Ao PL 2659 de 2022, que “Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Fica acrescido artigo, onde couber, ao PL 2659/2022, com a seguinte redação:
“Art. Xx Os servidores da carreira de Fiscalização de Trânsito e de Atividades Rodoviárias, criada pela Lei nº 6.227, de 20 de novembro de 2018, fazem jus à Gratificação de Compensação Orgânica (GCO) disposta nos arts. 1º e 2º, com base na tabela de vencimento básico fixada pela Lei nº 5.125, de 04 de julho de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de conferir tratamento isonômico entre os integrantes dos órgãos de trânsito do Distrito Federal, visto que exercem o mesmo tipo de função, com a diferenciação somente de circunscrição ou tipo de rodovia.
Assim como os servidores do Detran, os do Departamento de Estrada e Rodagens do DF – DER/DF, estão expostos diariamente a agentes nocivos, físicos e psíquicos, que comprometem sua saúde, motivo pelo qual também devem receber a devida compensação orgânica pelos desgastes suportados em decorrência do exercício da função.
Benevides-Pereira (2002) "admite que os profissionais que trabalham em funções diretamente na assistência dos outros, estão suscetíveis ao estresse. Os sintomas podem ser definidos da seguinte forma: fadiga constante e progressiva, dores musculares, distúrbios do sono, perturbações gastrintestinais. Podem ocorrer também falta de atenção e concentração, alterações da memória, baixa auto-estima, labilidade emocional, impaciência e dificuldades comportamentais associadas à negligência ou escrúpulo excessivo, à irritabilidade e aumento da agressividade, à dificuldade de relaxar, ao alto consumo de substâncias, ao risco de suicídio e aos sintomas defensivos que tangem tendência ao isolamento, sentimento de onipotência, perda de interesse pelo trabalho, ironia e cinismo."
Destaco ainda que as atribuições e habilitações profissionais do cargo de agente de trânsito foi considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil, que no artigo 144, § 10, inciso II, prevê que compete no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira própria.
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes ao cargo, fator incontestável no caso exposto. Pois, os cargos de agente de trânsito rodoviário do DER e o cargo de agente de trânsito do DETRAN tem as mesmas formas de ingresso, atribuições e grau de escolaridade, ou seja, nível superior.
Atualmente, o DER-DF, bem como todos seus servidores, na medida de suas atribuições e competências, não exercem apenas atividades Rodoviárias sob regência das Leis Distritais n. 68/1989 e 5.125/2013 e, sim, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, rodovias federais/sistema rodoviário delegada(o)(s) e extensivas a Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE), que engloba não só a fiscalização de trânsito, mas diversas outras atividades de fiscalização e gestão, imprescindíveis para o bom funcionamento desta autarquia.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 19:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 31/03/2022, às 12:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 14:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação de Compensação Orgânica – GCO, devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, criada pela Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002.
Art. 2º A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2022, às 15:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 15:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/04/2022, às 08:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/04/2022, às 09:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site