Proposição
Proposicao - PLE
PL 235/2023
Ementa:
Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Meio Ambiente
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (61913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;
III - economia criativa é a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;
IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;
V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais regiões administrativas, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e
VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 3º São princípios para as ações relativas de Incentivo ao Turismo Sustentável para Economias Criativas do Distrito Federal:
I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
II - a descentralização e integração regional;
III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e
IV - o meio ambiente equilibrado.
Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta lei:
I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de Turismo Sustentável para a Economia Criativa no Distrito Federal;
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Distrito Federal;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Distrito Federal, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da Economia Criativa;
IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à Economia Criativa no Distrito Federal, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e
V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável no Distrito Federal, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País.
Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta lei:
I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à Economia Criativa, advindos de fornecedores locais;
III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas;
IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;
V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de Turismo e destinos turísticos do Distrito Federal, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado a Economias Criativas;
VII - promover, descentralizar e regionalizar o Turismo Sustentável para Economias Criativas, de maneira a estimular as regiões administrativas a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinas turísticos;
IX - propiciar a prática de Turismo Sustentável para Economias Criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e
XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal:
I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Distrito Federal;
II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de Economia Criativa e prestação de serviços, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico distrital a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do Turismo Sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;
V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;
VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o Turismo Sustentável para a Economia Criativa, por meio de estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do Turismo Sustentável para a Economia Criativa, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos Sustentáveis no Distrito Federal, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
IX - promover circuitos turísticos visando a articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do Turismo Sustentável de Economias Criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e
X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.
Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar princípios e diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de Fomento e Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, ao passo que versa em consonância à Constituição Federal em seu artigo 180, o qual estabelece que é competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como, está em conformidade com o Art. 23, III da CF, por estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e por envolver povos e comunidades tradicionais, que carregam suas identidades e tradições.
Ademais, o tema em epígrafe se consubstancia pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 - Política Nacional de Turismo, que estabelece no inciso VI – “promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica” e no inciso VIII – “propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural”.
Além disso, as diretrizes pensadas para o projeto se coadunam aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), principalmente o ODS 8 (crescimento econômico inclusivo e sustentável), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o 12 (Produção e Consumo Responsáveis), que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU Brasil, 2015).
Nesse contexto, vale destacar que a atividade em epígrafe se diferencia muito da dinâmica do Turismo Comum, o qual privilegia as demandas do turista e não as necessidades da comunidade local, desde a escolha de destinos, como horários do comércio a ofertas da culinária, as quais seguem padrões internacionais corretos, porém não sustentáveis sob o ponto de vista do respeito e valorização da cultura e saberes regionais. Ao passo que o Turismo Sustentável para Economias Criativas leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade, por meio de privilegiar produtos típicos, vindos de fornecedores locais.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação do Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61913, Código CRC: 573de13b
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Despacho - 1 - SELEG - (64616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 4.735/11 , que “Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 14:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (64782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 64616, de 23 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 4.735/11, que “Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 4.735, de 29 de dezembro de 2011, trata da definição dos princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal, para a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 235/2023 trata tão somente da instituição dos princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar princípios e diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de Fomento e Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, ao passo que versa em consonância à Constituição Federal em seu artigo 180, o qual estabelece que é competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como, está em conformidade com o Art. 23, III da CF, por estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e por envolver povos e comunidades tradicionais, que carregam suas identidades e tradições.
Portanto, trata-se de medida que vem instituir as diretrizes, os princípios e os objetivos da Política, para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal, ao passo que o Turismo Sustentável para Economias Criativas leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade, por meio de privilegiar produtos típicos, vindos de fornecedores locais.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 235/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 24 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 24/03/2023, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64782, Código CRC: f11c8634
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Despacho - 3 - SELEG - (67640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67640, Código CRC: 3138b736
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Despacho - 4 - SACP - (67681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67681, Código CRC: 02b0ec49
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (69891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 235/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 28/4/2023.
Brasília, 28 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2023, às 15:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69891, Código CRC: 015b1d92