emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (......................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (...................................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (............................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (......................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa melhorar o texto do projeto , sendo que a nossa intenção foi atender demandas do setor que vieram até nós propondo adequações.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF