Proposição
Proposicao - PLE
PL 2298/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/04/2026, às 07:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (331422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (332443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/05/2026, às 09:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (333027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 12 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2026, às 07:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333027, Código CRC: 1df2b8a3
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Despacho - 5 - CSA - (338779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2298/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/06/2026.
Brasília, 30 de junho de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 17:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338779, Código CRC: 8e08bb88