Proposição
Proposicao - PLE
PL 2708/2022
Ementa:
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 11 - CESC - (69361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 88, de 26 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2708/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/04/2023, às 08:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CESC - (76744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2708/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2708/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE e CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.708, de 2022, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da produção artesanal e da fiscalização sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que os produtos alimentícios artesanais de origem animal devem ser elaborados com predomínio de matérias-primas de origem animal, com o uso de técnicas manuais, submetidos ao controle de inspeção oficial, obtidos por fabrico individualizado e genuíno, que mantenha as características tradicionais, culturais ou regionais.
De acordo com o art. 2º, na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde: i) documentar o processo de produção para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica; ii) delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada a indicação geográfica definida em nível federal quando houver; iii) promover o reconhecimento da produção como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico; iv) promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras; v) apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos; vi) apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção dos produtos artesanais; vii) promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção; viii) promover e apoiar campanhas informativas para o consumidor sobre produtos artesanais; ix) promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países para a troca de conhecimentos técnicos; x) promover e apoiar a participação em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais; xi) prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos alimentícios artesanais; xii) promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos alimentícios artesanais e; xiii) apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais.
Segundo o art. 3º, a validação dos produtos artesanais deve ser realizada pelo Conselho, constituído por meio de instrumento específico, do qual participam representantes dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, do setor acadêmico e de pesquisa.
A fabricação dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica deve atender às Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação e, para o registro dos produtos artesanais de origem animal, o produtor deve estar registrado na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, de acordo com os arts. 4º e 5º, respectivamente.
O artigo seguinte trata do selo Arte, instituído por legislação federal, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Conforme o art. 7º, a inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais têm natureza orientadora e o responsável pelo estabelecimento responderá pela qualidade do seu produto, bem como pelas consequências à saúde pública, segundo o art. 8º.
Acerca das infrações, o art. 9º estabelece que a inobservância da Lei, seu regulamento, determinações ou atos normativos complementares constituem infração. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, conforme o descumprimento, de acordo com os arts. 10, 11 e 12.
Segundo o art. 13, serão aplicadas medidas cautelares, em caso de risco iminente à saúde apontado como resultado de ações de auditoria, inspeção ou fiscalização. As medidas cautelares compreendem: apreensão de matérias-primas; inutilização de matérias-primas; suspensão de linhas de produção ou recolhimento de lotes. A aplicação das medidas cautelares será na forma do regulamento, conforme detalhado nos 6 parágrafos desse artigo.
De acordo com o art. 14, o descumprimento dessa Lei e do seu regulamento será apurado em processo administrativo, iniciado a partir do auto de infração e, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, enseja a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções: advertência; suspensão do registro do produto; cancelamento do registro; suspensão do selo Arte; apreensão de matérias-primas; inutilização de matérias-primas; suspensão de linhas de produção; recolhimento de lotes e cancelamento do selo Arte.
O art. 15 estabelece o tipo de sanção aplicável aos casos de infrações leves, graves e gravíssimas e o artigo seguinte os critérios para a gradação das sanções aplicáveis.
O processo administrativo observará os procedimentos da Lei, aplicável ao tipo de estabelecimento, conforme o art. 17. O artigo seguinte estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar o disposto na Lei no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da revogação da Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, e da Lei nº 6.070, de 09 de janeiro de 2018, respectivamente.
A matéria, lida em 20 de abril de 2022, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Em 28 de junho de 2022 a matéria foi redistribuída para tramitação, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT.
Na CDESCTMAT, 18 de abril de 2023, foi aprovada Emenda Substitutiva (na verdade, um Substitutivo) com três votos favoráveis, sob a relatoria do deputado Daniel Donizet.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da produção artesanal, fiscalização e auditoria sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
A Proposição dispõe sobre a produção e fiscalização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e fúngica produzidos artesanalmente. Embora o PL trate dessas três classes de produtos, há diferenças importantes quanto aos requisitos legais e órgãos competentes para o registro e fiscalização entre os produtos de diferentes origens, conforme passamos a tratar.
A competência relativa aos produtos de origem animal e vegetal é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme estabelecido na Lei federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, conforme o seguinte:
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
..............................................
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
...........................................(grifamos)
Os alimentos também constituem competência do Sistema Único de Saúde, conforme determinado na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que estabelece:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
.......................................
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; (grifamos)
A Lei federal nº 13.844/2019, no que concerne ao Ministério da Saúde, estabelece que:
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
........................................
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos, e (grifamos)
.......................................
No que diz respeito ao inciso VII, compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”(grifamos), de acordo com o art. 6º da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que criou a Agência.
Assim, os produtos alimentícios, tema do PL em análise, estão entre aqueles sujeitos à regulação e controle sanitários da ANVISA, conforme determinado pela Lei federal nº 9.782/1999:
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
....................................... (grifamos)
Da análise dos diversos normativos que orientam a operação dessas atividades de controle e fiscalização dos produtos alimentícios em suas diferentes etapas de produção, é possível concluir que as competências dos órgãos reguladores estão distribuídas entre o MAPA/SEAGRI e ANVISA/DIVISA, conforme o seguinte:
Produtos de origem animal:
A inspeção sanitária das etapas de produção, armazenagem e distribuição dos produtos de origem animal, tanto industrial como artesanal, é competência do MAPA e da SEAGRI, nas esferas federal e distrital, respectivamente. A fiscalização desses produtos na etapa de comercialização fica a cargo da Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA, da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF. Ou seja, é competência dessa Diretoria fiscalização dos produtos nos pontos de comercialização, ainda que sejam produtos de origem animal inspecionados pelo MAPA e SEAGRI.
Produtos de origem vegetal ou fúngica:
Quanto aos produtos comestíveis artesanais de origem vegetal e fúngica, no âmbito distrital, as normas sanitárias aplicáveis a esses produtos são de competência da DIVISA – SES/DF. A legislação distrital aplicável aos estabelecimentos produtores de pequeno porte, denominados “agroindústria artesanal”, regulada pela Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal”, estabelece claramente que:
Art. 11. É classificado como "Agroindústria Artesanal" o estabelecimento de pequeno porte que processe, exclusivamente, produtos artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica.
..................................
§ 5º Os produtos de origem vegetal (com exceção de polpas, licores, cervejas, sucos e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcóolicas ou não alcoólicas) oriundos das agroindústrias artesanais devem possuir o registro ou a dispensa de registro da SES-DF, de acordo com a legislação específica, e devem apresentar no rótulo a inscrição "Agroindústria Artesanal". (grifamos)
Os produtos alimentícios artesanais, produzidos a partir de vegetais e fungos comestíveis, são dispensados de registro, mas o início da fabricação desses produtos deve ser comunicado à DIVISA-SES/DF, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 31, de 07 de junho de 2022, da Diretoria de Vigilância Sanitária-SES/DF, que “aprova o regulamento técnico sobre comunicação de início de fabricação e importação de alimentos e embalagens dispensados de registro sanitário no âmbito do Distrito Federal”, a qual estabelece que:
Art. 3º Todo alimento pertencente às categorias sob responsabilidade fiscal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; todo aditivo, coadjuvante de tecnologia e embalagem, dispensados de registro (listados no ANEXO I da Resolução nº 23/2000 e suas alterações), inclusive os produtos artesanais, produzidos ou importados no Distrito Federal, devem ser comunicados junto à GEALI - Gerência de Alimentos da Diretoria de Vigilância Sanitária.
................
(grifamos)
Em resumo, os aspectos sanitários dos produtos de origem animal e bebidas estão a cargo da SEAGRI e dos produtos de origem vegetal e fúngica são responsabilidade da DIVISA-SES/DF.
Conforme a Exposição de Motivos do Executivo, o objetivo da Proposição em análise é atualizar a legislação distrital que regula a produção artesanal de produtos alimentícios e alinhá-la às normas federais. O Governo Federal aprovou a Lei 13.680/2018, que trata da fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal em nível nacional, criando o Selo Arte. Em julho de 2019 essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 9.918, tratando do processo de fiscalização de produtos alimentícios artesanais.
A produção artesanal de produtos alimentícios no DF
O incentivo à produção artesanal, inclusive de alimentos, constitui objeto de lei distrital recentemente aprovada. A Lei nº 6.985, de 29 de novembro de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, prevê a certificação da produção artesanal que atendam a determinados critérios, tais como: respeito aos valores históricos, sociais e culturais; observância das normas ambientais, com adoção de práticas ambientalmente sustentáveis e atendimento às normas sanitárias e de segurança de produção. Em termos gerais, tanto a norma citada como a Proposição em análise são parte das políticas de incentivo e valorização dos produtos artesanais, respeitando e preservando os processos tradicionais de produção, de acordo com as tradições culturais locais, somado ao atendimento aos padrões sanitários requeridos para esse tipo de produto alimentar.
Na justificativa o GDF argumenta que diante das mudanças propostas pelo regramento federal, aliado à várias dificuldades de execução que a Lei nº 4.096/2018 já vinha apresentando, é que propõe novo texto a fim de modernizar a atual Lei Distrital de produção artesanal. Argumenta ainda que a proposta versa sobre quais são os requisitos para que os produtos possam ser chamados de "produtos artesanais", e estabelece diretrizes para a estruturação do setor, valorização da diversidade e da autenticidade do produto artesanal, e proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica que identifica determinado produto artesanal.
Por se tratar de um setor com menos recursos disponíveis para investimento e menos acesso a mercados, é crucial a definição de diretrizes que apoiem a inclusão dessas agroindústrias no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda, aumentar oportunidades de trabalho e criar condições mínimas para que esses empreendimentos tenham perspectivas de permanência e sustentabilidade em suas atividades, argumentação também constante da justificativa do Executivo ao Projeto de Lei.
Importante frisar que a Lei deve primar pela generalidade, abstratividade e operacionalidade cabendo a posterior regulamentação por meio de Decreto do Executivo o detalhamento da mesma.
Feita essa contextualização do arcabouço normativo que regula a matéria, passamos à análise das emendas apresentadas ao PL em comento. A Proposição recebeu 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo que as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores e a Emenda Nº 16 é idêntica a Emenda nº 03. As demais Emendas nos manifestamos de acordo com o quadro apresentado a seguir:
Emenda
Teor
Voto
1
Deputado Hermeto
Modifica o art. 5º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura” e acrescenta parágrafo único tratando da regularização de produtos de origem vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 1, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente. O parágrafo único complementa o artigo com a definição da responsabilidade pelos produtos de origem vegetal e fúngica e está de acordo com as normas sanitárias vigentes (embora os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e fúngica estejam dispensados de registro junto à ANVISA, sua produção deve ser comunicada e está sujeita à fiscalização sanitária pela DIVISA – IN no 31, de 7 de junho de 2022).
2
Deputado Hermeto
Modifica o caput do art. 6º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura”
Pela Aprovação da Emenda Nº 2, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente.
3
Deputado Hermeto
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 13 para prever que as medidas cautelares aplicáveis aos produtos de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 3, pois as medidas cautelares previstas no art.13, em parte são responsabilidades da SES/DF.
4
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada
5
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada
6
Foi Cancelada pela autora Deputada Jaqueline Silva
Cancelada
7
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta dispositivos para esclarecer, vedar e punir a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais na produção de produtos alimentícios artesanais.
Pela Rejeição da Emenda Nº 7 acatando a Emenda Nº 12, que acolhe o texto da Emenda Nº 7, e inclui termos importantes dando melhor redação a mesma.
8
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, bem como parágrafo único e seis incisos que tratam dos princípios a serem observados na inspeção e fiscalização quanto ao bem-estar animal.
Pela Rejeição da Emenda Nº 8 acatando a Emenda Nº 14. Embora considere relevante a inclusão, opto por acrescentar apenas a expressão “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, para manter a coerência com os demais artigos que remetem os aspectos normativos ao regulamento. A Justificação da emenda afirma que a redação do parágrafo único e seus incisos está prevista em Instrução Normativa do MAPA, de 2008. Exame das normas distritais mostra que aspectos de bem-estar animal são parte do roteiro de inspeção quanto ao cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias, de acordo com a Portaria SEAGRI nº 35, de 12 de maio de 2016. Portanto, esse aspecto já faz parte das normas e tem sido avaliado nas inspeções.
9
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta art. 2º para vedar abate, consumo e comercialização de cães e gatos para consumo humano e animal, no DF. Também acrescenta inciso ao art. 12, classificando como infração gravíssima essas ações.
Pela Rejeição da Emenda Nº 9. A proibição de abate e consumo de cães e gatos em todo o DF, conforme pretende a redação da emenda, deveria ser objeto de outra proposição, visto que o PL nº 2.708/22 trata apenas de produtos artesanais.
Quanto às infrações, considero que produtos artesanais de origem animal produzidos a partir de carne de cães e gatos podem ser considerados produtos fraudados, falsificados ou adulterados e, portanto, constituem infração gravíssima. Não há permissão legal para criar e abater esses animais para consumo. Ademais, atos de crueldade contra animais domésticos, como cães e gatos, são considerados crime, conforme a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, a Lei de Crimes Ambientais (art. 32).
10
Deputada Jaqueline Silva
Dá nova redação ao art. 1º, para detalhar a definição de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Pela Rejeição da Emenda Nº 10 acatando a Emenda nº 17, que acolhe a contribuição da Emenda Nº 10, e ajusta a redação de acordo com as normas Federal e Distrital.
11
Foi Cancelada pelo autor
Cancelada
12
Deputada Arlete Sampaio
Inclui no Art. 2º e 12º dispositivos, que tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 12 que acolhe a a Emenda Nº 7 e inclui termos importantes dando melhor redação.
13
Deputada Arlete Sampaio
Adite-se Parágrafo único ao art. 2o da Proposição: Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 13 que visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
14
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 7º nova redação: A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 14 que objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
15
Deputado Hermeto
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação: As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 15, pois as medidas cautelares previstas no art.14, em parte são responsabilidades da SES/DF.
16
Deputado Hermeto
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art.13 ..................................................................
IV .................................................................. § 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
Pela Rejeição da Emenda Nº16, pois apresenta teor idêntico a Emenda Nº 3.
17
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação: Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
Pela Aprovação da Emenda Nº 17 que acolhe a Emenda Nº 10 e define melhor o conceito de produtos alimentícios de origem animal e vegetal e fúngica.
18
Deputado Daniel Donizet
Apresenta Substitutivo ao PL 2.708, de 2022, do executivo, mantendo o texto da Lei nº 4.096/2018, que vem dificultando a execução e ampliação de atividades de produção alimentícia artesanal. Insere no texto itens de matéria infralegal que deve ser disposto por meio de regulamentação por Decreto do Executivo.
Pela Rejeição da Emenda Nº 18, pois a Lei deve primar pela generalidade, abstratividade e operacionalidade, cabendo a posterior regulamentação para detalhamento da norma pelo Poder Executivo.
Assim, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.708, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a aprovação das Emendas nº 01, 02, 03 e 15 e rejeição das Emendas nº 09, 16 e 18, as Emendas nº 07, 08 e 10 restam prejudicadas em razão da apresentação das Emendas nº 12, 13, 14 e 17 da então deputada Arlete Sampaio e as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CEC - (282383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 2708/2022 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 10:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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