Proposição
Proposicao - PLE
PL 2558/2022
Ementa:
Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 16 - PLENARIO - (42057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Acrescente-se o § 6º ao art. 4º e o § 7º ao art. 13 da Lei Distrital nº 6.468/2019 com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
“§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, considerar-se-á os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do COPEP.”
(...)
Art. 13. (...)
“§ 7º É permitido a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais, polos, áreas de desenvolvimento econômico, de uso misto. É vedada a concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a concessão direta prevista no art. 18.”
JUSTIFICAÇÃO
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não sendo aprovado com tantas lacunas pontuais e do ponto de vista legal. Desse modo, serve, esta Emenda, como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42057, Código CRC: ed0c12df
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Emenda - 17 - PLENARIO - (42058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda Aditivda
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao art. 8º, do PL 2558/2022, o inciso XX, com a seguinte:
“XX – Acrescenta-se o inciso IV, ao artigo 9º, da Lei Distrital nº 6.468/2019, com a seguinte redação:
IV – para fins do procedimento estabelecido no caput deste artigo, a empresa recebente deverá prever em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, até 30% (trinta por cento) da meta de empregos a gerar, aprovado no Projeto de Viabilidade – PVS da concessionária originária.”
JUSTIFICAÇÃO
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não sendo aprovado com tantas lacunas pontuais e do ponto de vista legal. Desse modo, serve, esta Emenda, como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42058, Código CRC: cbef683f
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Emenda - 18 - PLENARIO - (42060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao art. 8º, do PL 2558/2022, o inciso XXI, com a seguinte:
“XX – Acrescenta-se o §8º, ao art. 7º, da Lei Distrital nº 6.468/2019, com a seguinte redação:
§8º – O novo PVS a ser apresentado ao COPEP pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.”
JUSTIFICAÇÃO
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não sendo aprovado com tantas lacunas pontuais e do ponto de vista legal. Desse modo, serve, esta Emenda, como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42060, Código CRC: a93adf3f
-
Emenda - 19 - PLENARIO - (42081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022 que “Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Adicione-se o seguinte inciso onde couber:
I - 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico (ADE), constituídas ou a serem constituídas, deverão ser distribuídos entre as federações e associações que tiverem representantes no Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (COPEP-DF).
JUSTIFICAÇÃO
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não sendo aprovado com tantas lacunas pontuais e do ponto de vista legal. Desse modo, serve, esta Emenda, como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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