Proposição
Proposicao - PLE
PL 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (55005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas, pensões e albergues situados no Distrito Federal, obrigados a manter formulário de identificação para crianças e adolescentes que se hospedarem nos seus estabelecimentos.
§ 1º Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A identificação é obrigatória para todas as crianças e adolescentes, inclusive aquelas acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º A ficha de identificação será preenchida com base em documento oficial da criança e do seu responsável legal e conterá obrigatoriamente:
I - nome completo da criança ou do adolescente;
II - nome completo dos pais;
III - nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, no caso de não ser um dos seus pais;
IV - naturalidade da criança ou adolescente;
V - data de nascimento da criança ou adolescente;
VI - data da entrada e da saída do estabelecimento hoteleiro;
VII - número do documento de identificação dos pais ou pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente.
VIII - fotografia da criança ou adolescente.
§ 1º Se a criança ou adolescente não possuir documento de identificação, tal fato será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, ficando ainda o funcionário do hotel, obrigado a anexar à ficha de identificação, fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhante.
Art. 3º A ficha de identificação, virtual ou impressa, deverá ser armazenada em poder do estabelecimento hoteleiro, por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 4º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão manter em local visível, cartaz informando a obrigatoriedade da identificação dos menores hospedados, nos termos desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos hoteleiros do Distrito Federal terão prazo de 90 dias para adequar-se à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe, em seu artigo 82, a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Consideramos de fundamental importância a regulamentação do disposto no artigo 82 do ECA para determinar que os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade – hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e equivalentes – estão obrigados a identificar a criança ou adolescente hospedado, bem como os pais, o responsável e quem o acompanha, se distinto desses.
Trata-se de medida de cautela para evitar que crianças e adolescentes sejam expostos a atos criminosos que podem resultar em terríveis traumas ou mesmo em sua morte.
Estamos certos que evitar tragédias com crianças adolescentes, ou pelo menos ter outro desfecho, se todos os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade do país fossem obrigados por lei a identificar a criança, seus pais ou responsável e seu acompanhante, se distinto. Até porque, como previsto nessa proposição, a ausência da documentação exigida suscitará comunicação ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local.
O presente projeto de lei se inspira ainda em duas normas do estado do Paraná que regulamentam a questão: a Lei nº 14.426, de 7 de julho de 2004, que torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos, e a Lei nº 17.147, de 9 de maio de 2012, que obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.
Contamos, portanto, com o apoio de nossos pares para trazer à ordem jurídica brasileira essa inovação necessária para ampliar o campo de proteção das crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55005, Código CRC: 89e74d1f
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Despacho - 1 - SELEG - (57471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.208/16, que “'Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimento congênere, registrarem crianças e adolescentes, que se hospedarem em suas dependências e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 10:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57471, Código CRC: 6d61d56d
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP HERMETO - (61518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 09/03/2023, às 16:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61518, Código CRC: 3bdecd66
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Despacho - 3 - GAB DEP HERMETO - (62088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Gostaria de solicitar a continuação de tramitação desta proposição, afinal o PL 1208/2016, foi encaminhado para arquivamento com base no Art. 138 do Regimento Interno.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 14/03/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62088, Código CRC: c8bba292
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Despacho - 4 - SELEG - (63462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.361/99, que “Obriga os motéis e estabelecimentos similares a manter controle sobre o acesso, visando impedir a freqüência de menores de dezoito anos de idade”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2023, às 11:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63462, Código CRC: 2049255d
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Despacho - 5 - SELEG - (70042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 10:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70042, Código CRC: b0062970
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Despacho - 6 - SACP - (70047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 2 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 11:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70047, Código CRC: 7252c088