Proposição
Proposicao - PLE
PL 233/2023
Ementa:
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (61962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VII - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento; e
VIII - realizar a campanha também através de panfletos e cartazes, contendo alertas e informações sobre os sintomas do câncer infantil, para que, na presença desses, se busque orientação especializada.
Art. 3º Poderá, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, articular com o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com os órgãos do Governo do Distrito Federal e demais instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
A proposição em questão tem como objetivo conscientizar a população brasiliense acerca dos sintomas do câncer em crianças e adolescentes, de modo a facilitar o diagnóstico da doença o mais breve possível, o que pode aumentar as chances de cura dos pacientes e reduzir o número de vítimas fatais, visto que os sintomas da doença são muito semelhantes aos das doenças comuns da infância.
Detectar preventivamente alguma enfermidade, em fase inicial, é importante para estabelecer conduta e fazer encaminhamento para tratar questões que podem prejudicar a saúde de forma progressiva, além de prevenir o agravamento de determinados males.
Conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
Por esse motivo, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (64577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 11:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64577, Código CRC: 1494f9d2
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Despacho - 2 - SELEG - (65019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Brasília, 27 de março de 2023
manoel álvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/03/2023, às 08:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65019, Código CRC: 4f3fc5df
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Despacho - 3 - SACP - (65021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 10:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65021, Código CRC: 48f8b614
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Despacho - 4 - CESC - (65305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 69, de 28 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 233/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 09:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65305, Código CRC: 399d0272
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Despacho - 5 - CESC - (71948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 233/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 233/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71948, Código CRC: e04a1cb0
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, diagnóstico precoce, tratamento oncológico, cuidados paliativos e reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
O art. 2º define que o objetivo da Semana instituída pela lei é prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar as crianças acometidas pelo câncer e lista uma série de diretrizes para que isso ocorra, a saber: i) conscientizar a população sobre os sintomas mais comuns; ii) fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce; iii) qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde envolvidos; iv) proporcionar redução e o controle de fatores de risco; v) promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições; vi) criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas; vii) instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção; viii) realizar a campanha também através de panfletos e cartazes.
No art. 3º, o texto dispõe sobre as possibilidades de articulação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES com outros órgãos, inclusive com o Instituto Nacional do Câncer – Inca.
Por sua vez, o art. 4º assevera que as despesas decorrentes da aprovação da lei correrão por dotação orçamentária própria da SES.
Finalmente, os arts. 5º e 6º discorrem, respectivamente, sobre a regulamentação da lei por ato do Poder Executivo e pela vigência do diploma legal na data de sua publicação, com revogação dos dispositivos contrários.
Na Justificação, a autora enfatiza a importância da prevenção e da intervenção precoce sobre o câncer infantil, a fim de evitar agravamento e melhorar o prognóstico da doença.
O Projeto foi lido em 22 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para verificação de admissibilidade, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Denomina-se câncer infantil um conjunto de várias doenças caracterizadas pela proliferação desordenada de células atípicas, que pode ocorrer em qualquer parte do organismo. Os cânceres mais comuns na infância são as leucemias, os tumores do sistema nervoso central e linfomas. Estima-se que, a cada ano, sejam diagnosticados mais de 8 mil novos casos no Brasil. Dessa maneira, não restam dúvidas acerca da relevância da matéria em comento.
Entretanto, concernente à legislação, é necessário compreender o arcabouço vigente. No âmbito nacional, há a Lei nº 11.650, de 4 de abril de 2008, que institui o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil para 23 de novembro. A data está em consonância com o designado pela autora do Projeto em tela, que abarca o referido dia e amplia o período.
Na seara local, por meio de pesquisa no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, constatamos a vigência de duas leis correlatas:
- Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010, que institui o Programa de Conscientização do Câncer Infantil no Âmbito do Distrito Federal; e
- Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013, a qual Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à Lei nº 4.511/2010, destacamos os seguintes trechos, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização de Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal como forma de combater o câncer infantil e divulgar informações sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Sobre a Lei nº 5.068/2013, registramos a transcrição adiante, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Por sua vez, o PL em comento vem complementar as legislações existentes instituindo a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro, com as seguintes ações previstas em seus artigos:
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos; (grifo nosso)
.............................................................
Do exposto, percebe-se que as Leis e o PL, possuem finalidades convergentes, não havendo contradições entre as mesmas. Portanto a propositura reforça a necessidade de ações na prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de crianças com câncer, por meio da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 233, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78364, Código CRC: 650f87ef
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Folha de Votação - CEC - (79641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 233/2023
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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