(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reestabelecer a redação da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal.
Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
Acontece que, na própria justificação do Projeto que originou a Lei nº 7.784/2025, argumenta-se que a finalidade da Lei é “assegurar a flexibilização da reeleição dos membros dos conselhos escolares e dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, tendo em vista que a rigidez imposta atualmente tem dificultado o preenchimento dos referidos cargos e, ao mesmo tempo, inviabilizado o atendimento da vontade da população que, na maioria das vezes, fica impedida de ter seus interesses atendidos, especialmente no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à educação e, logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.
Ora, o que é válido para uma única reeleição e recondução ao cargo (conforme a Lei nº 7.784/2025) não o deixa de ser para eventuais reeleições e reconduções subsequentes, sempre nesse espírito, que é o de todos nós e é o correto, de "atendimento da vontade da população (…) no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à educação e, logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.
Assim, na certeza de que com a aprovação desse Projeto de Lei reporemos as coisas nos seus devidos lugares, conclamamos os pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante