Proposição
Proposicao - PLE
PL 2313/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (333448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2313/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 19/05/2026.
Brasília, 19 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2026, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333448, Código CRC: 7891a4d5
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Despacho - 4 - CDC - (333462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 21/05/2026.
Brasília, 21 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 17:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333462, Código CRC: 429e20b8
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.313/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.313/2026 (PL nº 2.313/26) é de autoria do Deputado Hermeto e dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal (DF), contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os postos, eletropostos, estações de recarga e demais estabelecimentos que realizem o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos elétricos e híbridos ficam obrigados a divulgar, de forma clara, ostensiva e facilmente visível ao consumidor, os preços cobrados pelos serviços de recarga no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A divulgação de preços deverá ocorrer:
I – em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização pelo motorista antes do início da recarga;
II – nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço;
III – com indicação expressa da unidade de cobrança utilizada, incluindo:
a) valor por quilowatt-hora (kWh);
b) valor por minuto;
c) tarifa fixa;
d) taxa de conexão ou permanência, quando houver;
e) quaisquer outros encargos incidentes sobre a operação.
Art. 3º Quando houver variação de preços conforme o horário do dia, dia da semana, nível de demanda, modalidade de carregamento ou qualquer outro critério, os valores deverão ser informados de maneira detalhada e previamente acessível ao consumidor.
§ 1º Os horários diferenciados e seus respectivos preços deverão estar discriminados de forma clara e legível no painel físico ou eletrônico.
§ 2º É vedada a cobrança de valores não previamente informados ao consumidor.
§ 3º Os preços promocionais ou temporários deverão conter indicação expressa do período de validade.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter os preços atualizados em tempo real sempre que houver alteração tarifária.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor do Distrito Federal poderão regulamentar os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que os consumidores que utilizam veículos híbridos e elétricos enfrentam, com frequência, dificuldades para identificar os preços cobrados em estações de recarga no DF. Assim, a proposição objetiva garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança ao consumidor, determinando que os preços sejam exibidos de forma ostensiva e detalhada.
Disponibilizado em 7 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.313/26 determina a divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do DF, permitindo ao consumidor o conhecimento prévio dos valores cobrados de forma detalhada, especialmente quando houver fatores que impliquem a variabilidade do preço.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF) (1). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
...
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.n.)
O CDC prevê, de maneira expressa, que o direito à informação compreende a informação adequada e clara, com especificação correta de tributos e preço, devendo este último ser especificado por unidade de medida do que é fornecido. É justamente nesse sentido que a proposição se manifesta como conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir ao crescente público que utiliza veículos elétricos ou híbridos o seu direito básico à informação quanto aos preços de recarga desses veículos.
O Distrito Federal, de forma recorrente, figura entre as Unidades da Federação com maior volume de venda de carros elétricos ou híbridos por mês. Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE) demonstram que, no mês de abril de 2026, as vendas desses veículos no DF representaram 8,9% do total nacional, somando 2.223 veículos (2):
Diante do aumento do número de veículos elétricos ou híbridos, também cresce a demanda por pontos de recarga, públicos ou privados, para atender às necessidades dos consumidores. Conforme dados extraídos de sítio eletrônico, o DF possui mais de 360 eletropostos, assim entendidos como os pontos de recarga desses veículos (3), vejamos:
Considerando que os eletropostos ainda operam em um cenário de relativa novidade, principalmente comparados aos postos de combustíveis, medidas como a da proposição em análise revelam a necessidade e relevância social para fins de proteção dos consumidores. Isso porque o PL prevê mecanismos de transparência de preços para os consumidores, permitindo o conhecimento prévio dos preços praticados, especialmente quando houver elementos que impliquem variação dos valores normalmente praticados, com alteração em tempo real.
Além do mais, a proposta se mostra viável dentro da forma de comercialização da energia nos eletropostos de recarga. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada ampla divulgação em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização antes do início da recarga, bem como nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço. Ainda é prevista a aplicação das penalidades previstas no CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação prévia quanto aos preços das recargas.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que importem a prestação de serviços aos consumidores. Nesse sentido, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização desse direito, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade comercial dos eletropostos.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.313/2026.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
(1) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
...
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...
V - defesa do consumidor;
(2) Tabela disponível em: https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/. Também estão disponíveis dados de fevereiro de 2026 (https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/) e novembro de 2025 (https://abve.org.br/brasilia-supera-sao-paulo-e-assume-o-topo-das-vendas-de-eletrificados-em-novembro/). Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h41.
(3) Disponível em https://acordadf.com.br/noticias/brasilia/saiba-onde-carregar-seu-carro-em-brasilia-em-2026/. Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h48.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340499, Código CRC: 7cefcf97