(Autoria: Deputado Hermeto)
CRIA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, O PROGRAMA ESCOLA 360º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, por meio da presente lei, o Programa Escola 360º, que tem como objetivo fornecer aos estudantes e famílias do Distrito Federal a prática de atividades esportivas, de lazer e culturais, nos finais de semana e feriados, nas escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades a serem realizadas aos fins de semana e feriados, das 09 às 18 horas deverão contemplar: Capoeira, Futsal, Teatro, Vôlei, Judô, Xadrez, Artesanato e Zumba (dança), além da exibição de filmes nacionais e internacionais, oficinas musicais e artísticas, de artesanato, entre outros.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos propostos e para a construção de uma cultura de paz e o desenvolvimento social no conjunto das comunidades, o Programa Escola 360º poderá contar, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, com o apoio e o estabelecimento de parcerias e convênios com os diversos segmentos sociais, como organizações não governamentais, associações, empresas, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, e a participação de demais Secretarias de Estado.
Art. 3º A implantação do Programa Escola 360º caberá à Secretaria de Educação, em parceria com a Comunidade Escolar, a Secretaria de Esportes e a Secretaria de Cultura.
Art. 4º A conservação do Programa caberá à Comissão responsável eleita, formada por alunos, professores, gestores, pais de alunos e comunidade, que estimulará a participação de todos no Escola 360º, incentivando as práticas esportivas e de lazer, promovendo a saúde e a integração, no Distrito Federal.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Educação, em relação ao Programa Escola 360º:
I - coordenar as ações do Programa;
II - estabelecer as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação e potencialização do Programa junto às unidades escolares da rede pública de ensino;
III - expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do Programa.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, ora submetido à apreciação de Vossas Excelências, visa proporcionar atividades esportivas e de lazer para toda comunidade no Distrito Federal.
A prática de esportes nas escolas, nos fins de semana e feriados, promove a participação de toda comunidade interna e externa, além de propiciar melhores condições de saúde e criar oportunidades de integração, tornando o ambiente escolar mais agradável e a escola inserida na vida da sociedade.
Além destes, o Programa reforça as atividades culturais típicas do Brasil, como o ramo do esporte, presente no cotidiano e que foram tão essenciais na formação da cultura.
O presente projeto de lei representa um progresso para todos os estudantes e também professores.
Desta forma, busca o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital