Proposição
Proposicao - PLE
PL 235/2023
Ementa:
Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Meio Ambiente
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 235/2023 - (80205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 235/2023, que dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Preliminarmente, instado a manifestar-se acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o gabinete da nobre Deputada Paula Belmonte, autora do PL nº 235/2023, concluiu que não existe óbice para o prosseguimento do projeto em trâmite.
A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, por sua vez, por meio da Consulta nº 368/2023, acerca de existência de suposta prejudicialidade, constatou a não incidência desta hipótese, assentindo, também, com a tramitação da proposição.
Sendo assim, chega para análise e emissão de parecer desta CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) o Projeto de Lei nº 235, de 2023. A matéria tramita também, em análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Conforme dispõe o art. 1º, a proposição sob análise estabelece princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Distrito Federal.
O art. 2º traz definições, para os efeitos da Lei.
O art. 3º enumera as ações de incentivo ao turismo sustentável para as economias criativas do DF.
O art. 4º lista os objetivos perseguidos.
O art. 5º reúne as diretrizes para a implementação das ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do DF.
O art. 6º estabelece as ações elencáveis para o incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do DF.
O art. 7º determina que as diretrizes gerais e as ações submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade, definidos pelo Poder Executivo.
Por meio do art. 8º, a proposição autoriza o Poder Executivo a regulamentar a implementação do turismo sustentável para a economia criativa do DF.
Por fim, o art. 9º traz a cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A competência desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para emitir parecer referente ao mérito da matéria estão expressas no art. 69-B, letra “h” do Regimento Interno da CLDF, verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Turismo Sustentável é conceito formulado pelo Ministério do Turismo como a atividade que satisfaz as necessidades dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, enquanto a integridade cultural, a integridade dos ambientes naturais e a diversidade biológica são mantidas para o futuro.[1]
Já a Economia Criativa, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, é um termo criado para nomear modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda. Grande parte dessas atividades vem do setor de cultura, turismo, moda, design, música e artesanato. Outra parte é oriunda do setor de tecnologia e inovação, como o desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular. Também estão incluídas as atividades de televisão, rádio, cinema e fotografia, além da expansão dos diferentes usos da internet (desde as novas formas de comunicação até seu uso mercadológico), por exemplo.[2]
O Turismo Criativo, junção dos dois conceitos, é ferramenta que fortalece os destinos turísticos. Aperfeiçoa a experiência que os turistas buscam ao visitar determinada localidade, com o objetivo de desenvolver atividades, em interação com os residentes do destino visitado. Trata-se, portanto, de interação ativa entre viajante e atividades de criação dos locais visitados.
A proposição converge com o art. 23, III da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos e de promover povos e comunidades tradicionais que carregam suas identidades e tradições. Está em conformidade, também, com o art. 180 da CF, que determina ser competência dos Estados legislar sobre a promoção e o incentivo do Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Trata-se, portanto, de iniciativa relevante, pois tem o condão de instituir princípios e diretrizes para ações de exploração do potencial turístico no desenvolvimento sustentável e integrado do Distrito Federal.
Pelos motivos apresentados, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 235, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] http://www.regionalizacao.turismo.gov.br/images/roteiros_brasil/turismo_e_sustentabilidade.pdf
[2] https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-e-economia-criativa,3fbb5edae79e6410VgnVCM2000003c74010aRCRD
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 235/2023
“Dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de Incentivo ao Turismo Sustentável para a Economia Criativa do Distrito Federal."Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (99258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (99289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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