Proposição
Proposicao - PLE
PL 2708/2022
Ementa:
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Substitutiva) - 19 - CPRA - Não apreciado(a) - (289867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngicapara fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federalcomo forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestarinformações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadascomo medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensãode linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensãodo registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produtoartesanal;
IV - suspensãodo Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensãode linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis as seguintes condutas:
I - infrações leves:as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisosII, III, IV, V.VI. VII, VIII e
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuaçãocom dolo, má-féou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CPRA - Aprovado(a) - (289928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Tramita nesta COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, para exame de mérito e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da produção artesanal e da fiscalização sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
A proposição é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Em sua exposição de motivos o Poder Executivo do Distrito Federal salienta que a produção artesanal apresenta características diferentes dos grandes empreendimentos e devem receber, por parte das políticas públicas, tratamento diferenciado, em um contexto articulado e complementar. Entre as principais dificuldades relatadas por esses empreendimentos estão as exigências sanitárias (que em geral não consideram as especificidades da produção em pequena escala e manual), as dificuldades de acesso a crédito e financiamento, o baixo capital de investimento disponível, a elevada carga tributária para comercialização, a carência de pontos de venda para seus produtos e a necessidade de maior apoio das instituições de governo na orientação e suporte ao conhecimento necessário ao cumprimento das normas sanitárias e na melhoria dos processos produtivos. Para tentar dirimir essas dificuldades, o Distrito Federal aprovou, no ano de 2019, a Lei nº 6.041/2019 (de autoria do Poder Executivo), que estabeleceu tratamento diferenciado para as agroindústrias que trabalhem com produtos artesanais.
Argumenta ainda que diante das mudanças propostas pelo regramento federal, aliado à várias dificuldades de execução que a Lei nº 4.096/2018 já vinha apresentando, já havia submetido a presente proposta legislativa à análise desta Casa a fim de modernizar a atual Lei Distrital de produção artesanal.
A proposta versa sobre quais são os requisitos para que os produtos possam ser chamados de "produtos artesanais", e estabelece diretrizes para a estruturação do setor, valorização da diversidade e da autenticidade do produto artesanal, e proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica que identifica determinado produto artesanal. Ressalta que por se tratar de um setor com menos recursos disponíveis para investimento e menos acesso a mercados, é crucial a definição de diretrizes que apoiem a inclusão dessas agroindústrias no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda, aumentar oportunidades de trabalho e criar condições mínimas para que esses empreendimentos tenham perspectivas de permanência e sustentabilidade em suas atividades.
Em 28 de junho de 2022 a matéria foi redistribuída para tramitação, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I) (ANTIGO REGIMENTO INTERNO).
A matéria, foi redistribuída à COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, em 14 de fevereiro de 2025 para análise de mérito, nos termos do art. 75 do RICLDF.
Foram apresentadas 18 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo aprovada Emenda Substitutiva com três votos favoráveis, sob a relatoria do deputado Daniel Donizet.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 75, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento analisar o mérito da matéria, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária.
A Proposição dispõe sobre a produção e fiscalização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e fúngica produzidos artesanalmente. Embora o PL trate dessas três classes de produtos, há diferenças importantes quanto aos requisitos legais e órgãos competentes para o registro e fiscalização entre os produtos de diferentes origens, conforme passamos a tratar.
O Distrito Federal tem se destacado pela crescente valorização da produção artesanal de produtos alimentícios. Em meio a um cenário de consumo cada vez mais voltado para a industrialização em larga escala, pequenos produtores têm conquistado espaço com alimentos que preservam a qualidade, o sabor e a tradição.
Os produtos artesanais se diferenciam pelo cuidado no preparo, ingredientes selecionados e métodos que resgatam práticas ancestrais, garantindo autenticidade e exclusividade. Entre os itens mais apreciados estão queijos, geleias, pães, embutidos, chocolates, cervejas artesanais e doces típicos. Muitos desses produtos são elaborados com matéria-prima local, fortalecendo a economia regional e incentivando a agricultura familiar.
A demanda por alimentos artesanais no DF tem sido impulsionada por consumidores que buscam produtos mais saudáveis, livres de conservantes artificiais e com processos de fabricação mais transparentes. Além disso, os mercados, feiras e eventos gastronômicos da região se tornaram espaços essenciais para aproximar produtores e consumidores, promovendo a cultura do consumo consciente.
O incentivo a essa produção também reflete na preservação da identidade cultural da região, valorizando receitas passadas de geração em geração e promovendo a inovação a partir de técnicas tradicionais. Além disso, a sustentabilidade é um diferencial, pois muitos artesãos adotam práticas ecologicamente responsáveis, como a redução do uso de plástico e a escolha por embalagens biodegradáveis.
Para fortalecer esse setor, é fundamental que o Poder Legislativo local apoie políticas públicas que favoreçam os pequenos produtores. O fortalecimento desse setor no DF não só impulsiona a economia local, mas também promove um estilo de vida mais saudável e sustentável. Apoiar os produtores artesanais significa valorizar a qualidade, o respeito às tradições e o desenvolvimento da comunidade. É um convite para redescobrir sabores genuínos e fortalecer um mercado que cresce baseado na confiança e na excelência.
Desta feita, evidenciada a importância do tema, advimos à análise das emendas apresentadas à proposição em tela. O Projeto de Lei recebeu 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo que as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto, sendo acatada.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Da mesma forma foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto, de mesmo teor da emenda 16 do mesmo autor que será rejeitada.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio juntamente com a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Foram contempladas a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com ajustes de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Foi apresentada nova redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
De forma a estruturar o entendimento apresentamos o quadro abaixo:
Emenda
Autoria - Teor
Voto
1
Deputado Hermeto
Modifica o art. 5º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura” e acrescenta parágrafo único tratando da regularização de produtos de origem vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 1, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente. O parágrafo único complementa o artigo com a definição da responsabilidade pelos produtos de origem vegetal e fúngica e está de acordo com as normas sanitárias vigentes (embora os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e fúngica estejam dispensados de registro junto à ANVISA, sua produção deve ser comunicada e está sujeita à fiscalização sanitária pela DIVISA – IN no 31, de 7 de junho de 2022).
2
Deputado Hermeto
Modifica o caput do art. 6º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura”
Pela Aprovação da Emenda Nº 2, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente.
3
Deputado Hermeto
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 13 para prever que as medidas cautelares aplicáveis aos produtos de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 3, pois as medidas cautelares previstas no art.13, em parte são responsabilidades da SES/DF.
4
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
5
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
6
Foi Cancelada pela autora Deputada Jaqueline Silva
Cancelada pelo autor
7
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta dispositivos para esclarecer, vedar e punir a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais na produção de produtos alimentícios artesanais.
Pela Aprovação da Emenda Nº 7 aglutinando a Emenda Nº 12, que acolhe o texto da Emenda Nº 7, e inclui termos importantes dando redação mais técnica a mesma.
8
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, bem como parágrafo único e seis incisos que tratam dos princípios a serem observados na inspeção e fiscalização quanto ao bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 8 acatando a Emenda Nº 14. Embora considere relevante a inclusão, opto por acrescentar apenas a expressão “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, para manter a coerência com os demais artigos que remetem os aspectos normativos ao regulamento. A Justificação da emenda afirma que a redação do parágrafo único e seus incisos está prevista em Instrução Normativa do MAPA, de 2008. Exame das normas distritais mostra que aspectos de bem-estar animal são parte do roteiro de inspeção quanto ao cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias, de acordo com a Portaria SEAGRI nº 35, de 12 de maio de 2016. Portanto, esse aspecto já faz parte das normas e tem sido avaliado nas inspeções.
9
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta art. 2º para vedar abate, consumo e comercialização de cães e gatos para consumo humano e animal, no DF. Também acrescenta inciso ao art. 12, classificando como infração gravíssima essas ações.
Pela Aprovação da Emenda Nº 9.
10
Deputada Jaqueline Silva
Dá nova redação ao art. 1º, para detalhar a definição de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 10 acatando a Emenda nº 17, que acolhe a contribuição da Emenda Nº 10, e ajusta a redação de acordo com as normas Federal e Distrital.
11
Foi Cancelada pelo autor
Cancelada pelo autor
12
Deputada Arlete Sampaio
Inclui no Art. 2º e 12º dispositivos, que tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 12 que acolhe a Emenda Nº 7 e inclui termos importantes dando melhor redação.
13
Deputada Arlete Sampaio
Adite-se Parágrafo único ao art. 2o da Proposição: Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 13 que visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
14
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 7º nova redação: A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 14 que objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
15
Deputado Hermeto
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação: As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 15, pois as medidas cautelares previstas no art.14, em parte são responsabilidades da SES/DF.
16
Deputado Hermeto
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art.13 ..................................................................
IV .................................................................. § 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
Pela Rejeição da Emenda Nº16, pois apresenta teor idêntico a Emenda Nº 3.
17
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação: Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
Pela Aprovação da Emenda Nº 17 que acolhe a Emenda Nº 10 e define melhor o conceito de produtos alimentícios de origem animal e vegetal e fúngica.
18
Deputado Daniel Donizet
Apresenta Substitutivo ao PL 2.708, de 2022, do executivo, mantendo o texto da Lei nº 4.096/2018, que vem dificultando a execução e ampliação de atividades de produção alimentícia artesanal. Insere no texto itens de matéria infralegal que deve ser disposto por meio de regulamentação por Decreto do Executivo.
Pela Rejeição da Emenda Nº 18, devida apresentação de substitutivo na CPRA condensando de forma atualizada as emendas apresentadas bem como apresentando suas razões de aprovação, rejeição e cancelamentos.
Assim, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.708, de 2022, nesta Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, com a aprovação das Emendas nº 01, 02, 03, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, e 17 na forma do substitutivo e rejeição das Emendas nº 16 e 18. As Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (290616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produto artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuação com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290616, Código CRC: e8044f77
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Emenda (Substitutivo) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produto artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuação com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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