Acrescente-se ao Projeto de Lei o seguinte artigo:
Art. 2º Com a criação da Região Administrativa de 26 de Setembro, fica criado, automaticamente, o respectivo Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir efetividade ao comando previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual, com a criação de nova Região Administrativa, fica criado automaticamente o respectivo Conselho Tutelar.
A medida busca evitar a repetição de situações verificadas em outras Regiões Administrativas do Distrito Federal, nas quais a instalação dos Conselhos Tutelares ocorreu anos após a criação legal das respectivas localidades, comprometendo o acesso da população aos mecanismos de proteção integral da criança e do adolescente.
A comunidade da 26 de Setembro apresenta expressivo crescimento populacional e demanda crescente por serviços públicos voltados à garantia dos direitos da infância e da juventude. Nesse contexto, a efetiva implementação do Conselho Tutelar revela-se medida necessária para assegurar o atendimento adequado às crianças, adolescentes e suas famílias.
A emenda, portanto, não inova na ordem jurídica, mas apenas reforça e concretiza determinação já constante da Lei Orgânica do Distrito Federal, contribuindo para a plena observância do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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