Proposição
Proposicao - PLE
PL 233/2023
Ementa:
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CESC - (65305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 69, de 28 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 233/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 09:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65305, Código CRC: 399d0272
-
Despacho - 5 - CESC - (71948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 233/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 233/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71948, Código CRC: e04a1cb0
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 233, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, diagnóstico precoce, tratamento oncológico, cuidados paliativos e reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
O art. 2º define que o objetivo da Semana instituída pela lei é prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar as crianças acometidas pelo câncer e lista uma série de diretrizes para que isso ocorra, a saber: i) conscientizar a população sobre os sintomas mais comuns; ii) fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce; iii) qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde envolvidos; iv) proporcionar redução e o controle de fatores de risco; v) promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições; vi) criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas; vii) instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção; viii) realizar a campanha também através de panfletos e cartazes.
No art. 3º, o texto dispõe sobre as possibilidades de articulação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES com outros órgãos, inclusive com o Instituto Nacional do Câncer – Inca.
Por sua vez, o art. 4º assevera que as despesas decorrentes da aprovação da lei correrão por dotação orçamentária própria da SES.
Finalmente, os arts. 5º e 6º discorrem, respectivamente, sobre a regulamentação da lei por ato do Poder Executivo e pela vigência do diploma legal na data de sua publicação, com revogação dos dispositivos contrários.
Na Justificação, a autora enfatiza a importância da prevenção e da intervenção precoce sobre o câncer infantil, a fim de evitar agravamento e melhorar o prognóstico da doença.
O Projeto foi lido em 22 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para verificação de admissibilidade, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Denomina-se câncer infantil um conjunto de várias doenças caracterizadas pela proliferação desordenada de células atípicas, que pode ocorrer em qualquer parte do organismo. Os cânceres mais comuns na infância são as leucemias, os tumores do sistema nervoso central e linfomas. Estima-se que, a cada ano, sejam diagnosticados mais de 8 mil novos casos no Brasil. Dessa maneira, não restam dúvidas acerca da relevância da matéria em comento.
Entretanto, concernente à legislação, é necessário compreender o arcabouço vigente. No âmbito nacional, há a Lei nº 11.650, de 4 de abril de 2008, que institui o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil para 23 de novembro. A data está em consonância com o designado pela autora do Projeto em tela, que abarca o referido dia e amplia o período.
Na seara local, por meio de pesquisa no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, constatamos a vigência de duas leis correlatas:
- Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010, que institui o Programa de Conscientização do Câncer Infantil no Âmbito do Distrito Federal; e
- Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013, a qual Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à Lei nº 4.511/2010, destacamos os seguintes trechos, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização de Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal como forma de combater o câncer infantil e divulgar informações sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Sobre a Lei nº 5.068/2013, registramos a transcrição adiante, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II – detectar a doença por meio de exames;
III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV – armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V – proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes. (grifo nosso)
Por sua vez, o PL em comento vem complementar as legislações existentes instituindo a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro, com as seguintes ações previstas em seus artigos:
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos; (grifo nosso)
.............................................................
Do exposto, percebe-se que as Leis e o PL, possuem finalidades convergentes, não havendo contradições entre as mesmas. Portanto a propositura reforça a necessidade de ações na prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de crianças com câncer, por meio da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 233, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78364, Código CRC: 650f87ef
-
Folha de Votação - CEC - (79641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 233/2023
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79641, Código CRC: cb549e37