
No entanto, o PL apresenta-se genérico, sem os detalhamentos constantes na Lei nº 4.096/2008, a qual pretende-se revogar. A proposta não trata dos estabelecimentos para produção artesanal, dos procedimentos para registro nos órgãos de saúde e de agricultura competentes, da necessidade de controle da qualidade do produto, da necessidade de adequação das instalações a normas sanitárias e de construção, tampouco da necessidade de tratamento simplificado e diferenciado para a produção artesanal.
Desta forma, entende-se que a ausência do detalhamento torna a proposição frágil, pois enseja inúmeras possibilidades de interpretação, o que dificulta a regulamentação e a execução da lei. Com isso, os beneficiários, que são os produtores artesanais de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica, poderiam ser prejudicados.
Além disso, os conceitos apresentados estão incompletos e com uma redação confusa e redundante, sem padronização dos termos empregados. O texto da proposta não respeita normas de paralelismo sintático e apresenta-se confuso quanto às competências dos órgãos distritais de agricultura e de saúde, claramente privilegiando os produtos de origem animal, sem a mesma ênfase nos produtos de origem vegetal e fúngica.
Ademais, durante a tramitação do projeto, foram apresentadas 13 emendas, seis modificativas e sete aditivas. Apesar de relevantes, algumas emendas apresentaram redundância entre si.
Desta forma, o presente substitutivo visa corrigir e sanar os problemas supracitados, incluindo-se novos dispositivos e incorporando-se as contribuições das emendas aprovadas. Para tanto, os conceitos apresentados foram reformulados, para maior concisão e clareza do objeto da lei. As competências dos órgãos responsáveis pela agricultura (SEAGRI-DF) e pela saúde (SES-DF) foram melhor definidas e diferenciadas. Dispositivos relacionados aos procedimentos de registro, controle de qualidade dos produtos artesanais, higiene e segurança das instalações e necessidade de tratamento simplificado e diferenciado da produção artesanal foram acrescidos.
Por todo o exposto, conclamamos os nobres deputados à aprovação da presente emenda substitutiva.
Sala das Comissões, em….
Deputado DANIEL DONIZEt
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (67997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2708/2022
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, com acatamento das Emendas Aditivas n. 3, n. 7, n. 9, n. 13, n. 15, n. 17 e das Emendas Modificativas n. 1, n. 2, n. 8, todas na forma do substitutivo do relator, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 16 e das Emendas Modificativas n. 10, n. 12 e n. 14.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (68911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (69178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 13:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (69361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 88, de 26 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2708/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 12 - CESC - (76744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2708/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2708/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE e CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.708, de 2022, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da produção artesanal e da fiscalização sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que os produtos alimentícios artesanais de origem animal devem ser elaborados com predomínio de matérias-primas de origem animal, com o uso de técnicas manuais, submetidos ao controle de inspeção oficial, obtidos por fabrico individualizado e genuíno, que mantenha as características tradicionais, culturais ou regionais.
De acordo com o art. 2º, na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde: i) documentar o processo de produção para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica; ii) delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada a indicação geográfica definida em nível federal quando houver; iii) promover o reconhecimento da produção como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico; iv) promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras; v) apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos; vi) apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção dos produtos artesanais; vii) promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção; viii) promover e apoiar campanhas informativas para o consumidor sobre produtos artesanais; ix) promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países para a troca de conhecimentos técnicos; x) promover e apoiar a participação em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais; xi) prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos alimentícios artesanais; xii) promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos alimentícios artesanais e; xiii) apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais.
Segundo o art. 3º, a validação dos produtos artesanais deve ser realizada pelo Conselho, constituído por meio de instrumento específico, do qual participam representantes dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, do setor acadêmico e de pesquisa.
A fabricação dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica deve atender às Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação e, para o registro dos produtos artesanais de origem animal, o produtor deve estar registrado na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, de acordo com os arts. 4º e 5º, respectivamente.
O artigo seguinte trata do selo Arte, instituído por legislação federal, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Conforme o art. 7º, a inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais têm natureza orientadora e o responsável pelo estabelecimento responderá pela qualidade do seu produto, bem como pelas consequências à saúde pública, segundo o art. 8º.
Acerca das infrações, o art. 9º estabelece que a inobservância da Lei, seu regulamento, determinações ou atos normativos complementares constituem infração. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, conforme o descumprimento, de acordo com os arts. 10, 11 e 12.
Segundo o art. 13, serão aplicadas medidas cautelares, em caso de risco iminente à saúde apontado como resultado de ações de auditoria, inspeção ou fiscalização. As medidas cautelares compreendem: apreensão de matérias-primas; inutilização de matérias-primas; suspensão de linhas de produção ou recolhimento de lotes. A aplicação das medidas cautelares será na forma do regulamento, conforme detalhado nos 6 parágrafos desse artigo.
De acordo com o art. 14, o descumprimento dessa Lei e do seu regulamento será apurado em processo administrativo, iniciado a partir do auto de infração e, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, enseja a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções: advertência; suspensão do registro do produto; cancelamento do registro; suspensão do selo Arte; apreensão de matérias-primas; inutilização de matérias-primas; suspensão de linhas de produção; recolhimento de lotes e cancelamento do selo Arte.
O art. 15 estabelece o tipo de sanção aplicável aos casos de infrações leves, graves e gravíssimas e o artigo seguinte os critérios para a gradação das sanções aplicáveis.
O processo administrativo observará os procedimentos da Lei, aplicável ao tipo de estabelecimento, conforme o art. 17. O artigo seguinte estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar o disposto na Lei no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da revogação da Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, e da Lei nº 6.070, de 09 de janeiro de 2018, respectivamente.
A matéria, lida em 20 de abril de 2022, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Em 28 de junho de 2022 a matéria foi redistribuída para tramitação, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT.
Na CDESCTMAT, 18 de abril de 2023, foi aprovada Emenda Substitutiva (na verdade, um Substitutivo) com três votos favoráveis, sob a relatoria do deputado Daniel Donizet.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da produção artesanal, fiscalização e auditoria sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
A Proposição dispõe sobre a produção e fiscalização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e fúngica produzidos artesanalmente. Embora o PL trate dessas três classes de produtos, há diferenças importantes quanto aos requisitos legais e órgãos competentes para o registro e fiscalização entre os produtos de diferentes origens, conforme passamos a tratar.
A competência relativa aos produtos de origem animal e vegetal é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme estabelecido na Lei federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, conforme o seguinte:
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
..............................................
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
...........................................(grifamos)
Os alimentos também constituem competência do Sistema Único de Saúde, conforme determinado na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que estabelece:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
.......................................
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; (grifamos)
A Lei federal nº 13.844/2019, no que concerne ao Ministério da Saúde, estabelece que:
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
........................................
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos, e (grifamos)
.......................................
No que diz respeito ao inciso VII, compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”(grifamos), de acordo com o art. 6º da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que criou a Agência.
Assim, os produtos alimentícios, tema do PL em análise, estão entre aqueles sujeitos à regulação e controle sanitários da ANVISA, conforme determinado pela Lei federal nº 9.782/1999:
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
....................................... (grifamos)
Da análise dos diversos normativos que orientam a operação dessas atividades de controle e fiscalização dos produtos alimentícios em suas diferentes etapas de produção, é possível concluir que as competências dos órgãos reguladores estão distribuídas entre o MAPA/SEAGRI e ANVISA/DIVISA, conforme o seguinte:
Produtos de origem animal:
A inspeção sanitária das etapas de produção, armazenagem e distribuição dos produtos de origem animal, tanto industrial como artesanal, é competência do MAPA e da SEAGRI, nas esferas federal e distrital, respectivamente. A fiscalização desses produtos na etapa de comercialização fica a cargo da Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA, da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF. Ou seja, é competência dessa Diretoria fiscalização dos produtos nos pontos de comercialização, ainda que sejam produtos de origem animal inspecionados pelo MAPA e SEAGRI.
Produtos de origem vegetal ou fúngica:
Quanto aos produtos comestíveis artesanais de origem vegetal e fúngica, no âmbito distrital, as normas sanitárias aplicáveis a esses produtos são de competência da DIVISA – SES/DF. A legislação distrital aplicável aos estabelecimentos produtores de pequeno porte, denominados “agroindústria artesanal”, regulada pela Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal”, estabelece claramente que:
Art. 11. É classificado como "Agroindústria Artesanal" o estabelecimento de pequeno porte que processe, exclusivamente, produtos artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica.
..................................
§ 5º Os produtos de origem vegetal (com exceção de polpas, licores, cervejas, sucos e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcóolicas ou não alcoólicas) oriundos das agroindústrias artesanais devem possuir o registro ou a dispensa de registro da SES-DF, de acordo com a legislação específica, e devem apresentar no rótulo a inscrição "Agroindústria Artesanal". (grifamos)
Os produtos alimentícios artesanais, produzidos a partir de vegetais e fungos comestíveis, são dispensados de registro, mas o início da fabricação desses produtos deve ser comunicado à DIVISA-SES/DF, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 31, de 07 de junho de 2022, da Diretoria de Vigilância Sanitária-SES/DF, que “aprova o regulamento técnico sobre comunicação de início de fabricação e importação de alimentos e embalagens dispensados de registro sanitário no âmbito do Distrito Federal”, a qual estabelece que:
Art. 3º Todo alimento pertencente às categorias sob responsabilidade fiscal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; todo aditivo, coadjuvante de tecnologia e embalagem, dispensados de registro (listados no ANEXO I da Resolução nº 23/2000 e suas alterações), inclusive os produtos artesanais, produzidos ou importados no Distrito Federal, devem ser comunicados junto à GEALI - Gerência de Alimentos da Diretoria de Vigilância Sanitária.
................
(grifamos)
Em resumo, os aspectos sanitários dos produtos de origem animal e bebidas estão a cargo da SEAGRI e dos produtos de origem vegetal e fúngica são responsabilidade da DIVISA-SES/DF.
Conforme a Exposição de Motivos do Executivo, o objetivo da Proposição em análise é atualizar a legislação distrital que regula a produção artesanal de produtos alimentícios e alinhá-la às normas federais. O Governo Federal aprovou a Lei 13.680/2018, que trata da fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal em nível nacional, criando o Selo Arte. Em julho de 2019 essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 9.918, tratando do processo de fiscalização de produtos alimentícios artesanais.
A produção artesanal de produtos alimentícios no DF
O incentivo à produção artesanal, inclusive de alimentos, constitui objeto de lei distrital recentemente aprovada. A Lei nº 6.985, de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, prevê a certificação da produção artesanal que atendam a determinados critérios, tais como: respeito aos valores históricos, sociais e culturais; observância das normas ambientais, com adoção de práticas ambientalmente sustentáveis e atendimento às normas sanitárias e de segurança de produção. Em termos gerais, tanto a norma citada como a Proposição em análise são parte das políticas de incentivo e valorização dos produtos artesanais, respeitando e preservando os processos tradicionais de produção, de acordo com as tradições culturais locais, somado ao atendimento aos padrões sanitários requeridos para esse tipo de produto alimentar.
Na justificativa o GDF argumenta que diante das mudanças propostas pelo regramento federal, aliado à várias dificuldades de execução que a Lei nº 4.096/2018 já vinha apresentando, é que propõe novo texto a fim de modernizar a atual Lei Distrital de produção artesanal. Argumenta ainda que a proposta versa sobre quais são os requisitos para que os produtos possam ser chamados de "produtos artesanais", e estabelece diretrizes para a estruturação do setor, valorização da diversidade e da autenticidade do produto artesanal, e proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica que identifica determinado produto artesanal.
Por se tratar de um setor com menos recursos disponíveis para investimento e menos acesso a mercados, é crucial a definição de diretrizes que apoiem a inclusão dessas agroindústrias no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda, aumentar oportunidades de trabalho e criar condições mínimas para que esses empreendimentos tenham perspectivas de permanência e sustentabilidade em suas atividades, argumentação também constante da justificativa do Executivo ao Projeto de Lei.
Importante frisar que a Lei deve primar pela generalidade, abstratividade e operacionalidade cabendo a posterior regulamentação por meio de Decreto do Executivo o detalhamento da mesma.
Feita essa contextualização do arcabouço normativo que regula a matéria, passamos à análise das emendas apresentadas ao PL em comento. A Proposição recebeu 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo que as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores e a Emenda Nº 16 é idêntica a Emenda nº 03. As demais Emendas nos manifestamos de acordo com o quadro apresentado a seguir:
Emenda
Teor
Voto
1
Deputado Hermeto
Modifica o art. 5º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura” e acrescenta parágrafo único tratando da regularização de produtos de origem vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 1, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente. O parágrafo único complementa o artigo com a definição da responsabilidade pelos produtos de origem vegetal e fúngica e está de acordo com as normas sanitárias vigentes (embora os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e fúngica estejam dispensados de registro junto à ANVISA, sua produção deve ser comunicada e está sujeita à fiscalização sanitária pela DIVISA – IN no 31, de 7 de junho de 2022).
2
Deputado Hermeto
Modifica o caput do art. 6º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura”
Pela Aprovação da Emenda Nº 2, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente.
3
Deputado Hermeto
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 13 para prever que as medidas cautelares aplicáveis aos produtos de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 3, pois as medidas cautelares previstas no art.13, em parte são responsabilidades da SES/DF.
4
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada
5
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada
6
Foi Cancelada pela autora Deputada Jaqueline Silva
Cancelada
7
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta dispositivos para esclarecer, vedar e punir a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais na produção de produtos alimentícios artesanais.
Pela Rejeição da Emenda Nº 7 acatando a Emenda Nº 12, que acolhe o texto da Emenda Nº 7, e inclui termos importantes dando melhor redação a mesma.
8
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, bem como parágrafo único e seis incisos que tratam dos princípios a serem observados na inspeção e fiscalização quanto ao bem-estar animal.
Pela Rejeição da Emenda Nº 8 acatando a Emenda Nº 14. Embora considere relevante a inclusão, opto por acrescentar apenas a expressão “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, para manter a coerência com os demais artigos que remetem os aspectos normativos ao regulamento. A Justificação da emenda afirma que a redação do parágrafo único e seus incisos está prevista em Instrução Normativa do MAPA, de 2008. Exame das normas distritais mostra que aspectos de bem-estar animal são parte do roteiro de inspeção quanto ao cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias, de acordo com a Portaria SEAGRI nº 35, de 12 de maio de 2016. Portanto, esse aspecto já faz parte das normas e tem sido avaliado nas inspeções.
9
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta art. 2º para vedar abate, consumo e comercialização de cães e gatos para consumo humano e animal, no DF. Também acrescenta inciso ao art. 12, classificando como infração gravíssima essas ações.
Pela Rejeição da Emenda Nº 9. A proibição de abate e consumo de cães e gatos em todo o DF, conforme pretende a redação da emenda, deveria ser objeto de outra proposição, visto que o PL nº 2.708/22 trata apenas de produtos artesanais.
Quanto às infrações, considero que produtos artesanais de origem animal produzidos a partir de carne de cães e gatos podem ser considerados produtos fraudados, falsificados ou adulterados e, portanto, constituem infração gravíssima. Não há permissão legal para criar e abater esses animais para consumo. Ademais, atos de crueldade contra animais domésticos, como cães e gatos, são considerados crime, conforme a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, a Lei de Crimes Ambientais (art. 32).
10
Deputada Jaqueline Silva
Dá nova redação ao art. 1º, para detalhar a definição de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Pela Rejeição da Emenda Nº 10 acatando a Emenda nº 17, que acolhe a contribuição da Emenda Nº 10, e ajusta a redação de acordo com as normas Federal e Distrital.
11
Foi Cancelada pelo autor
Cancelada
12
Deputada Arlete Sampaio
Inclui no Art. 2º e 12º dispositivos, que tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 12 que acolhe a a Emenda Nº 7 e inclui termos importantes dando melhor redação.
13
Deputada Arlete Sampaio
Adite-se Parágrafo único ao art. 2o da Proposição: Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 13 que visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
14
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 7º nova redação: A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 14 que objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
15
Deputado Hermeto
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação: As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 15, pois as medidas cautelares previstas no art.14, em parte são responsabilidades da SES/DF.
16
Deputado Hermeto
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art.13 ..................................................................
IV .................................................................. § 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
Pela Rejeição da Emenda Nº16, pois apresenta teor idêntico a Emenda Nº 3.
17
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação: Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
Pela Aprovação da Emenda Nº 17 que acolhe a Emenda Nº 10 e define melhor o conceito de produtos alimentícios de origem animal e vegetal e fúngica.
18
Deputado Daniel Donizet
Apresenta Substitutivo ao PL 2.708, de 2022, do executivo, mantendo o texto da Lei nº 4.096/2018, que vem dificultando a execução e ampliação de atividades de produção alimentícia artesanal. Insere no texto itens de matéria infralegal que deve ser disposto por meio de regulamentação por Decreto do Executivo.
Pela Rejeição da Emenda Nº 18, pois a Lei deve primar pela generalidade, abstratividade e operacionalidade, cabendo a posterior regulamentação para detalhamento da norma pelo Poder Executivo.
Assim, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.708, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a aprovação das Emendas nº 01, 02, 03 e 15 e rejeição das Emendas nº 09, 16 e 18, as Emendas nº 07, 08 e 10 restam prejudicadas em razão da apresentação das Emendas nº 12, 13, 14 e 17 da então deputada Arlete Sampaio e as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Despacho - 13 - CEC - (282383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 2708/2022 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SELEG - (283257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”) e CPRA (RICL, art. 75,I) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 15 - SACP - (283984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCMAT/CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 16 - SACP - (284178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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