(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 .…….
I– doze representantes da SEDF, dos quais oito serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
........……..
II – doze representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
........……..
l) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
m) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com foco no fortalecimento da representatividade, da estabilidade institucional e da eficiência da gestão escolar.
Inicialmente, a proposta altera a composição do Conselho de Educação do Distrito Federal, ampliando e qualificando a participação de diferentes segmentos da comunidade educacional. Ao assegurar a presença de representantes das carreiras de Políticas Públicas e Gestão Educacional e do Magistério Público, a medida valoriza o caráter técnico e pedagógico das decisões, promovendo maior equilíbrio entre gestão administrativa e prática educacional.
Ademais, a inclusão de representantes de entidades sindicais dos trabalhadores em administração escolar da rede privada, bem como da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, contribui para ampliar o pluralismo institucional e garantir que diferentes experiências e perspectivas sejam consideradas no processo deliberativo, fortalecendo o princípio da gestão democrática.
No que se refere à alteração do prazo de mandato dos conselheiros escolares e das equipes gestoras (diretores e vice-diretores), a ampliação para quatro anos, com possibilidade de reeleição, visa conferir maior continuidade administrativa e pedagógica às unidades escolares. Tal medida reduz a descontinuidade de projetos educacionais, favorece o planejamento de médio e longo prazo e proporciona maior estabilidade na execução das políticas públicas educacionais.
A definição do início do mandato em data certa de 2 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, também contribui para a organização do calendário escolar e para a transição adequada entre gestões, evitando prejuízos ao funcionamento das instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto reforça os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, promovendo ajustes necessários à realidade atual da rede pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclama-se os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado João Cardoso